TJAL 06/08/2014 ° pagina ° 153 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1210
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há de
prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores,
ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS
OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que
“a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Por seu turno, o § 4º desse
dispositivo estabelece que essa suspensão “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação”. 2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático
com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: “A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. 3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o
funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de
suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa. 4. Precedentes:
CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5. Conflito
positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.” (Conflito de Competência nº 79.170/SP, publicado em 19/09/2008) É importante ressaltar que a recuperação judicial visa a atender
a função social da empresa, a preservar e dar continuidade às suas atividades, tendo em conta ser um centro não só de fomento de
emprego diretos e indiretos, como também do recolhimento de impostos. Neste escopo, deve-se reunir os credores para que estes sejam
tratados isonomicamente quanto ao pagamento dos débitos pela empresa em recuperação judicial, sob pena de, uma vez subvertida
esta ordem, o plano de recuperação pode não prosperar e levar à indesejada falência da empresa. Assim, com fundamento no art. 47
da Lei 11.101/05, que trata acerca do princípio da preservação da empresa, em consonância com entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, entendo que destino do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões
prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo
o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº
11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa. Versa sobre incompetência absoluta, eis que utiliza-se de critério
de fixação de competência funcional, a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo, na forma do artigo 113 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DETERMINO a remessa destes autos à Comarca de Coruripe,
consoante determina o artigo 113, CPC, in fine, do mesmo Código acima mencionado. Publique-se. Intime-se. Remetam-se os autos ao
juízo de Coruripe/AL. União dos Palmares , 13 de fevereiro de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL)
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Jéssica Rayssa Silva Gusmão (OAB 12005/AL)
Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2014
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL) - Processo 0000064-93.2009.8.02.0056 (056.09.000064-7) - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Maria Aparecida de Oliveira Andrade- HERDEIRA: Lorena Yasmim da Silva Macedo e outros - INVDO: Edivaldo
Oliveira de Macedo- DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência de subscrição do ilustre causídico CLEBER SILVA
BRANDÃO às fls. 635 e 643 com intuito de cumprir as formalidades legais para homologação do referido acordo. Intime-se o advogado
para que subscreva o acordo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de impossibilidade de se proceder a homologação, como requerido.
União dos Palmares(AL), 09 de julho de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL)
2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos Palmares
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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O(A) Dr.(ª) Yulli Roter Maia, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Inventário n.º 0503441-83.2007.8.02.0056, que tem como Autor: JOÃO DUDA, e réu: ESTELITA ALEXANDRINA DE LIMA, BRASILEIRO,
JOÃO MARTINS DE LIMA, BRASILEIRO, estes atualmente em local incerto e não sabido, ficando os mesmos INTIMADOS do teor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º