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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 ° Página 3378

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TJBA 27/06/2022 ° pagina ° 3378 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3378

Até o momento não foi prolatada sentença.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em tela
tem o limite de pena máxima, em abstrato, fixada em quatro anos, caso em que o prazo prescricional é de oito anos, regulados
pelo artigo 109 e incisos do CP. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje já decorreu tempo superior. Portanto,
seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).
“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção
penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107,
IV (primeira figura), do CPB, e determino o arquivamento dos autos.
A arma apreendida terá o destino previsto na Lei nº. 10826/03.
Sem custas.
O réu está solto, de modo que bastará a intimação de eventual defesa técnica e do MP. (art. 392, I, do CPP)
P.R.I.C.
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 21 de junho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001246-12.2022.8.05.0032 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Brumado
Deprecante: Juízo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Vitória/es
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Brumado-ba
Reu: Waldemar Abreu Coelho
Advogado: Rodrigo Carlos Horta (OAB:ES9356)
Reu: Marcia Aparecida Cassaro Coelho
Advogado: Rodrigo Carlos Horta (OAB:ES9356)
Testemunha: Deilson Nogueira Tibo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 8001246-12.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
Advogado(s):
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO-BA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CARLOS HORTA (OAB:ES9356)
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se.
Designo audiência para o dia 12 de julho de 2022 (terça-feira), às 9h.
N. DPE, para a hipótese de algum dos réus não comparecer assistido por advogado.
Oficie-se ao Deprecante.
N. RMP.
Intimem-se.
Brumado, 22 de junho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0003348-51.2019.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Claudinei Da Silva Goncalves

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