TJAL 15/07/2016 ° pagina ° 17 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1667
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ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), JOSÉ ROBERTO
BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL) - Processo 0024535-76.2011.8.02.0001 (apensado ao processo 0716286-61.2012.8.02) - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Hamilton de Oliveira - REQUERIDO: Banco Citibank S.A - TERMO
DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de JULHO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 14h30min, nesta cidade de Maceió, Capital do
Estado de Alagoas, no Fórum de Maceió, na sala de audiência da 5ª Vara Cível da Capital, onde presente se encontrava a Juíza Titular,
Dra. Maria Valéria Lins Calheiros, comigo Chefe de Secretaria abaixo assinado. Foi iniciada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na ação
supracitada. Compareceram o advogado do Autor, Dr. Esrom Batalha Santana, OAB/AL nº 8.185, com poderes para transigir, bem como,
o preposto do Réu, Sr. Rafael Santos Mota, fazendo juntada da Carta de Preposição, acompanhado do advogado, Dr. Lucas Montenegro
Freire de Carvalho, OAB/AL nº 12.980, juntando substabelecimento. Proposta a conciliação, o advogado do Autor comunica que já
houve a quitação do Contrato, uma vez que foi feita uma composição extrajudicial, requerendo prazo para juntada da comprovação do
pagamento da quitação do Contrato, momento em que será requerida a desistência da ação, uma vez que não há mais interesse no seu
prosseguimento. Requer, entretanto que por parte do Banco seja requerido também a Desistência da Ação de Busca e Apreensão de nº
0716286-61.2012. Ouvido o advogado do Banco, este informa que não tinha conhecimento dessa composição extrajudicial, requerendo
que lhe seja aberto vista para se manifestar, o que é deferido e aberto vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Registro a presença da acadêmica de Direito, Sra. Laryssa Maria Correia da Silva, CPF nº 065-851.304-48. Nada mais havendo, foi
encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Pedro Gustavo Damasceno de Melo, Chefe de
Secretaria, digitei o presente termo. ______________________________ MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS Juíza da 5ª Vara Cível
da Capital
ADV: RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL), MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL), LUCIANA ARRUDA
ALMEIDA (OAB 11452/AL), DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820AL),
EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL), HELDER GONCALVES LIMA (OAB 6375/AL), ADRUALDO DE LIMA CATÃO (OAB
6355/AL) - Processo 0076741-09.2007.8.02.0001 (001.07.076741-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA:
Vanuza Gomes dos Santos - RÉ: Mavel Veículos Ltda - MAVEL VEÍCULOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos, apresenta
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos autos da Ação em que contende com VANUZA GOMES DOS SANTOS,
igualmente qualificada, sob o argumento de que o valor apresentado para execução está em flagrante excesso, ao passo que indicou
o montante de R$ 15.968,79 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) como valor incontroverso.
Requereu a suspensão da execução até a liquidação da sentença.Devidamente intimada, a Impugnada refutou a tese suscitada pela
Impugnante, bem como requereu o levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo.Em cumprimento ao despacho de fl.291,
os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para fins de atualização do valor da condenação.É o essencial a relatar. Passo a
fundamentar e decidir.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, através do qual a Impugnante, MAVEL VEÍCULOS LTDA.,
alega excesso da execução, de modo que indica o montante de R$ 15.968,79 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta
e nove centavos) como valor incontroverso.Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial, em cumprimento à ordem exarada
por esta Magistrada, procedeu à atualização do quantum debeatur nos moldes determinados na sentença de mérito de fls.242/249.
Após o retorno, constato que o valor exequendo fora fixado no montante de R$ 27.378,11 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e
oito reais e onze centavos), incluindo a condenação principal e honorários advocatícios.Deste modo, tenho o valor supracitado como
realmente devido, de modo que, considerando que a Impugnante efetuou em juízo o depósito do valor incontroverso, na quantia de R$
15.968,79 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), resta em aberto o valor de R$ 11.409,32 (onze
mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos), o qual deverá ser complementado pela Impugnante, juntamente às custas finais,
fixadas em R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta,
ACOLHO, EM PARTE a presente Impugnação, para reconhecer como valor exequendo a quantia de R$ 27.378,11 (vinte e sete mil,
trezentos e setenta e oito reais e onze centavos), da qual será deduzido o montante de R$ 15.968,79 (quinze mil, novecentos e sessenta
e oito reais e setenta e nove centavos), já depositado em Juízo, e que deverá ser liberado, em favor da Autora, através de alvará judicial.
Intime-se a Impugnante, MAVEL VEÍCULOS LTDA., para que proceda ao complemento do valor da condenação, qual seja, R$ 11.409,32
(onze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos), bem como ao pagamento das custas finais, sob pena de expedição de
certidão do FUNJURIS.Por fim, condeno a Impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento sentença,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido.Intimações necessárias.Maceió , 12 de julho de
2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito
ADV: RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120A/AL), FERNANDA SORAYA DE ARAÚJO DACAL TRINDADE (OAB 7776/AL),
TACIANA DA FRANCA NERI (OAB 7180/AL) - Processo 0703969-89.2016.8.02.0001 - Exibição - Bancários - AUTORA: Maria Aparecida
de Brito Paixão - RÉU: BANCO ITAÚ S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem da possibilidade de conciliação
e, em caso negativo, do interesse na produção de prova em audiência, especificando-as.No caso do interesse na produção de prova
testemunhal, devem arrolar as testemunhas, no prazo de 20 (vinte) dias, com a indicação de seus respectivos endereços, haja vista que
a Central de Mandados tem o prazo de 30 (trinta) dias para o devido cumprimento dos mandados de intimação, e seu não atendimento
acarretará prejuízos no tocante à realização da audiência. Maceió, 05 de julho de 2016.Maria Valéria Lins CalheirosJuiz de Direito
ADV: RAQUEL CUNHA DE ASSIS ROCHA (OAB 13514/AL) - Processo 0705456-94.2016.8.02.0001 - Liquidação por Artigos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Rita de Cassia Duarte da Silva - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
CAPITALFórum Des. Jairon Maia Fernandes - Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro,1º andar, sala 105 (4009-3511).Processo:
0705456-94.2016.8.02.0001DECISÃOConsiderando que para fins de apreciação da liquidação de sentença, se faz necessário a juntada
da Certidão de Trânsito em Julgado da Ação Civil Pública, bem como das demais peças pertinentes a demanda em comento, por
exemplo, sentença, intime-se o autor para juntar tais documentos em um prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Maceió/AL, 09 de
junho de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: JAIME OTACÍLIO DE MENDONÇA TENORIO (OAB 13105/AL) - Processo 0706787-14.2016.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Luiz Antônio Sabino Tenório - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
CAPITALFórum Des. Jairon Maia Fernandes - Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro,1º andar, sala 105 (4009-3511).Processo:
0706787-14.2016.8.02.0001DECISÃOTratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de liminar, proposta por
Luiz Antônio Sabino Tenório em face de BANCO GMAC S.A., ambos devidamente qualificados, em razão de supostas ilegalidades
encontradas no Contrato de Financiamento.Sustenta que seu contrato junto ao referido banco é composto de cláusulas abusivas, bem
como juros exorbitantes.Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à Ré que não inscreva o nome do Autor
nos serviços de dados do SERASA e SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada.Junta documentos a
fim de comprovar o alegado.É o breve relatório. Decido.Inicialmente o Autor baseou o valor da inicial no importe de um salário mínimo,
ou seja, flagrantemente equivocado, pois, o valor correto deve ser aquele do valor do contrato, nos termos do art. 292, inciso II do CPC.
Dessa forma, determino que ao final do processo, quando já houver valor certo do contrato, que seja expedido novo espelho das custas
judiciais no importe do valor do contrato para o pagamento por parte do autor.Nesse passo, na busca da pacificação e da segurança
jurídica nas decisões judicias, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos, in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º