TJAM 29/10/2019 ° pagina ° 365 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: FILIPE REIS FAIA (OAB 14524/AM), ADV: JOSÉ ALMIR
DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: DINAH
AMAZONAS DE OLIVEIRA (OAB 4667/AM) - Processo 061266857.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Repetição de indébito - REQUERENTE: Adriana Cassia dos Santos
Venâncio - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço que o
Juiz pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente se
forem modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos fatos.
Não é o que ocorre nos autos, sequer se trata de meio adequado
para impugnar a decisão impugnada. Os Professores Nelson
Nery e Rosa Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código
de Processo Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração.
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da
decisão ser de ordem publica ou de direito indisponível, a decisão
poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio
ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito
por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se
apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: HAROLDO ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/
AM), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM),
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0613011-53.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Seguro - REQUERENTE: Carlos Humberto Gonçalves de
Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço que o Juiz
pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente se forem
modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos fatos. Não
é o que ocorre nos autos Os Professores Nelson Nery e Rosa
Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código de Processo
Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração. No caso
de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão
ser de ordem publica ou de direito indisponível, a decisão poderá
ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou
a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito
por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se
apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO DE MELO OLIVEIRA (OAB 8977/AM), ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV:
HAROLDO ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/AM) - Processo
0613012-38.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Carlos Humberto
Gonçalves de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço
que o Juiz pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente
se forem modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos
fatos. Não é o que ocorre nos autos Os Professores Nelson Nery
e Rosa Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código de
Processo Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração.
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto
da decisão ser de ordem publica ou de direito indisponível, a
decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex
officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser
feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo,
se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/
AM), ADV: HAROLDO ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/AM) Processo 0613013-23.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Carlos Humberto
Manaus, Ano XII - Edição 2725
365
Gonçalves de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço
que o Juiz pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente
se forem modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos
fatos. Não é o que ocorre nos autos Os Professores Nelson Nery
e Rosa Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código de
Processo Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração.
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto
da decisão ser de ordem publica ou de direito indisponível, a
decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex
officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser
feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo,
se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV:
ALFA MARIANNE ALMEIDA CRUZ SAUTCHUK (OAB 12875/
AM), ADV: HAROLDO ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/
AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo
0613015-90.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Carlos Humberto
Gonçalves de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço
que o Juiz pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente
se forem modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos
fatos. Não é o que ocorre nos autos Os Professores Nelson Nery
e Rosa Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código de
Processo Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração.
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto
da decisão ser de ordem publica ou de direito indisponível, a
decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex
officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser
feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo,
se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: ANDRÉ
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: HAROLDO
ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/AM) - Processo 061301845.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Seguro - REQUERENTE: Carlos Humberto Gonçalves de
Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - É cediço que o Juiz
pode alterar sua decisão interlocutória, porém somente se forem
modificados os fatos ou sua percepção a respeito dos fatos. Não
é o que ocorre nos autos Os Professores Nelson Nery e Rosa
Maria Andrade Nery na sua obra conjunta Código de Processo
Civil Comentado, verbis: “Pedido de reconsideração. No caso
de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão
ser de ordem publica ou de direito indisponível, a decisão poderá
ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou
a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito
por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se
apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex
poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente
nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio
recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.” (p. 809, edição
de 2003). Portanto, MANTENHO O INDEFERIMENTO. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: JOYCE HELEN HOLANDA MARINHEIRO (OAB 7519/
AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
HENDRYA KARNOPP ALBUQUERQUE (OAB 4018/AM), ADV:
LUCIANO MAURO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (OAB 4732/
AM), ADV: MARGIDE AMARO DE SOUZA (OAB 10380/AM),
ADV: HENRIQUE LIMA MARINHEIRO (OAB 9324/AM), ADV:
GAMAL SWAMI DE ABREU (OAB 9106/AM) - Processo 0613380-
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