TJBA 26/04/2022 ° pagina ° 7209 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Aponta que o bem é de propriedade da acionada, conforme certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador-BA. Destaca que foram juntadas certidões complementares expedidas pelo 2º e 4º Ofício de Salvador e pelo Cartório de Registro
de Imóveis da cidade de Lauro de Freitas - BA, comprovando que o bem encontra-se livre de gravames e que a propriedade
continua em nome da Ré.
Diz que a área total do imóvel objeto da lide deve ser desmembrada do remanescente apurável registrado no livro 3-J, sob o nº.
16.544, folhas do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, Estado da Bahia.
Requer, assim, que seja julgada procedente a demanda, concedendo-se à autora o direito ao domínio útil do imóvel em questão.
Com a inicial, vieram os documentos.
Determinada a emenda da inicial, para retificação do valor da causa, bem como a juntada de comprovantes de rendimentos
mensais. Foi determinada, ainda, a citação e a notificação do Ministério Público e dos representantes das Fazendas Federal,
Estadual e Municipal.
Emenda em ID 45331531.
A autora peticionou, reiterando os pedidos constantes da petição de ID 45331531 e requereu a juntada de documentos.
Expedidos ofícios, edital de citação, carta precatória e intimado o MP.
Após, a parte autora reiterou o pedido de prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça.
O Estado da Bahia requereu a juntada da certidão de registro do bem no cartório competente.
O Município de Lauro de Freitas se manifestou em ID 45331573, alegando que o imóvel usucapiendo é foreiro à Municipalidade.
Afirma que não se opõe à aquisição do domínio útil do imóvel pela parte autora, desde que resguardado o direito da municipalidade ao laudêmio na oportunidade da transferência do bem.
A Requerida Lea Maria Nogueira, representada por seu curador, apresentou contestação. Reconheceu a posse mansa e pacífica
da autora e não se opôs ao pleito inaugural.
Foi declarada a incompetência do Juízo Cível para o Juízo Fazendário, haja vista a manifestação do Município.
Com a chegada dos autos a essa unidade judiciária, a União se pronunciou, manifestando desinteresse na causa.
Não houve manifestação dos confinantes.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
Intimado, o Estado da Bahia informou não possuir interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, pretende a autora ver reconhecido em seu favor o direito à aquisição de bem imóvel urbano por usucapião na
modalidade extraordinária.
Como se sabe, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, decorrente do exercício da posse mansa e
pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei. Opera-se no plano fático, sendo que seu reconhecimento em
sede judicial apenas tem o condão de legitimá-la juridicamente. Ressalte-se que os bens públicos não são passíveis de aquisição
por usucapião.
O Código Civil Brasileiro de 2002 traz as hipóteses de usucapião extraordinário e ordinário nos seus artigos 1.238 e 1.242. A
modalidade extraordinária independe de justo título e boa-fé e exige o prazo de 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica, ao
passo que a ordinária requer justo título e boa-fé, além do prazo de 10 (dez) anos para se aperfeiçoar. Senão, vejamos:
Usucapião extraordinário
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.