TJAL 20/12/2019 ° pagina ° 527 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 20 de dezembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2491
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ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL), ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL), ADV:
JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0700098-07.2016.8.02.0048 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: José Cosme Menezes dos Santos - RÉU: Companhia Energética de Alagoas
- CEAL - Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Retome-se o processo à situação “em andamento”. Intime-se a
parte executada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 523 do NCPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), salientando, na espécie, a impossibilidade de
fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, sem o devido pagamento voluntário, deverá à Secretaria certificar o resultado
e juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, fazendo nova conclusão para tentativa de penhora via sistema BACENJUD.
Caso haja o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor. Com juntada aos autos da cópia do alvará com recebimento da
parte beneficiária, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Pão de
Açúcar(AL), 17 de dezembro de 2019. Leandro de Castro Folly
ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL), ADV: DANIEL FERNANDES ADVOCACIA (OAB 7761/AL) - Processo 070018475.2016.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Luzinarda Nelson dos Santos - RÉU: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Retome-se o processo à situação
“em andamento”. Nos termos do artigo 523 do CPC, c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a)
(NCPC, §2º, art. 513), por meio do(a) seu advogado(a), ao pagamento da dívida em quinze (15) dias, a qual deverá ser atualizada até
a data de seu efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. (NCPC, art. 525). E mais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento
espontâneo no prazo estipulado de 15 (quinze) dias, certifique-se o resultado e voltem-me conclusos para realização de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas,
será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão,
seguindo-se os atos de expropriação. Por outro lado, caso haja o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor. Com juntada
aos autos da cópia do alvará com recebimento da parte beneficiária, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Expeça-se carta precatória, se necessário. Pão de Açúcar(AL), 17 de dezembro de 2019. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), ADV: RENATO BRITTO DOS ANJOS (OAB 15166/AL), ADV:
JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL) - Processo 0700222-53.2017.8.02.0048 - Procedimento Ordinário Dano Moral - AUTORA: Maria Rosa Correia - RÉU: Eletrobrás - Distribuição Alagoas - DESPACHO Antes mesmo de intimado do retorno
dos autos do Tribunal de Justiça/AL, o autor, peticionou (fl. 369), requerendo, em suma, a expedição de alvará do valor depositado pela
ré (fl. 366), sendo um alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em nome da demandante e outro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
em favo de seu patrono, referente aos honorários de sucumbência arbitrados pelo TJ/AL (fl. 362). Ante o exposto, autorizo a expedição
dos alvarás para saque dos seguintes valores: R$ 3.000,00 em favor da requerente e R$ 1.000,00, em favor do advogado. Após,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Expeça-se os alvarás.
ADV: JOÃO JOSÉ MELO PEREIRA SOUZA (OAB 16857/AL) - Processo 0700282-55.2019.8.02.0048 - Interdição - Capacidade
- REQUERENTE: Valter Borges Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), o que faço para: 1) DECRETAR, nos moldes do artigo 755, inciso I e §1º, do CPC, a interdição
de CÍCERO BORGES SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, notadamente em
relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil e art. 85, da Lei 13.146/2015; 2) NOMEAR como seu curador, o requerente, Sr. VALTER BORGES SANTOS. Expeça-se
mandado para que a interdição seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais; deverá, ainda, a sentença ser publicada na rede mundial
de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local,
01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal
Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito
ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditada, no mais, apenas relativa. Intime-se o curador para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, preste compromisso - artigo 759, do CPC. Defiro as benesses da justiça gratuita requerida na exordial. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado (art. 1.000, CPC). Pão de Açúcar,17 de dezembro de 2019. Leandro de Castro Folly
ADV: FERNANDO VIEIRA DIAS PINTO (OAB 14035/AL), ADV: CAIO ALMEIDA SILVA (OAB 15156/AL) - Processo 070056175.2018.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: J.S.R. - RÉ: R.F.T. - DECISÃO REVOGO
o despacho anterior, que designava audiência para o dia 03-03-2020, por se tratar de feriado municipal. Em substituição, designo
o dia 04/03/2020, às 9h, para audiência de instrução. Intime-se a autora por seu advogado, pelo DJE. Intimem-se pessoalmente a
Sra Rute Feitosa Tavares, por si e como genitora/representante dos demandados menores, Igor Gomes da Silva Tavares e Iasmin
Gomes da Silva Tavares. Intime-se a Dra. Anny Beatriz Costa Melo, curadora especial aos menores mencionados no parágrafo anterior.
Intime-se a demandada Telma Emília Ribeiro da Silva, menor, filha da autora, por meio de sua curadora especial, a Defensoria Pública
Estadual, pelo sistema. Intimem-se os advogados constituídos, pelo DJE. Conste das intimações advertência para que as partes arrolem
as testemunhas que pretendam sejam inquiridas, no prazo de até 15 (quinze) dias após a intimação. Intimem-se pessoalmente as
testemunhas arroladas pela autora, em réplica (p. 100/102). Intime-se o MP pélo sistema.
ADV: PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA (OAB 15022/AL) - Processo 0700583-02.2019.8.02.0048 - Procedimento Ordinário Saúde - AUTOR: Fabricio Farias Lisboa e outro - Autos nº: 0700583-02.2019.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Fabricio
Farias Lisboa e outro Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Vista ao Ministério Público. Pão de Açúcar, 19 de dezembro de 2019. Leandro
de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700586-54.2019.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Gilmar Vieira de Melo - Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de
urgência antecipada entre as partes já epigrafadas. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJe. Sem prejuízo
do disposto cite-se o Município, na pessoa do Sr. Prefeito e/ou do procurador do Município, para responder à ação no prazo legal de 30
(trinta) dias. Se, na resposta, a parte ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou
juntar documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova
documental (artigos 350 e 351, do CPC). Expirado o prazo da resposta, e juntada a eventualmente apresentada, bem como a réplica,
sendo o caso, faça-se nova conclusão. Outrossim, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a resposta/réplica. Pão de
Açúcar, 12 de dezembro de 2019. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º