TJBA 25/04/2022 ° pagina ° 1350 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1350
A Autoridade Policial instaurou o Inquérito Policial em epígrafe, com o escopo de apurar suposto crime capitulado no art. 28 da Lei
11.343/2006, praticado por RAMON CAMPOS SANTOS, qualificado nos autos, o qual teria ocorrido em 16 de Novembro de 2019.
Os autos foram digitalizados.
O Ministério Público pugnou pela designação de audiência preliminar.
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A pena prevista para o delito em questão, à luz do inciso art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em 02 (dois) anos.
Não obstante, ter o Ministério Público pugnado pela designação de audiência preliminar, verifico que ocorreu a prescrição.
Com efeito, o fato ocorreu em 16.11.2019, e até a presente data, não ocorreu quaisquer das causas impeditivas ou interruptivas da
prescrição, torna-se imperativa a extinção do presente inquérito.
Isto posto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, declaro a extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao
indiciado RAMON CAMPOS SANTOS.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive,
oficiando-se aos Órgãos competentes.
Ciência ao Ministério Público.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se. Intimem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA=-PRAZO DE 90 DIAS
Processo nº:8000426-80.2020.8.05.0155
Ação penal/procedimento ordinário/Estupro de Vulnerável
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Intimando: GILBERTO DIAS CIRQUEIRA, brasileiro, maior, casado, lavrador, natural de Macarani/BA, nascido aos 02/02/1969, portador do RG nº 07.925.921-90 SSP/BA, filho de Valdomiro Dias Cirqueira e Marcionília Maria de Jesus, residente e domiciliado na Rua
São José, s/n, Distrito de Itabaí, Macarani/BA. Atualmente em lugar incerto e não sabido Parte Conclusiva da Sentença: ...”Isto posto,
julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA, para CONDENAR GILBERTO DIAS CIRQUEIRA, filho de Valdomiro Dias Cirqueira e Marcionília
Maria de Jesus, pelos crimes de estupro de vulnerável praticado em face das menores R.S.B e I.J.L., na forma do art. 217-A c/c art.
71 c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 383 e 387 do CPP. Atenta aos comandos do arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena: Crime de estupro de vulnerável praticado contra R.S.B: Colhe-se dos autos, na análise das
circunstâncias judiciais que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito são as inerentes ao tipo; o réu é
primário; não há dados para aferir sua personalidade e sua conduta social é boa. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime
de estupro de vulnerável em 8 (oito) de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena em 8
(oito) anos de reclusão. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena especial, prevista no art. 226, inciso II, de metade, por ser
o réu, esposo da tia da vítima, com autoridade sobre ela. Nesse patamar, a pena definitiva acresce para 12 (doze) anos de reclusão.
O crime foi praticado em continuidade delitiva, todavia o aumento será feito ao final, com as duas vítimas, em uma única vez. A pena
privativa de liberdade deverá ser iniciada no regime fechado, na forma do art. 33, § 1º, letra “a” do CP. Crime de estupro de vulnerável
praticado contra I.J.L: Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e
consequências do delito são as inerentes ao tipo; o réu é primário; não há dados para aferir sua personalidade e sua conduta social
é boa. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime de estupro de vulnerável em 8 (oito) de reclusão. Na segunda fase, não há
atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena em 8 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena
especial, prevista no art. 226, inciso II, de metade, por ser o réu, esposo da prima da vítima, com autoridade sobre ela. Nesse patamar,
a pena definitiva acresce para 12 (doze) anos de reclusão. O crime foi praticado em continuidade delitiva, todavia o aumento será feito
ao final, com as duas vítimas, em uma única vez. A pena privativa de liberdade deverá ser iniciada no regime fechado, na forma do art.
33, § 1º, letra “a” do CP. De acordo com os ensinamentos no Manual de Direito Penal de Guilherme Nucci, 15ª ed., 2019, Forense, Rio
de Janeiro, p. 488, existe uma tabela, para ser observada: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em