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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO (STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.069 – RO, julgado em 19/11/2019, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES). PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO. DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE
DOENÇA GRAVE. AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se
necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza
alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. II - A ampliação permitida pelo acórdão
recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja
idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/
CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional
acima referido. III - Recurso ordinário provido (STJ. RMS 51.943/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/4/2017).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n. 1.284.392, foi categórico,
consoante voto condutor da Ministra Cármen Lúcia:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM (NÃO ALIMENTAR).
PAGAMENTO PREFERENCIAL AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS: IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO (julgado em 17/09/2020, publicação em 22/09/2020).
Isto posto, considerando a natureza patrimonial/comum do presente precatório, INDEFIRO o pedido de pagamento
superpreferencial formulado.
REMETAM-SE os autos à Secretaria para promover a alteração da natureza nos sistemas.
Por fim, AGUARDE-SE em escaninho próprio o pagamento deste precatório, observada a ordem cronológica nos termos do
art. 100, caput, da Constituição Federal.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8036348-65.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: Z. D. M. P.
Advogado: Maria De Fatima Nascimento Penna (OAB:BA34385-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8036348-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ZENAIDE DE MAGALHAES PINA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PENNA (OAB:BA34385-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Da análise do formulário de expedição resta evidenciado que o crédito do presente precatório fora classificado como de
natureza alimentar.
Nessa senda, como é sabido, o conceito de natureza alimentar está disposto no § 1º do artigo 100, da Constituição Federal,
conforme redação a seguir:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.