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TJAM 29/10/2020 ° pagina ° 16 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIII - Edição 2959

16

autos encaminhados à Casa Civil do Estado/Consultoria Técnico-Administrativa, que pinou pelo deferimento do pedido, no
que tange à gratificação de curso, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, mas, considerandoas limitações
da Lei de Responsabilidade Fiscal e o longo período em que o Estado está impossibilitado de praticar atos que impliquem
aumento de despesa com pessoal, sugeriu a devolução dos autos à FVS para que fique na fila de requerimentos deferidos para
a implementação, conforme ordem cronológica de protocolo, quando o limite prudencial assim permitir. Assevera que seu
direito está previsto na Lei 3.469/2009, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da saúde do
Estado do Amazonas, e é destinado ao servidor estatutário que apresentar o título de Mestrado ao Ente Público, caso do
Impetrante, que se enquadra na alínea B, do artigo 7º, da Lei 3.469/2009. Argumenta que a própria Administração reconheceu o
direito do Impetrante, sendo evidente que o mesmo se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Entende, pois, demonstrado o
direito líquido e certo à percepção, motivo porque requer a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade
coatora o imediato pagamento da GRATIFICAÇÃO DE 30% DO CURSO DE MESTRADO, no cargo referente à matrícula 247.079m9-A, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei Estadual nº 3.469/2009. Este Relator, em Despacho de fl. 47, determinou a notificação
das Autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, inciso
I, da Lei n. 12.016/2009, tendo a FVS se quedado inerte, consoante certificado a fl. 53.O Estado do Amazonas, em sede de
contestação (fls. 57-73), argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade da Secretária de Estado da Administração para compor o
polo passivo da demanda, e no mérito, que há óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda mais no cenário atual, em razão
da notória crise econômica por que passa o País e, em particular, o Estado do Amazonas, com a proximidade de se ultrapassar
o limite prudencial dos gastos com pessoal da Administração Pública, com sérias consequências financeiras para o Estado do
Amazonas, especialmente a imediata suspensão de todos os repasses de verbas federais, como prevê o § 2º do art. 169 da CF,
com redação conferida pela EC 19/98, o que poderia inviabilizar toda a Administração Estadual. Diante disso, requer a denegação
da segurança. O Graduado Órgão Ministerial, em parecer de fls. 76-78, opina pela sua não intervenção.É o relatório, no
necessário.Decido. Utilizando-me da faculdade que me é conferida pelo art. 16 da Lei nº 12.016, de 7-08-2009 (LMS), o qual
atribui ao relator exercer as funções de juiz preparador, podendo-lhe, dentre outras coisas, avaliar se estão presentes os
requisitos formais e materiais para o conhecimento do writ, decido monocraticamente. Do cotejo dos autos verifico que as
autoridades coatoras apontadas neste writ são: Secretária de Administração e Gestão do Amazonas SEAD, órgão integrante da
Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e Diretora Presidente da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE FVS,
entidade que compõe a Administração Indireta da mesma estrutura organizacional. Levando-se em conta o ato omissivo
apontado como ilegal, - não reconhecimento do direito do Impetrante a perceber Gratificação de Curso, nos termos do artigo
7º, § 2º da Lei Estadual nº 3.469/2009 -, a ser amparado por este Mandado de Segurança, vejo que o writ foi equivocadamente
distribuído perante este Tribunal, a despeito do polo passivo da demanda indicar como uma das autoridades coatoras a
Secretária de Estado de Administração e Gestão SEAD, o que, em tese, atrairia a competência das Câmaras Reunidas, na forma
do art. 50, II, “e”, da LC nº 17/97. É o relatório, no necessário.Decido. Utilizando-me da faculdade que me é conferida pelo art. 16
da Lei nº 12.016, de 7-08-2009 (LMS), o qual atribui ao relator exercer as funções de juiz preparador, podendo-lhe, dentre outras
coisas, avaliar se estão mpresentes os requisitos formais e materiais para o conhecimento do writ, decido monocraticamente.
Do cotejo dos autos verifico que as autoridades coatoras apontadas neste writ são: Secretária de Administração e Gestão do
Amazonas SEAD, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e Diretora Presidente da FUNDAÇÃO
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE FVS, entidade que compõe a Administração Indireta da mesma estrutura organizacional. Levandose em conta o ato omissivo apontado como ilegal, - não reconhecimento do direito do Impetrante a perceber Gratificação de
Curso, nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei Estadual nº 3.469/2009 -, a ser amparado por este Mandado de Segurança, vejo que
o writ foi equivocadamente distribuído perante este Tribunal, a despeito do polo passivo da demanda indicar como uma das
autoridades coatoras a Secretária de Estado de Administração e Gestão SEAD, o que, em tese, atrairia a competência das
Câmaras Reunidas, na forma do art. 50, II, “e”, da LC nº 17/97. A competência originária do Tribunal de Justiça do Amazonas
encontra previsão no art. 72 da Constituição Estadual, a qual dispõe: Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I processar
e julgar originariamente: (...) c) o habeas data e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, do ViceGovernador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado,
Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do
Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Defensoria
Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal e de seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de
Justiça. (...)A Lei-Complementar nº 17-1997, em seu art. 50, dispõe que: Art. 50 - Compete às Câmaras Reunidas: II - julgar: e) os
Mandados de Segurança, “Hábeas-corpus” e “Hábeas-data” contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de
seus Presidentes, e de Secretários de Estado; Por ter indicado como uma das autoridades coatoras a Secretária da SEAD,
foram os autos distribuídos às Câmaras Reunidas. Ocorre que tem razão o Estado do Amazonas ao arguir a ilegitimidade da
Secretária de Estado de Administração e Gestão SEAD para compor o polo passivo da demanda, já que a mesma não
corresponde à autoridade que supostamente é responsável pela prática do ato impugnado, que, em verdade, é a Diretora
Presidente da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE FVS. O próprio Impetrante, em diversos momentos da exordial, esclarece
que a SEAD se manifestou favoravelmente ao seu pleito, que atualmente se encontra na FVS para “que fique na fila de
requerimentos deferidos para a implementação, conforme ordem cronológica de protocolo, quando o limite prudencial assim
permitir”, de modo que considero esgotada a sua atuação no pleito do Impetrante.Ora, segundo a doutrina administrativista,
autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado,
devendo responder pelas suas consequências administrativas, no caso a FVS, a quem cabe, como dito, incluir o pedido do
Impetrante na fila para pagamento futuro. No mais, vejo que a FVS, entidade integrante da Administração Indireta do Estado, na
forma do art. 4º, II, “f”, da Lei Delegada 122/2009, com autonomia administrativa e financeira, não está vinculada à SEAD, sendo
incabível a aplicação, ao caso, da Teoria da Encampação, que segundo entendimento da Primeira Seção do STJ, nos autos do
MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO) exige os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) subordinação hierárquica
entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petiçãoinicial; (b) manifestação a
respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição.
Analisando, pois, a natureza jurídica da FVS e a inexistência dos requisitos acima delineados, entendo que não cabe à SEAD a
prática de qualquer determinação com o objetivo de atender ao pedido inicial, sendo, portanto, equivocada a sua indicação
para compor o polo passivo do mandamus. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto a sistemática da nova lei do Mandado de
Segurança exigem que a indicação da autoridade coatora seja minimamente especificada, não bastando a impetração em face
da autoridade apenas indiretamente vinculada ao ato impugnado. Os requisitos da petição inicial definidos no CPC, dentre eles
a legitimidade de parte ativa ou passiva, são igualmente aqueles exigidos para o Mandado de Segurança, a teor do art. 6º da Lei
nº 12.016/2009, devendo ser denegada a segurança quando ausentes (§5º da retrocitada lei). Colaciono: TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE mSEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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