TJBA 02/09/2022 ° pagina ° 906 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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DECISÃO
Processo n. 8000336-97.2020.8.05.0082.
Vistos e etc...
1- Cuida-se aqui de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C BUSCA E APREENSÃO DE
MENOR onde a parte autora informa, em petição juntada no ID 202741831 que “a Autora se mudou para Belo Horizonte, onde já
residia a sua mãe, há mais de 10 anos, juntamente com seu esposo e sua filha MARIA EDUARDA, ONDE SEMPRE INFORMOU
o seu paradeiro, inclusive no estudo Social, o Requerido informa que nunca deixou de manter contato com sua filha”.
2- Ocorre que, o ordenamento jurídico nacional fixa o domicílio e a competência de ações que envolvem incapazes-alimentandos.
Nestes termos, o art. 53, inciso II do CPC estabelece a competência do foro do domicílio do alimentando para o processamento e
julgamento da demanda alimentícia, ao passo em que o art. 76, parágrafo único, do CC firma o domicílio do alimentando-incapaz
como necessariamente sendo o do seu representante.
3- Por sua vez, as ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no Foro do domicílio de seu
guardião, conforme inteligência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem natureza absoluta.
4- Da mesma forma, estabelece a Súmula 383 do STJ que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
5- No mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR.
GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio,
do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF. (STJ
- CC: 125642 DF 2012/0242606-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 19/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA
PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ. 1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o
Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Incidência da Súmula nº 383/STJ: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em
princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 126033 RJ
2012/0263679-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 30/04/2013).
6- Assim, em se tratando de competência de natureza absoluta, que deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo
Magistrado, e considerando que a menor reside, hodiernamente, com sua genitora na cidade de Belo Horizonte/MG, alternativa
não resta senão a remessa dos autos ao Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
7- Isto posto, reconheço, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no artigo
147, I, do ECA c/c o artigo 64 e ss do CPC, e determino a remessa imediata dos autos ao setor de distribuição da Comarca de
BELO HORIZONTE/MG, a fim de que sejam redistribuídos à Vara Competente.
8- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os
autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Com o decurso do prazo recursal, remetam os autos ao
juízo competente, dando-se baixa no sistema.
9- Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/
intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO
0001603-90.2013.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Gandu
Exequente: Admir Andrade
Advogado: Dylson Da Hora Doria (OAB:BA2039)
Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141)
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
Advogado: Rodrigo Martins De Souza (OAB:BA42128)
Executado: Banco Alvorada S.a.
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812)