TJBA 18/03/2022 ° pagina ° 170 ° CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
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Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravante: Valdeck Rodrigues Dos Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravante: Antonio Teixeira Pereira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravante: Valdemar Souza De Carvalho
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravante: Jose Luis Pecanha
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravante: Antonio Fernando Pecanha
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014545-94.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: VIVALDO MORAIS DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Através da petição ID nº 25080218, os recorrentes manifestaram a intenção de desistir da demanda originária, requerendo,
por via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A teor do disposto no art. 86, do RITJBA, a homologação da desistência e a consequente decretação da extinção do feito são
atos que refogem à competência desta 2ª Vice-Presidência, impondo-se, por conseguinte, a baixa dos autos ao Juízo de
origem, para a apreciação dos referidos pleitos.
Não obstante, afigura-se incontroverso que a desistência manifestada pelos recorrentes configura a prática de ato incompatível
com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual reconheço a perda do objeto do recurso
extraordinário ID nº 3379170 e do recurso especial ID nº 3379266, nos estritos limites da competência definida pelo art. 86,
do RITJBA,
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário ID nº 3379170 e o recurso especial ID nº 3379266, ao tempo em
que determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis, com baixa na distribuição.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0804541-60.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Beira Rio Empreendimento Ltda
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Apelante: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Apelado: Marcilio Leite Oliveira
Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435-A)
Apelado: Claudia Rego Sousa Chaves Oliveira
Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435-A)
Apelado: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Apelado: Beira Rio Empreendimento Ltda
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Apelante: Claudia Rego Sousa Chaves Oliveira
Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435-A)
Apelante: Marcilio Leite Oliveira