Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJAM ° Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 ° Página 1108

  • Início
« 1108 »
TJAM 29/05/2020 ° pagina ° 1108 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

subscritora da petição de fls. 47-48, no Ofício N° 03/2020-FMVAparecida; Cite-se e intime-se o Réu, por AR, já que, até a presente
data, não há notícia nos autos do cumprimento do mandado de fls.
41. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: JIMMY DA SILVA ARAÚJO (OAB 9072/AM), ADV:
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) Processo 0635216-84.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Maria Inêz Toledano Pessoa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Na petição de fls. 202-203, a Autora faz dois pedidos majoração da
multa por descumprimento da obrigação de não fazer, e informar
que não possui interesse em audiência de conciliação, instrução
e julgamento. À vista da necessidade de assegurar o alcance da
eficácia plena da antecipação de tutela conferida ao Requerente,
e, ainda, mediante autorização inserta no art. 537, §1º, I, do NCPC,
DETERMINO ao Réu que cumpra o disposto na decisão de fls.
166, de suspender os descontos do contrato 336201366, na conta
corrente da Autora, sob pena de multa que majoro para R$ 1.000,00
(mil reais) por dia de descumprimento, até o limite da alçada, sem
prejuízo de conversão em perdas e danos. Efeitos retroativos e
futuros pois trata-se de obrigação não cumprida. Considerando os
princípios da razoável duração do processo, economia processual,
efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei
9.009/95; que a Autora já informa, na inicial, o desinteresse em
audiência; que a matéria tratada na presente ação é, em geral,
de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a
possibilidade de acordo; FICA INTIMADO O RÉU A APRESENTAR
SUA CONTESTAÇÃO, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar
proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo,
pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento
esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela
pandemia de COVID-19. O presente entendimento poderá ser
alterado, acaso demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade
de produção de prova em audiência. Demais medidas a serem
adotadas em atenção aos termos da Portaria n.º 1.029/2020, de
11.05.20, ou decisão ulterior do TJAM sobre o assunto. Intime-se e
cite-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: IKARO BASTOS PEDROSA (OAB 11465/AM), ADV:
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM) Processo 0636307-07.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Klisnmann Lineker Pereira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A
- Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos
exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de fls.
antecedentes, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei
n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art.
98, VIII, CPC. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões,
no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,
remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento.
ADV: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903/
BA), ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 8556-A/TO),
ADV: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082A/AM) Processo 0637439-02.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Viviano Luiz Vagner - REQUERIDO: Passaredo Transportes
Aereos - Map Linhas Aereas S/A - Considerando, os termos da
Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera os arts. 22 e 23
da Lei n. 9.099/95 , INTIMO as partes litigantes para, no prazo de
15 (quinze) dias, indicarem o número de telefone celular com o
aplicativo WhatsApp, instalado, a fim de realização da audiência
de conciliação on line pautada para o dia 01/09/2020 às 10:45h,
advertindo à parte Requerida que o não comparecimento ou a
recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial,
o juiz proferirá sentença. Na hipótese de qualquer das partes
demonstrarem não ser possível a tentativa de acordo, sendo a
presente demanda unicamente de direito, não havendo necessidade
de produzir prova em audiência, poderão peticionar pelo julgamento
antecipado e pela não realização de audiência, peticionamento
esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela
pandemia de COVID-19. Observações para audiência virtual: 1)
obrigatoriamente devem ser informados os números celulares de
todas as partes litigantes e de seus respectivos advogados, bem
como do preposto/representante legal, em se tratando de pessoa
jurídica. 2) Às 10:45h, do dia 01/09/2020, será realizado o pregão

Manaus, Ano XII - Edição 2856

1108

virtual, com tolerância máxima de 10 (dez) minutos, advertindo
que a ausência das partes, ou de apresentação do número de
telefone para este ato, ensejará a aplicação dos efeitos do art.
51, I , ou art. 20, da Lei 9.099/95. 3) Aberta a audiência on line,
o CONCILIADOR exigirá a confirmação das partes presentes ao
ato mediante o envio de imagem de identificação oficial RG, CNH
(frente e verso) e/ou OAB (lado numérico) juntamente com uma
selfie tirada em tempo real e ao lado do documento apresentado. 4)
Ficam as partes cientes que não serão permitidos envios de áudios
ou vídeos, permitida somente mensagem de texto com envio
durante a audiência on line. Após o encerramento da audiência,
não será recebido qualquer documento da parte para o WhatsApp
da Vara. 5) Encerrado o Termo de Audiência on line, o mesmo será
integralmente juntado aos autos, para todos os fins de direito.
ADV: ANA CLARA SOARES LADEIRA (OAB 7289/AM) Processo 0637991-64.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Indra Celani Leal e outro - De ordem, considerando o excepcional
cancelamento da audiência em razão do atual cenário atípico
ocasionado pela pandemia de COVID-19 e, que por meio da
petição de fls. antecedentes a parte Requerente informa que não
possui interesse em audiência de conciliação, sendo a presente
demanda unicamente de direito, não havendo necessidade de
produzir prova em audiência, INTIMO a parte REQUERIDA para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, especificando
as provas que pretende produzir em audiência e sua utilidade para
o deslinde da causa. Havendo proposta de acordo, apresente no
mesmo prazo de 15 dias. Observações para audiência virtual:
1) A audiência de conciliação será via mensagem de texto pelo
aplicativo WhatsApp, razão pela qual, obrigatoriamente, devem ser
informados os números celulares de todas as partes litigantes e de
seus respectivos advogados, bem como do preposto/representante
legal, em se tratando de pessoa jurídica.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB
911A/SE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
(OAB 833A/RN), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI (OAB 983A/PE), ADV: MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI (OAB 1356A/AM), ADV: PAOLLA
CABIESSI SOARES (OAB 14993/AM) - Processo 063830340.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Elizabeth Pereira de Araujo
- REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fls.
146/148, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de
conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à
inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC,
independentemente de nova determinação do juízo, permitida a
reativação dos autos a pedido do interessado. Libere-se a pauta
de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as
providências cabíveis.
ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/
AM) - Processo 0640454-84.2020.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE:
Ceproeducar Ltda - Me - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fls. 59-60, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade
com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isenção de
custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do
que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivemse os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente
de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos
a pedido do interessado, em caso de descumprimento do acordo.
Expeça-se o alvará, havendo valores pendentes de liberação.
Levantem-se eventuais constrições remanescentes bacenjud,
renajud, ou penhora. Observadas as cautelas devidas, arquivese. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95. P.R.I.C.
ADV: VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA (OAB 6502/AM),
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM)
- Processo 0644961-88.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Francisca
Lazaide Saraiva de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado