TJAL 05/09/2022 ° pagina ° 457 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3137
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demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica. Assim, a designação da audiência prévia
de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável
duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias,
nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia. Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/
ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos
novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Piranhas , 02 de setembro de
2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOSÉ DORGIVAL CAMILO (OAB 5322/SE) - Processo 0700391-21.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Prestação
de Serviços - AUTOR: Odair Alves Gomes - Autos nº: 0700391-21.2022.8.02.0030 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Odair Alves
Gomes Réu: Município de Piranhas DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à postulante, nos termos do art. 98
do NCPC. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC,
tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública
(art. 334, § 4º, II, CPC). A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência
de lei específica. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por
conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação
do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por
outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos
conclusos para decisão. Piranhas , 02 de setembro de 2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700395-58.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum
Cível - Equivalência salarial - AUTOR: Elvis Oliveira de Souza - Marizete Oliveira Rocha - Zuleide Rodrigues de Aquino - Autos nº:
0700395-58.2022.8.02.0030 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zuleide Rodrigues de Aquino e outros Réu: Município de Olho
D’água do Casado DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à postulante, nos termos do art. 98 do NCPC. Em
razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, tendo em
vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º,
II, CPC). A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por conseguinte, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para,
querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia. Apresentada
contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado,
havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos
para decisão. Piranhas , 02 de setembro de 2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700404-54.2021.8.02.0030 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: L.R. e outro - Assim, tendo em vista que o objeto do acordo é lícito, possível e não prejudica
os interesses de nenhuma das partes, mormente do alimentando, HOMOLOGO O ACORDO ACIMA REFERIDO PARA QUE SURTA
OS EFEITOS LEGAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
487, III, b, do NCPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, § 2º,
do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da
justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Declaro o trânsito em julgado, uma vez renunciado o prazo recursal. Certifique-se e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas,31 de agosto de 2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: VICENTE DE PAULA FERREIRA JÚNIOR (OAB 10352A/AL) - Processo 0700487-70.2021.8.02.0030 - Procedimento Comum
Cível - Obrigações - AUTORA: Jeane da Silva Menezes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência: a) declarar a nulidade do contrato
firmado entre autor e réu; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS, no tocante ao período de maio de 2017
até novembro de 2020. Em razão da exceção presente no § 3º do art. 496 do NCPC, dispensa-se a remessa necessária. Sem custas.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais), os quais ficam suspensos pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno, ainda, a parte
ré nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação dos itens a e b deste dispositivo (art. 85, § 3º,
I, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas,31 de agosto de 2022. Raquel
David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL), ADV: JEANE DA SILVA MENEZES (OAB 15237/AL), ADV:
DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: VICENTE DE PAULA FERREIRA JÚNIOR (OAB 10352A/AL) - Processo 070052667.2021.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTORA: Lucia Gabriela Souza Rodrigues - RÉU: Município de Piranhas
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para, via de consequência: A) condenar o réu ao pagamento de 13º salários do período proporcional de setembro até
dezembro de 2016; integrais de 2017, 2018, 2019, 2020; e proporcional de 2021 (janeiro/março). B) condenar o réu ao pagamento das
férias no período de setembro até dezembro de 2016; integrais de 2017, 2018, 2019, 2020; e proporcional de janeiro até março de 2021,
mais um terço do valor de seus vencimentos, com juros de mora baseados no índice da remuneração básica da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o não recolhimento das prefaladas verbas
(efetivo prejuízo). Em razão da exceção presente no § 3º do art. 496 do NCPC, dispensa-se a remessa necessária. Sem custas. Diante
da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora no pagamento honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00
(quinhentos reais), os quais ficam suspensos pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno, ainda, a parte ré nos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas,31 de agosto de 2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: LORIVAL AURELIANO DOS SANTOS (OAB 355371/SP) - Processo 0700537-96.2021.8.02.0030 - Perda ou Suspensão do
Poder Familiar - Tutela e Curatela - AUTORA: S.R.A. - S.M.S. - Autos n° 0700537-96.2021.8.02.0030 Ação: Perda ou Suspensão do
Poder Familiar Autor: Sebastiana Roberto de Amorim e outro Réu: Maria Luciana Roberto de Amorim e outro DESPACHO Nomeio a
Defensoria Pública para atuar no feito, considerando que os demandados estão custodiados e não apresentaram defesa. Abra-se vista.
Piranhas(AL), 02 de setembro de 2022. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0700564-79.2021.8.02.0030 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Plantel Indústria e Com. de Rações Eireli - Epp - Em razão da inércia da parte
autora em manifestar interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do
NCPC. Certificado o trânsito em julgado e pagas as despesas processuais, arquive-se. P. R.I. Piranhas,31 de agosto de 2022. Raquel
David Torres de Oliveira Juiza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º