TJAM 03/08/2021 ° pagina ° 678 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3142
678
Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA ELEITA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO
JULGADO. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. Analisando detidamente, entendo que a irresignação manifestada pela parte embargante não merece acolhimento, eis
que as argumentações apresentadas traduzem apenas uma insatisfação quanto ao julgado.2. Assim sendo, verifico que os presentes
embargos não buscam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos indispensáveis para acolhimento do referido
recurso, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mas tão somente rediscutir matéria já apreciada e julgada,
por meio de recurso inadequado.3. Por conseguinte, ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o
inconformismo via embargos declaratórios.4. Voto, pois, no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração,
condenando a parte embargante no pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, ante o intuito manifestamente protelatório dos embargos.5. É como voto.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito
que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em
CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração , nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0629330-96.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A).
Advogada: Rayane Cristina Carvalho Lins (OAB: 4544/AM).
Advogado: Thomás Silva Cordeiro (OAB: 10455/AM).
Advogado: José Alberto Maciel Dantas (OAB: 3311/AM).
Recorrida: Maria da Conceicao Souza de Oliveira.
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas (OAB: 7197/AM).
Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE DE LIGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. FRAGILIDADE DA APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.2. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou procedente os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de danos morais e determinou a retificação do débito objeto da lide.3. Conheço do Recurso, vez que presentes as
condições de sua admissibilidade.4. Com a devida vênia, entendo que a respeitável sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos.5. Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente não demonstrou a legalidade da cobrança, afinal, não restou sequer
comprovada o suposto desvio de ramal.6. Outrossim, a recorrente efetuou a interrupção do serviço ante o não pagamento do débito
ora impugnado. Portanto, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, incômodo, tempo gasto e insatisfação suportado pela
parte recorrida, ante a suspensão indevida de um serviço essencial fundada em cobrança ilegal.7. Quanto ao valor arbitrado a título de
compensação pelos danos morais, entendo que deve ser prestigiada a análise feita pelo juiz a quo, vez que o valor foi fixado com base
no binômio razoabilidade e proporcionalidade.8. Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou
com acuidade a demanda posta a sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. 9. Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso,
mantendo in totum a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 20%
sobre o valor da condenação. 10. A súmula do julgamento servirá como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.. DECISÃO:
“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.”.
Processo: 0629401-98.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 13º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Antonio Paiva da Silva.
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas (OAB: 8872/AM).
Advogado: Manoel Marques de Oliveira Filho (OAB: 5587/AM).
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. Rubrica
“mora vida prev”. ORIGEM DO DESCONTO COMPROVADO. DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, COM ASSINATURA DO
CONSUMIDOR. DÉBITO LEGÍTIMO. DESCONTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos
me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV
, e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-082013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º