TJAM 03/08/2021 ° pagina ° 679 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3142
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Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Exigibilidade suspensa, em razão da AJG concedida.. DECISÃO: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Amazonas, ACORDAM em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença proferida em Primeiro
Grau. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão. Manaus, 26 de julho de 2021.”.
Processo: 0629750-75.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Nilton Lins)
Recorrente: Andrew Hayden Anez.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 19194/MT).
Recorrido: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB: 11847/PA).
Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
E SUPERFICIAIS. PARTE RECORRIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível que
julgou improcedente os pedidos autorais.2. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade.3. Analisando
detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida.4. In casu, a demanda é
improcedente, tendo em vista não ser possível constatar a suposta cobrança indevida, isso porque, a parte recorrente narra os fatos de
forma genérica e superficial, limitando-se em suma a negar o débito. No entanto, a parte recorrida comprova a sua origem atendendo o
disposto no art. 373, II do CPC, demonstrando que agiu no exercício regular de direito face a inadimplência do autor.5. Outrossim, não
há como responsabilizar a recorrida pela ausência de notificação antes da inscrição no cadastro de restrição de crédito, posto que é
incumbência do próprio órgão mantenedor e não do credor, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro
de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.6. Portanto, o argumento de que houve ilegalidade na
cobrança realizada pela parte recorrida, não pode prosperar, agindo no exercício regular de um direito, procedendo o lançamento do
débito inadimplido pelo consumidor, restando claro que o pleito da parte recorrente não pode ser acolhido. 7. Voto, pois, no sentido de
CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC. 8. A Súmula do julgamento servirá como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 .. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de
Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0629824-32.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Recorrido: Marcelo Augusto Alves Correa.
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas (OAB: 8872/AM).
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. MORA CRED PESS. EXTRATO BANCÁRIO TRAZIDO
PELA PRÓPRIA AUTORA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL NOS DIAS ANTERIORES A COBRANÇA DA REFERIDA
TARIFA. COBRANÇA LÍCITA. RÉU QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA, E O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos
me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV
, e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-082013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46,
Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do
artigo 98, § 3º, do CPC. . DECISÃO: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes
da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, ACORDAM em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença proferida em Primeiro Grau. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais
Juízes presentes à sessão. Manaus, 12 de julho de 2021.”.
Processo: 0629954-22.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 5ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Ivanete Gomes de Oliveira.
Advogada: Adrieli Raiani Lima Marques (OAB: 13897/AM).
Advogada: Larissa Gonçalves de Souza Lemos (OAB: 14434/AM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º