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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Deste modo, observa-se que um dos requisitos para a concessão da preferência constitucional é ser o crédito de natureza
alimentar, o que não é o caso deste precatório, visto que decorre de decisão transitada em julgado em ação indenizatória por
licença prêmio não usufruída. A esse respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA
INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos
artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no
sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária,
visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.3. Agravo conhecido para se negar provimento ao
Recurso Especial.(AREsp 1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
14/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO EXEQUENDO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO ALIMENTAR.Considerando ser assente que a
natureza jurídica da licença-prêmio quando convertida em pecúnia é indenizatória, na medida em que, inclusive, o pagamento
não está sujeito ao imposto de renda, nos termos do que enuncia a Súmula nº 136 do STJ, não há se falar em classificação
do crédito como alimentar para fins de expedição de precatório. (TJ/RS. Agravo nº 70078544129. Rel. Des. Antonio Vinicius
Amaro da Silveira. Data: 21/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. LICENÇA ESPECIAIS NÃO GOZADAS, NATUREZA
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. As verbas fixadas em favor do agravante não têm por fim manter seu sustento
e/ou suas necessidades básicas, mas sim, compensar os danos decorrentes do não gozo das licenças especiais. Se o
pagamento é resultado da compensação de um prejuízo salarial já concretizado caracteriza-se verba indenizatória e, não
alimentar. (TJRJ - AI 0055989-25.2019.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, julgado
em: 03/03/2020, DJe: 04/03/2020).
Ressalta-se que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vide Enunciado n.º 136 do STJ, de que não
incide imposto de renda sobre o pagamento da licença-prêmio, justamente em razão de seu caráter indenizatório. Concluise, portanto, que licença-prêmio não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais para classificação como
crédito alimentar.
Isto posto, considerando a natureza patrimonial/comum do presente precatório, REMETAM-SE os autos à Secretaria para
que se promova a alteração da natureza nos sistemas.
Por fim, AGUARDE-SE em escaninho próprio o pagamento deste precatório, observada a ordem cronológica nos termos do
art. 100, caput, da Constituição Federal.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8025605-59.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. B. P. D. R.
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8025605-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J.B.P.DOS.R.
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):