TJBA 16/08/2022 ° pagina ° 1083 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1083
INTIMAÇÃO
8000333-48.2021.8.05.0102 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iguai
Autoridade: Delegacia Territorial De Iguaí
Autor Do Fato: Eliana Oliveira Santos
Vitima: Maria Vieira Dos Santos Reis
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui a ELIANA OLIVEIRA SANTOS a prática do crime previsto no art.
140 do CP (injúria), cuja ação penal é privada condicionada à representação da vítima mediante queixa, devendo ser exercida
no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, supostamente praticado em face de MARIA VIEIRA
DOS SANTOS REIS, qualificada.
[...]
Posto isso, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107,
IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIANA OLIVEIRA SANTOS , já qualificado(a) nos autos.
Determino ademais, que a menção da medida não conste dos registros criminais do autor(a) do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Desnecessária a intimação do suposto autor do fato consoante dispõe o Enunciado 105 do Fonaje.
P.R.I. Arquive-se de imediato.
Iguaí/BA, 22 de julho de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO
8001378-87.2021.8.05.0102 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iguai
Autoridade: Dt Iguai
Vitima: Roberth Alexandre Nunes Santos
Vitima: Stela Ribeiro Silva
Autor Do Fato: Rejane Jesus Dos Santos
Autor Do Fato: Tiago Barreto Santos
Autor Do Fato: Rayane Dos Santos De Sousa
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui a Rejane Jesus dos Santos, Rayane dos Santos e Tiago Barreto
Santos, a prática do crime previsto no art. 21 da lei de contravenções penais (vias de fato) e artigo 140 do CP (injúria) supostamente praticados em face de Roberth Alexandre Nunes Santos e Stela Ribeiro Silva Sousa, qualificados.
[...]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por sentença, a fim de que produza os efeitos previstos no
art. 74, caput, da Lei 9099/95 e JULGO EXTINTA a punibilidade do (s) autor(es) do fato Rejane Jesus dos Santos, Rayane dos
Santos e Tiago Barreto Santos, qualificados, nos termos do art. 107, V, do CP, c/c o art. 74 da Lei 9.099/95, determinando em
consequência o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Determino ademais, que a menção da medida não conste dos registros criminais do(s) autores do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Desnecessária a intimação do suposto autor do fato consoante dispõe o Enunciado 105 do Fonaje.
P.R.I. Arquive-se de imediato.
Iguaí/BA, 22 de julho de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO
8000594-13.2021.8.05.0102 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iguai
Autoridade: Delegacia Territorial De Iguaí
Autor Do Fato: Elisangela Oliveira Benedictis