TJAL 02/10/2013 ° pagina ° 22 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1020
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e pedidos iniciais. Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público não opinou por não divisar interesse público primário
a ser protegido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição levantada pelo Estado de Alagoas.
Aduz o réu que no caso incide o instituto da prescrição no que se refere à pretensão autoral de reparação civil por danos morais e
materiais, por entender que o prazo prescricional aplicável seria de 03 anos, não incidindo o Decreto 20.910/1932. Razão assiste ao réu.
Explico. Recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendido pela autora foi alterado pela própria Corte Superior,
sob o fundamento de que “os princípios basilares da hermenêutica conduzem à prevalência da lei especial sobre a lei geral, tem-se que,
no caso concreto, o conflito das normas encontra expressa solução justamente no Decreto nº 20.910/32, cujo art. 10 reza que ‘o disposto
nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas
as mesmas regras’. (...) É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo
prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002.” Assim, a regra é de que a prescrição das pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública é quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores, o que é o caso dos autos.
Dispõe o art. 206, §3º, V: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, o disposto no
art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002, aplica-se não só em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto nº 20.910/32, mas
também por se tratar de norma posterior. Desse modo, acolho a preliminar arguida pelo Estado de Alagoas para reconhecer a prescrição
do direito à pretensão de danos morais e materiais da demandante. Versam os Autos sobre o pretenso direito de que teria a autora de se
ver reintegrada no serviço público estadual, por entender que o ato administrativo que a desligou da função que exercia não obedeceu
aos ditames legais, haja vista que detém a estabilidade no serviço público. Das alegações da Autora infere-se que sua pretensão
lastreia-se na Emenda Constitucional do Estado de Alagoas n.º 22, de 20 de julho de 1986, a qual modificou o art. 154 da Constituição
Estadual de Alagoas, passando o referido comando a vigorar com a seguinte redação: Art. 154 - Os atuais ocupantes de empregos
públicos estaduais, inclusive, autarquias, submetidas ao regime de legislação trabalhista ficam automaticamente transferidos para o
regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Alagoas, transformados os respectivos empregos em cargos públicos
de provimento efetivo. Observa-se que o dispositivo acima mencionado tutelava uma situação anterior à implantação da Constituição
Federal de 1988, segundo a qual, para as situações apresentadas pelos agente administrativos, que antes de seu advento, já ocupavam
cargos públicos efetivos, providos sem a necessária realização de concurso, estabeleceu uma regra especial, voltada para tais casos,
inserida no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. E, segundo o referido dispositivo Constitucional que passou a
regular as situações excepcionais, tal qual a do caso sob análise, normatiza que os servidores que contassem com mais de cinco anos
de exercício continuado na função pública efetiva, contados a partir da promulgação da Constituição, gozariam do direito subjetivo à
estabilidade, independentemente da realização de concurso. Assim, seriam declarados estáveis os servidores, sem concurso público,
desde que admitidos ATÉ 1983, ano que contempla os cinco anos estabelecidos pelo
art. 19 da ADCT. A autora, em suas próprias declarações, afirma que ingressou no serviço público estadual em janeiro de 1991, no
cargo de Assistente Administrativo “C” S/12, não havendo preenchido desta forma, o período mínimo de carência para fazer jus à tutela
do art. 19 da ADCT. Diante do exposto, e de tudo o mais quanto consta dos Autos, com fulcro no art. 37, II, da Constituição Federal
combinado com o Art. 19 da ADCT, julgo improcedente o pedido da inicial por não existir o direito à estabilidade para anular-se o ato
administrativo que desvinculou a Autora do serviço público, de modo que não cabe direito de reintegração da Autora ao cargo dantes por
ela ocupado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Maceió,13 de junho de 2013. Maria Ester
Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL) - Processo 0709267-67.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Multas e
demais Sanções - IMPETRANTE: CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA- IMPETRADO:
Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas e outro - DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrada pela CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA contra ato do Secretário de Estado da
Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL e do Diretor de Cadastro da Secretaria da Fazenda de Alagoas, Sr. Edgar Francisco do Nascimento
Filho, por meio do qual busca provimento de urgência que determine ao impetrado a imediata inclusão de seu nome no cadastro das
inscrições estaduais (CACEAL), tornando assim suspenso o Edital DIDAC Nº 336/2012. Aduziu a impetrante, em síntese, que é empresa
de construção civil que tem por objeto além das próprias construções, a incorporação e comercialização de imóveis, razão pela qual
se encontra enquadrada como contribuinte do ICMS, detendo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Alagoas
- CACEAL. Todavia, argumentou que o Estado de Alagoas, através da SEFAZ, estava cobrando a diferença de alíquota do ICMS,
motivo pelo qual buscou o judiciário, através de Ação Declaratória de inexistência de débito, determinando-se ao Estado de Alagoas
que expedisse o atestado de condição de contribuinte do ICMS em nome da ora impetrante. Sustentou, ainda, que, após o referido
provimento judicial, a SEFAZ-AL publicou o Edital DICAD Nº 336/2012, oportunidade em que tornou inapta a inscrição Estadual da
empresa impetrante junto ao órgão CACEAL. Alega ser desarrazoada e equivocada a motivação que sustentou o citado edital, já que as
decisões judiciais às quais faz referência o Edital DICAD Nº 336/2012, não excluíram, em sua totalidade, a relação jurídico-tributária entre
as empresas de construção civil e o Estado de Alagoas, mas declararam e reconheceram tão somente a isenção do pagamento do ICMS
em relação exclusivamente ao pagamento do diferencial de alíquota relativo à circulação dos bens e insumos empregados diretamente
na construção civil das obras executadas pela impetrante. Ocorre que, conforme a exordial, a impetrante continua sendo contribuinte de
ICMS nas demais operações que realiza. Por fim, requereu, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos do Edital DIDAC Nº
336/2012, publicado em 10 de Dezembro de 2012, determinando-se a reativação do registro fiscal (CACEAL) da Construtora impetrante.
É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar há de se observar a nítida existência dos dois requisitos essenciais deste provimento
jurídico, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. Há a fumaça do bom direito quando se é possível constatar que o quadro
demonstrado pelo impetrante na inicial, caracteriza um direito que possa ser concedido quando da sentença final, por existirem no
ordenamento jurídico normas que possam tutela-lo. Desta forma, se tem o convencimento de que a impetrante não deveria ter sua
inscrição estadual tornada inapta pela SEFAZ - AL, apenas a parte ré deveria se abster de inscrever a empresa impetrante na dívida
ativa, pelo não pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, pois a empresa, pelo fato de ser do ramo de construção civil, não está
obrigada a pagar o diferencial de alíquota em comento. Esse é o
entendimento esposado na Súmula º 432 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 432 - As empresas de construção civil não estão
obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Acerca de tal controvérsia, ainda
o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EXIGÊNCIA
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE PODE SER COMPROVADO
PELO CONTRATO SOCIAL NÃO JUNTADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO.NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANEAMENTO
DO DEFEITO PROCESSUAL. ARTIGO 13, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEORIADA CAUSA MADURA.
CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS
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