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TJAM 29/10/2020 ° pagina ° 17 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIII - Edição 2959

17

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.057/2010 E DO DECRETO 31.504/2010, AMBOS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA RECEITA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo,
impetrado pela Associação Brasileira da indústria de Águas Minerais - ABINAM contra o Secretário de Estado da Receita da
Paraíba, perante o Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, no qual se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade
da Lei estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça extinguiu o Mandado de
Segurança, sem resolução do mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF. III. Sendo preventivo o mandado
de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido
e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da
impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitosconcretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da
Receita - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e
certo da impetrante. A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não
se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente
incide, na espécie, a Súmula 266/STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), pelo que deve ser confirmado o
acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 20/10/2010). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98),
deixou anotado que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente
orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito”. V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento
fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de
segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência
para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. Tal entendimento pode ser transposto
para o caso dos autos, em que se questiona obrigação acessória (aposição de selos de controle). Na espécie, a autoridade
coatora é aquela que tem competência para exigir o cumprimento da aludida obrigação ou autuar o contribuinte pelo seu
descumprimento. VI. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de
segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o
entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos,
cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela
apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de
modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi
atendido. VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não
possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal
supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de20/10/2017. No mesmo sentido os seguintes precedentes
da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016;
AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a
indevida presença do Secretário de Estado da Receita, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da
competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba. IX. Recurso em Mandado de Segurança
improvido. (RMS 54.823/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE. 1. Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado “o ato por autoridade no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 2. Hipótese em que o ato apontado como coator,
juntado pela própria parte impetrante, foi emanado da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo inconteste a ilegitimidade
do Ministro de Estado da Saúde para figurar no polo passivo do mandado de segurança e, por conseguinte, a incompetência
desta Corte para processar e julgar o presente writ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 25.885/DF, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020)PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CNDI. REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO. DECRETO 9.893/2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVAS ELEIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO MANDATO DOS ATUAIS INTEGRANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GERONTOLOGIA DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento
do STJ de que em via de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do
ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado
ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS 54.821/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2019. 2. Na espécie, o ato tido como
coator foi a publicação do Edital 1/2019, que inaugurou novo processo eleitoral de representação da sociedade civil no Conselho
Nacional de Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, para o biênio de 2019/2021. 3. Como expressamente narrado na petição inicial, a
Impetrante foi eleitaem 25.9.2018, com base no Decreto 5.109/2004, para compor o CNDI na categoria dos representantes da
sociedade civil organizada. Antes do término de seu mandato, foi editado o Decreto 9.893/2019, que dispôs sobre a nova
composição do Órgão, reduzindo de 14 para 3 o número de membros da sociedade civil no Conselho. Em decorrência da
reestruturação do Órgão, a autoridade divulgou novo processo seletivo. 4. Das razões expostas, depreende-se que, apesar de
se referir a suposto ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Impetrante, em verdade, insurge-se contra
o encerramento prematuro do seu mandato, corolário da edição do Decreto 9.893/2019. 5. Essa linha argumentativa autoriza a
conclusão de que, se existiu alguma ilegalidade ou abuso de poder, tal somente poderia ser imputado ao Presidente da
República. O ato atribuído à Ministra apenas cumpriu o disposto no Decreto, não sendo, portanto, ilegal. 6. Por certo, a
competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança, está taxativamente definida no art.
105, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a
fixação da competência do Órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. A propósito, confiram-se os seguintes
julgados: MS 23.292/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2019 e AgInt no MS 25.124/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
17.12.2019. 7. Agravo Interno da ANG a que se nega provimento. (AgInt no MS 25.468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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