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TJAL ° Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 ° Página 420

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TJAL 22/05/2019 ° pagina ° 420 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2347

420

seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custa processuais, visto o deferimento dos benefícios da
gratuidade judiciária. Cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Olho
D’Agua das Flores,15 de maio de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL) - Processo 0700084-87.2019.8.02.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - ALIMENTANT: L.S.M. - Conforme págs. 37/38.
ADV: ALLAN AGRA RAMOS NOBRE (OAB 16452/AL) - Processo 0700085-72.2019.8.02.0025 - Interdição - Capacidade REQUERENTE: Maria Aparecida Ricarte da Silva - TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de maio de 2019, às 12:00h, na sala de audiências
do Fórum Dr. José Martins Filho, da Comarca de Olho d’Água das Flores/AL, onde presente se achava a MM. Juíza Dra. Larrissa
Gabriella Lins Victor Lacerda, comigo Kesley Maria Vieira Santana, que esta subscreve, o Dr. Paulo Victor Sousa Zacarias, Promotor
de Justiça. Foi determinada a instalação da audiência do processo acima referido. Apregoadas as partes, responderam ao pregão:
presente a Requerente: Maria Aparecida Ricarte da Silva, acompanhado por seu advogado Allan Agra Ramos Nobre, OAB/AL: 16452,
bem como o interditando: José Flávio Ricardo dos Santos. Presente as estudantes de direito do 10º período da Faculdade Cesmac
do Agreste Michelle Neves Rocha e Ana Lúcia de Souza. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima
nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui
a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer
método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação,
como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma
mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Dada a palavra ao advogado da parte requerente, este solicitou a expedição do alvará para
desbloqueio da conta bancaria, onde o interditando recebe o seu beneficio conforme petição de fls.: 40/41. Em seguida a MM. Juíza
proferiu a seguinte decisão: “ Considerando que já foram concedida a curatela provisoria na decisão de fls.: 23/24, onde a requerente
Maria Aparecida Ricarte da Silva possui legitimidade para pratica dos atos civis necessários em favor do interditando Flávio Ricardo dos
Santos e diante da informação de que a conta bancaria do interditando encontra-se bloqueada, expeça-se alvará judicial para que o
Banco Bradesco conceda a requerente o direito de movimentar os valores depositados na conta informada as fls.: 40/41. Após abra-se
vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo, mandou encerrar a presente audiência, e seguem os autos concluso para análise da
MM. Juíza. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu, ______, Kesley
Maria Vieira Santana, digitei e subscrevi. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Paulo Victor Sousa Zacarias Promotor de
Justiça Maria Aparecida Ricarte da Silva Requerente Allan Agra Ramos Nobre Advogado José Flávio Ricardo dos Santos Interditando
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700090-94.2019.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Serviços Profissionais - AUTOR: Falcão & Farias Advogados Associados - DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de
Honorários Advocatícios Contratuais, proposta por Falcão Farias Advogados Associados, em face de Jailson Barbosa dos Santos,
ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que ingressou em nome da parte ré com uma Ação de Revisão de
Contrato, ao qual ficou estipulado os honorários a serem pagos pelo mesmo, vindo o autor a conseguir um acordo para o réu, mas que o
mesmo não honrou com o contrato de honorários. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. Analisando atentamente os pedidos
formulados pelo requerente, noto que o mesmo requer a tutela provisória de urgência, bem como a condenação da parte requerida
no pagamento do valor a título de honorários advocatícios. Deixo a analise das custas processuais em sede de 2º grau, caso haja
interposição de recurso, por se tratar de processo que tramita no rito da Lei 9.099/95. No que se refere a tutela de urgência, verifica-se
que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o
periculum in mora, uma vez que não há nos autos, provas que atestem que a não concessão da tutela neste momento poderá acarretar
algum dano a parte autora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Destaque-se
que os requisitos previstos no referido artigo são cumulativos e, portanto, deixo de analisar eventual probabilidade do direito (fumus
boni iuris). Desta feita, DEIXO para analisar o pedido após a manifestação do requerido na contestação. Trata-se de ação que tramita
nos termos da Lei nº 9.099/95. DESIGNO audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11 de julho de 2019 às 09h00,
seguindo o rito da Lei dos Juizados Especiais. Portanto, cite-se a parte ré, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça
à audiência, alertando-a que: 1) o seu não comparecimento acarreta o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos
fatos narrados pelo autor (art. 20) e, consequentemente, será proferida sentença (art. 23); 2) em não ocorrente acordo entre as partes
e as partes não optando por juízo arbitral, a parte ré deverá apresentar contestação, oral ou escrita (art. 30) e, logo após, procederse-á à audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem testemunhas independente de intimação (art. 27); Intime-se a
parte autora para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Da
mesma forma que a parte ré, a parte autora deverá providenciar o comparecimento de eventual testemunha independente de intimação.
Expedientes necessários. Olho D’Agua das Flores , 21 de maio de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
ADV: ESDRAS BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 5482/AL) - Processo 0700110-56.2017.8.02.0025 - Procedimento Ordinário - Dano
Material - AUTOR: Jailson Tavares Abreu Costa - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por Jailson
Tavares Abreu Costa em desfavor de Sul América Capitalização S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de pág.
8, foi determinada a intimação da parte autora para emenda à petição inicial colacionando aos autos cópia dos documentos pessoais
do autor, comprovante de residência atualizado, e declaração hipossuficiência e instrumento procuratório, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Em despacho de pág. 12, este Juízo verificou que ainda restou pendências na inicial, e determinou que a parte
emendasse a inicial no sentido de fazer o que fora determinado no respectivo despacho. Saliente-se que o referido despacho se deu aos
dias 02.01.2018. Conforme Certidão de pág. 16, a autora deixou transcorrer, in albis, o prazo. É o relatório. Passo a decidir. Conforme
prevê o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida caso o autor não cumpra a diligência
determinada pelo Juízo com o fim de corrigir os vícios da Petição Inicial. Como dito, a parte autora foi intimada para que emendasse
a petição inicial, tendo em vista que os fundamentos jurídicos não estavam presentes. Contudo, até a presente data, não houve
manifestação. Diante do exposto, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO a presente Ação de Indenização por
Danos Materiais EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial. Sem custas. Cumpridas as diligências
de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’Agua das Flores,21 de maio de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor
Lacerda Juíza de Direito
ADV: CLEMILTON RODRIGUES RITIR (OAB 10727/AL) - Processo 0700119-47.2019.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Emerson Denis Alves Ramos - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos
Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte demandante Emerson Denis Alves
Ramos pleiteia a reparação de supostos danos causados pela empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados
nos autos. Em petição inicial a parte demandante requereu a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado do
cadastro de inadimplentes. É o relatório suficiente. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos do art 319 do
CPC, portanto recebo a inicial. DEFIRO, a autora, as benesses da gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no art. 99, § 3º,
do CPC c/c Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º, na redação dada pela. Lei nº 7.510/86. Quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalto que para
a sua concessão é necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. Conforme alega a autora, ao se dirigir ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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