TJAL 02/10/2013 ° pagina ° 21 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1020
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83.2008.8.02.0001 (001.08.096871-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Patury e Cia Ltda - Via FranceRÉU: Estado de Alagoas- DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se
o autor para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo acima mencionado, com ou sem as contrarrazões,
abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.
Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL)
André Tenório Omena (OAB 7247/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Antonio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
Carleane Alônio Dores (OAB 9329/AL)
Daniela Times Ribeiro de Souza (OAB D/EN)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
Diego Carvalho Texeira
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL)
Eustáquio Tenório Toledo (OAB 8408/AL)
Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL)
Gilvana Ribeiro Cabral (OAB 7134B/AL)
Gizele Jane Cavalcante Barreto (OAB 5218/AL)
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
Lívia Negri Guimarães
Luiz Marcelo Costa de Mendonça (OAB 3556/AL)
Orlando Lins Dias (OAB 3694/AL)
Paulo de Tarso da C. Silva (OAB 7983/AL)
Ronney Silva Ferraz (OAB 8495/AL)
Thiago de Mendonça Vasconcelos
Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL)
Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB 9300/AL)
Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAZIELA MARIA ANDRADE CRUZ FONTES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS (OAB 2731/AL) - Processo 0703627-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ANTONIO CORREIA DA SILVA- LITSATIVA: ZÉLIA DA CONCEIÇÃO SILVA- RÉU:
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS - IPASEAL- Ato Ordinatório: Diga a parte
autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), DARLIANE CEZÁRIO ROMÃO (OAB 9886/AL) - Processo 070380418.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTORA: LÚCIA ANDREIA CESAR ALVES- RÉU: ESTADO DE ALAGOASSENTENÇA Vistos etc... LÚCIA ANDRÉIA CESAR ALVES, pessoa física, devidamente qualificada às fls. 02, por intermédio de advogado
legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo Público e indenização
por danos morais e materiais, com Pedido de Tutela antecipada Contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno.
Segundo a inicial, a autora pertence ao quadro de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, na qual foi admitida em
02/01/1991 por ato da Mesa n.º 449, ficando enquadrada no cargo de Assistente Administrativo “C” S/12, matrícula 4708-2. Alega que,
após 16 (dezesseis) anos de serviço público prestado de forma assídua, foi afastada, em 02/01/2007, sem ônus, do Cargo de Assessora
Técnica Administrativa ALS-8. Sustenta que o citado afastamento foi classificado como licença sem remuneração, sem que a demandante
pedisse ou fosse instaurado procedimento administrativo para tanto. Informa que somente tomou conhecimento da situação quando
verificou a ausência de depósito de seus vencimentos referente ao mês de janeiro de 2007. Sustenta que protocolou requerimentos
administrativos visando ao retorno ao quadro da Assembléia. Aduz ainda que o licenciamento aconteceu de maneira irregular, já que é
servidora que possui vínculo estatutário civil e recebia juntamente com seus vencimentos uma vantagem correspondente a 50% sobre seu
salário, assim como anuênio, o que, segundo a autora, demonstra que não ocupava cargo em comissão, mas sim cargo efetivo. Continua
afirmando que os efeitos da licença sem vencimentos na vida da demandante foram nefastos e até hoje refletem nos aspectos financeiro,
moral, físico e mental. Desta forma, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a anulação do ato administrativo que a
licenciou do serviço público, com a sua reintegração ao cargo público que ocupava (Assessora Técnica Administrativa ALS-8), com todos
os direitos advindos de tal declaração judicial, bem como a condenação do réu ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data
de 01 de janeiro de 2007 até a data da efetiva reintegração, somados aos valores relativos a quinquênios, anuênios e férias, acrescidos
de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais. Além disso, pretende ainda a condenação do réu ao pagamento de
indenização a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).. Com a inicial vieram os documentos de fls.
21/37. Em despacho de fl. 39, determinou-se que a autora acostasse os documentos de fls. 21/37 novamente, já que a documentação
constante dos autos estava em branco. Às fls. 40/61 cumpriu a demandante à determinação deste juízo. O pedido de tutela antecipada
não foi analisado, por entender este juízo
necessário maiores esclarecimentos. Devidamente citado, o Estado de Alagoas contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a
prescrição da pretensão autoral no que se refere ao pedido de reparação civil por danos morais e materiais, por entender que, nesses
casos, o prazo prescricional aplicável é de 03 anos, não incidindo o Decreto 20.910/1932. No mérito, sustenta a natureza comissionada
do cargo ocupado pela autora, o que demonstra o caráter precário do cargo, de livre nomeação e exoneração. Aduz, em tese subsidiária,
a nulidade da contratação da autora, posto que a contratação da autora se deu após a promulgação da Constituição Federal, sem que a
mesma fosse submetida a prévio concurso público. Houve réplica, onde a autora vergasta os termos contestatórios e reitera suas teses
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