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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 ° Página 3

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TJAL 06/11/2015 ° pagina ° 3 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1506

3

retomadas as suas atividades à plena normalidade. Para tanto a Requerente formulou os seguintes PEDIDO: a) Deferir o processamento
do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando, em consequência, a suspensão de todas as ações e execuções ora movidas
contra o Requerente, nomeando, outrossim, o administrador judicial, como de direito, observado o disposto no artigo 21 da citada lei. DA
DECISÃO JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS: Entendeu este Juízo, pela decisão proferida às 656-659, que a petição inicial e a
documentação exigida estão em conformidade com a previsão do art. 51 da Lei, deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Na mesma decisão, dentre outras providências, se deliberou: Nos termos do art. 21 da Lei de11.101/2005, nomeio Administrador Judicial
EVANDRO JUCÁ FILHO ADVOCACIA, com endereço no Rua Don Vital, Empresarial Cecília Nogueira, número 115, salas 27 e 28 ,
Bairro do Farol, CEP 57051-200, CNPJ 22.296.337/0001-20, Maceió, Alagoas, telefone (82) 9999-4322, (82)99999-4322 e (82) 33161821 [email protected] - que deverá atender o devedor e credores de segunda a sexta, das 12hs às 18hs - do art. 22 da
referida Lei, sob a fiscalização do Juiz e do Comitê de Credores, caso seja criado, sem prejuízo de outras obrigações necessárias ao fiel
cumprimento do seu mandato. Como consequência, DETERMINO: 1º) A suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a
Requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos autos
no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as
relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; 2º) Determino que a Requerente apresente contas demonstrativas
mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV) e que informe a
este Juízo, logo que citada, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra a mesma (art. 6º, § 6º); 3º) Seja
intimado o Ministério Público e comunicado, por carta as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e Municípios em que a
Requerente tiver estabelecimento; 4º)Nos termos do art. 52, § 1º do art. 52 da LRF, DETERMINO a expedição de Edital para publicação
em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I o resumo do pedido da Requerente e da decisão que defere
o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de
cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art. 7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção
ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pela Requerente; 5º)Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os credores
deverão apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Requerente, no
prazo de quinze dias; 6º) Em seguida, após o recebimento de todos os documentos da Requerente e dos credores e posterior análise
(art. 7º, caput, e § 1º), O Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias
contados do fim do prazo previsto no § 1º, do art. 7º, indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º
da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação. 7º) A Requerente deverá apresentar em
juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas as exigências e deveres
detalhados na LRF. 8º) Determino à Secretaria deste Juízo que oficie a Junta Comercial do Estado de Alagoas para que seja anotada a
recuperação judicial da empresa Requerente no registro competente (art. 69, parágrafo único, da LRF); 9º) A Requerente deverá fornecer
ao Administrador Judicial e à Secretaria deste Juízo lista em arquivo magnético contendo a íntegra da relação nominal de credores,
discriminando o valor atualizado e a classificação de cada crédito, de forma a viabilizar a remessa de correspondências, intimações e
expedição de editais. DO PRAZO: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais da devedora e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo
contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único
do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências (DE FORMA IMPRESSA E REMETIDA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO) quanto
a seguinte relação de credores, com valores expressados em moedas de origem, separados pelas seguintes classes: CLASSE I
(TRABALHISTAS): ABELARDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR: R$ 7.641,10; ADEILDO BELIZARIO DA SILVA: R$ 4.590,58; ADEILSON
BRAZ DOS SANTOS: R$ 5.541,92; ADEILSON SANTOS DA SILVA: R$ 3.122,92; ADELMO LEITE SILVA: R$ 8.498,52; ADEMARIO
ELIAS DA SILVA: R$ 8.991,48; ADEMIR DA SILVA GAMA: R$ 4.590,29; ADJALBAS FERNANDES DA SILVA: R$ 11.037,58; ADRIANO
CORREIA DA SILVA: R$ 6.457,96; ADRIANO DA COSTA SANTOS: R$ 5.587,51; ADRIANO DA SILVA REIS: R$ 4.327,18; ADRIANO
GONCALVES DA SILVA: R$ 5.833,99; AGUINALDO JOSE DOS SANTOS: R$ 8.382,67; ALDEJUNIOR BRAZ BUARQUE: R$ 6.242,07;
ALDO ROMEU RIBEIRO PAULINO: R$ 13.691,06; ALDO ROSENDO DE LIMA: R$ 10.656,31; ALECSANDRO ALVES DE LIMA: R$
6.208,00; ALESSON ESPERIDIAO DE OLIVEIRA: R$ 4.331,04; ALEX SANDRO PERCIANO DA SILVA: R$ 8.401,51; ALEX SANDRO
TELES CORREIA : R$ 13.505,66; ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS: R$ 3.591,88; ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS: R$
7.881,95; ALEXANDRO LOPES DA SILVA: R$ 5.977,12; ALEXSANDRO BARBOSA SILVA: R$ 25.082,61; ALEXSANDRO DA SILVA: R$
4.000,00; ALEXSANDRO DE SOUZA SANTOS: R$ 3.640,40; ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS: R$ 8.105,41; ALEXSANDRO S.
DE SOUZA: R$ 2.500,00; ALINE JANAINNY COSTA LOPES: R$ 4.225,10; ALONSO DOS SANTOS CAVALCANTE: R$ 33.188,95;
ALTAMIR SANTOS DE LIMA: R$ 9.279,53; AMARO CLEMENTE DA SILVA: R$ 6.867,58; ANA CLEIDE MARCOLINO DA SILVA: R$
22.874,33; ANA LUCIA SANTOS FERREIRA: R$ 7.012,24; ANDERSON ALEXANDRE BARROS DA SILVA: R$ 6.203,66; ANDERSON
JOSE DOS SANTOS: R$ 4.317,63; ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA: R$ 5.307,88; ANDRE ROCHA DA SILVA: R$ 3.052,65; ANTONIO
CARLOS ALVES DOS SANTO: R$ 11.569,42; ANTONIO CLAYTON DA SILVA ARAUJO: R$ 6.501,24; ANTONIO DA SILVA SANTOS: R$
3.904,23; ANTONIO DA SILVA VENANCIO: R$ 6.278,92; ANTONIO DIONIZIO: R$ 5.619,77; ANTONIO DOS SANTOS: R$ 6.457,10;
ANTONIO ELIAS DA SILVA: R$ 5.177,89; ANTONIO FREIRE DA SILVA: R$ 6.249,83; ANTONIO GALVAO DOS SANTOS: R$ 2.827,02;
ANTONIO LINO DE LIMA: R$ 11.698,38; ANTÔNIO LUÍZ C. DOS SANTOS: R$ 3.000,00; ANTONIO MARCOS DA SILVA: R$ 6.214,60;
ANTONIO MARQUES DA SILVA: R$ 5.070,66; ANTONIO NOEL RIBEIRO PAULINO: R$ 14.030,84; ANTONIO ODORICO BORGES: R$
3.917,59; ANTONIO PAULO DOS SANTOS: R$ 6.404,45; ANTONIO SANTOS DE FARIAS: R$ 3.269,28; ANTONIO SEVERO DA CRUZ:
R$ 3.597,37; ANTONIO SOARES DA SILVA: R$ 11.533,14; ANTÔNIO TEOFANES ALVES: R$ 7.500,00; ARISTEU ARLINDO
FRANCISCO: R$ 10.932,63; ARLINDO DIONIZIO: R$ 11.188,21; ARLINDO NUNES DA SILVA: R$ 7.962,28; ARLYANNA CATALINA
VIEIRA HOLANDA SILVA: R$ 7.551,66; ARMANDO FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 11.114,25; ARNALDO JUGURTA DE O ALVES: R$
118.431,56; AUSTELIGENIO JOSE SOARES DOS SANTOS: R$ 11.387,83; BENEDITO ALCIDES DOS SANTOS: R$ 7.428,49;
BENEDITO ALMEIDA DOS SANTOS: R$ 10.869,05; BEM EDITO BRAZ DA SILVA: R$ 5.832,69; BENEDITO CORREIA DA SILVA: R$
16.338,14; BENEDITO COSTA CORREIA: R$ 5.925,19; BENEDITO DOS SANTOS: R$ 8.744,67; BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS:
R$ 4.446,90; BENEDITO JOSE DA SILVA: R$ 4.914,29; BENEDITO LUIZ DOS SANTOS: R$ 5.963,63; BENÍCIO BARBOSA DOS
SANTOS: R$ 2.000,00; BRAULIO DOS REIS SILVA: R$ 7.805,24; BRUNO EDUARDO DA SILVA COSTA: R$ 7.869,67; CARLOS
ALBERTO DA SILVA: R$ 6.831,17; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS: R$ 5.840,54; CARLOS ALEX CAVALCANTE DA SILVA: R$
6.352,87; CARLOS ANDERSON DA SILVA LIMA: R$ 4.115,37; CARLOS ANDRE SANTOS DA SILVA: R$ 6.179,31; CARLOS ANDRE
SILVA DE OLIVEIRA: R$ 3.186,01; CARLOS BERNALDO DA SILVA: R$ 4.106,44; CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA: R$ 15.101,14;
CARLOS EDUARDO PEIXOTO DA SILVA: R$ 8.589,79; CARLOS JORGE CARIRI DOS SANTOS: R$ 7.043,71; CARLOS JOSE DE
AMORIM: R$ 5.425,96; CARLOS NUNES VIEIRA: R$ 18.395,91; CARLOS SANTOS ALVES: R$ 3.678,26; CARMELITA DA SILVA: R$
6.745,66; CASSIO DOUGLAS CORREIA COSTA: R$ 8.052,19; CICERA SANTOS DE SOUZA: R$ 103.627,18; CICERO ADELMO DA
SILVA: R$ 7.652,21; CICERO ALBERTO DA SILVA TELES: R$ 5.525,97; CICERO ALCIDES DO L SANTOS: R$ 16.265,38; CICERO
APOLINARIO DOS SANTOS: R$ 32.044,44; CICERO AVELINO DA SILVA: R$ 6.067,23; CICERO AVELINO DOS SANTOS: R$ 5.314,21;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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