TJBA 27/06/2022 ° pagina ° 3377 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3377
A vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e ele passou a coagi-la, buzinando em frente àquela Unidade Policial, tentando impedir que ela revelasse à autoridade policial a agressão sofrida. Naquela oportunidade, em virtude das
ameaças, ele foi preso por policiais civis.
A vítima requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/2006.
O Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva; alternativamente, a fixação de novas medidas cautelares.
O custodiado pediu liberdade provisória.
Pelo Juiz plantonista foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança e cumprimento das seguintes condições:
1) Obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais;
2) informar ao Juízo onde passará a residir, não podendo viajar ou se ausentar por mais de oito dias sem autorização judicial;
3) recolher-se em seu domicílio no período noturno, procurando exercer atividade lícita, não portar armas, nem se apresentar
publicamente embriagado.
O beneficiado ficou ciente de que o descumprimento da determinação resultaria na decretação da prisão.
Foram, ainda, concedidas as seguintes medidas protetivas de urgência:
1- AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA DE AMBOS E/OU DA FAMÍLIA;
2- MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, NO LIMITE MÍNIMO DE 500 (QUINHENTOS) METROS;
3- NÃO CONTACTAR A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.
O custodiado foi intimado e posto em liberdade. Ocorre que a vítima comunicou que ele descumpriu condição imposta para a obtenção da liberdade, e, também, violou medida protetiva de urgência. Foram juntados documentos comprobatórios de que após
a soltura ele telefonou à vítima, bem como esteve, no período noturno, ingerindo bebida em boates nessa cidade.
Os autos foram com vista ao MP, que pediu a decretação da prisão para garantia de cumprimento das medidas protetivas de
urgência (ID 140815586).
Como garantia do contraditório, abriu-se vista ao suspeito, que argumentou ter sido acidental a ligação que ele efetuou à vítima
após ser intimado da proibição de com ela manter contato.
Sobre a presença em bares ou boates no período noturno, descumprindo uma das condições impostas para a soltura, alegou que
as fotografias seriam de período anterior.
Por violar medidas protetivas de urgência ele foi preso preventivamente.
Foi realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva.
Conforme sentença prolatada em 17 de novembro de 2021, nos autos do Proc. 8002248-51.2021, pelo crime de lesão corporal
em face da ex-companheira ele foi condenado a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Naquela data a prisão foi
substituída por outras medidas, e expedido o alvará de soltura.
Recentemente o acusado pediu a revogação da obrigatoriedade de recolher-se diariamente no período noturno.
É o relatório.
De início observo que em 30 de novembro de 2021 os presentes autos foram remetidos ao arquivo. Sendo impossível movimentar processo arquivado, caberia à defesa pedir o desarquivamento para, em seguida, peticionar.
Conforme relatado, pelo crime de lesão corporal o ora requerente Danilo Santana Marques já foi condenado. Além das cautelares diversas da prisão foram fixadas medidas protetivas de urgência. Portanto, não subsiste a necessidade de ele, diariamente,
recolher-se em sua residência no período noturno. Com fundamento no art. 282, par. 5º, do CPP, defiro o pedido e revogo aquela
medida cautelar. Ficam mantidas todas as demais, inclusive as protetivas de urgência.
Ciência ao MP e ao condenado.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Brumado, 22 de junho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0001997-24.2011.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Brumado
Reu: Lucinaldo Modesto Da Silva
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
SENTENÇA
Processo n° 0001997-24.2011.8.05.0032
Vistos etc.
LUCINALDO MODESTO DA SILVA foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato em tese ocorrido em
24/01/2007, no Município de Malhada de Pedras/BA.
A denúncia foi recebida em 17/05/2012 (id. 160126179).
O acusado foi citado e apresentou resposta (id. 160126194, 160126195 e 160126196)