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TJAL ° Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011 ° Página 176

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TJAL 10/10/2011 ° pagina ° 176 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/10/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 559

176

fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Op. cit., p. 67.) E continua:
“Em suma, na hipótese da força maior se constituir na única causa ensejadora do dano, impossibilitando o lesado de produzir qualquer
prova a respeito da defeituosidade do produto, ou, ainda que venha a demonstrá-lo, não obtém êxito na ligação de causalidade para com
o dano causado, não há de se falar em responsabilidade civil do fornecedor.” Isto posto, e por tudo o que mais consta nos autos, julgo
Improcedente a presente ação com julgamento do mérito art. 269, I do Código de Processo Civil,. Sem custas. Publique-se, Registre-se
e Intimem-se.
José Djalma V. de Almeida (OAB 1693/AL)
José Djalma Ventura de Almeida (OAB 1693/AL)
Ricardo Tenório Dória (OAB 9727/AL)
Comarca de Palmeira dos Índios
1º Vara de Palmeira dos Índios / Infância - Atos Cartorários e Editais
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PALMEIRA DOS INDIOS / CÍVEL E INF. E JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSIVAL NASCIMENTO DA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2011
ADV: FABIANA FERNANDES FERRO (OAB 9457/AL) - Processo 0000051-56.2011.8.02.0046 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Tereza Cristina Freitas de Almeida Oliveira- INVDO: Jair Gomes de Oliveira- Autos n° 0000051-56.2011.8.02.0046 Ação:
Inventário Inventariante: Tereza Cristina Freitas de Almeida Oliveira Inventariado: Jair Gomes de Oliveira DESPACHO Intime-se a parte
inventariante, pela derradeira vez, para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Palmeira dos Indios - AL, 29
de setembro de 2011. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0000158-42.2007.8.02.0046 (046.07.000158-3) - Ação Civil
Pública - Processo e Procedimento - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas- RÉU: Município de Palmeira dos Índios- S
Vistos etc Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Palmeira dos
Índios. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, às fls 410 v - 413. Prescreve o artigo 267,
VI do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. No presente caso, observo que falta interesse
processual, face a perda superveniente do interesse de agir (necessidade), uma vez que a ação volta-se contra exercício financeiro de
ano findo, tendo a parte requerida concordado com os valores pagos por força da liminar, manifestando-se nos autos pela extinção do
feito. Outrossim, no tocante ao pedido de execução das astreintes, entendo o mesmo indevido na espécie, uma vez que a cominação
da multa diária prevista às fls. 299 foi para o caso de não transferência, no prazo de 10 (dez) dias, do equivalente a 1/12 da verba de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo a parte cumprido esta fração inicial determinada (regular pagamento dos meses de janeiro à
maio). Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
Palmeira dos Indios,29 de setembro de 2011. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000234-27.2011.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Dissolução AUTOR: P. V. de L. e outro - Autos n° 0000234-27.2011.8.02.0046 Ação: Divórcio Consensual Autor: Paulo Vilela de Lima e outro
SENTENÇA Vistos etc. PAULO VILELA DE LIMA e EDJANE DE LIMA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a
presente Ação de Divórcio Consensual, objetivando pôr termo ao casamento anteriormente contraído por ambos e aos efeitos dele
decorrentes, baseando-se em anterior separação de fato existente há mais de quatro anos e na impossibilidade de reconstituição
conjugal. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 05/14. Às fls. 23v, o representante do Parquet opinou pela homologação
do pedido. É o relatório. Decido. Os requerentes pretendem por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos
artigos 226, § 6º, da Constituição federal de 1988, 1.580, § 2º, do CC/2002 e 40 da Lei 6.515/77, ao argumento de estarem separados
de fato há cerca de 4 (quatro) anos, não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto. Aduziram que da união advieram dois filhos,
RANIELE VILELA DE LIMA E RIVELINO VILELA DE LIMA, ambos menores de idade, os quais continuarão na companhia paterna,
quanto aos alimentos ficam sob a responsabilidade do cônjuge varão já que a genitora não possui condições financeiras para tanto .
Quanto ao direito de visitação, entenderam ser desnecessária a fixação de dias e horários, diante do bom relacionamento mantido por
ambos e da idade dos descendentes comuns. Não há bens a partilhar e os requerentes dispensam reciprocamente o pensionamento
alimentar. Por fim, pugna o cônjuge virago por continuar a usar o seu nome de casada, tendo em vista não haver nenhuma diferença
com o de solteira. Outrossim, nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre eles, haja vista suficiente preservados
os interesses respectivos, bem como do filho menor do casal. Posto isso, com fulcro nos artigos acima referidos, além dos artigos
1.120/1.124 do CPC, e de conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, HOMOLOGANDO
O ACORDO REGISTRADO NA PETIÇÃO INICIAL E DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, DISSOLVENDO, ASSIM,
O VÍNCULO MATRIMONIAL ALHURES CONSTITUÍDO. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil de competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Indios - AL, 29 de setembro
de 2011. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894PE-B) - Processo 0000307-67.2009.8.02.0046 (046.09.000307-7) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDA: Emanuella
Santos de Barros- FUNDAMENTAÇÃO Prescreve o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem
resolução do mérito quando a parte desistir da ação. Outrossim, verifico que o(a) ré(u) não foi citado(a), razão pela qual não se aplica
o disposto no artigo 267, § 4.º, do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no artigo 267, VIII e art. 158, parágrafo único, ambos do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência formulado pela parte
requerente. Custas finais pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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