TJAL 29/01/2019 ° pagina ° 165 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2273
165
Agravo de Instrumento n.º 0800281-28.2019.8.02.0000
Multa Cominatória / Astreintes
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
Advogada
Advogado
Agravada
Defensor P
Defensor P
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL)
: Gilberto Villar Torres (OAB: 14226/AL)
: Maria Antônia de Melo
: Norma Fonseca Negrão
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco
Financiamentos S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida no juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de n. 072355714.2018.8.02.0001, deferiu o pedido liminar da parte autora, ora agravada, determinando que o réu/agravante “proceda à suspensão e se
abstenha de realizar quaisquer cobranças referente ao contrato discutido nesta ação, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada cobrança realizada em descumprimento a esta determinação”
(fls. 16/20). Em suas razões recursais, aduz o agravante alega ser indevida e extremamente excessiva a multa cominatória aplicada, razão
pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, alfim, requer o provimento do agravo e, consequentemente,
a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço
do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em casos como este,
ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de
primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de
Processo Civil de 2015. A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença
do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações,
uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar
a “probabilidade de provimento do recurso”. Pois bem. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes
os requisitos para o deferimento do pleito liminar formulado pela agravada, determinando que o recorrente suspenda e abstenha-se de
proceder a cobrança do contrato discutido nos autos, sob pena de incidir multa para cada cobrança realizada no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) pelo descumprimento da decisão. Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê
o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende a parte agravante reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para afastar
a incidência da multa ou, ao menos, ter o quantum reduzido. A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça,
necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando
da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza
satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da
sanção. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo
objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica. Confira-se: Deve ser
imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu
a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o
devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação
na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Cumpre registrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza,
a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional
em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa. Nesse sentido, confira-se o art.
537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine
prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, revela-se plausível impor ao agravante a pena
de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da
antecipação de tutela deferida em favor do agravado, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e
documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo
indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará à servidora pública, ora agravada, danos maiores. Assim, não
subsiste o pedido de afastamento das astreintes. Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, suspender a cobrança indevida,
a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a se abster de promover a exigência de valor que,
ainda que nesta fase de cognição sumária, aparenta ser indevida. Ademais, com relação ao quantum arbitrado e à periodicidade de
incidência das astreintes, embora tenha reiteradas vezes me posicionado pela incidência de multa diária, evoluí meu entendimento pela
necessidade de adequação da periodicidade de incidência da multa à obrigação imputada. No caso em epígrafe, o agravante promoveu
cobrança supostamente indevidas, razão pela qual entendo que o magistrado bem julgou quando estabeleceu que a multa incidiria a
cada cobrança realizada. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão intacta em todos os
seus termos. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015. Intime-se o agravado, nos
termos dos arts. 219 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo legal. Utilize-se cópia
da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, 28 de janeiro de 2019. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º