TJAL 10/10/2011 ° pagina ° 175 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 559
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cartão de crédito desde junho de 2010 com o requerido, conforme documento em anexo; que em viagem ao Rio de Janeiro,necessitou
comprar pelo Cartão de Crédito, transação realizada no valor de R$ 59,70 (cinqüenta e nove reais e setenta centavos, tal quantia foi
dividida em duas prestações de R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme prova em anexo, tal valor passou a
ser de R$ 76,72 (setenta e seis reais e setenta e dois centavos), devidos os encargos. A primeira prestação com vencimento para 01 de
fevereiro e a segunda para 01 de março de 2011, no entanto o autor só veio a pagar o débito de uma vez só, no dia 01 de abril de 2011.
Que o autor surpreendeu com uma carta da SERASA comunicando-lhe a inclusão de seu nome no sistema de inadimplente, conforme
documento em anexo. Como tinha pago o débito no mês anterior, foi até a loja CA, levando consigo a prova da quitação de débito, a
atendente da referida loja disse que nada podia fazer ao menos que o autor assinasse um termo de responsabilidade de que havia pago,
pois a fatura demonstrava que o pagamento não servia, no entanto o autor não aceitou tal proposta, pois entendeu como humilhação,
sobretudo como fora tratado. A situação constrangedora, a decepção com uma empresa que sempre reputou como idônea, as
preocupações com os débitos, as consequências com as restrições no crédito certamente causam dano a quem nunca praticou ilícito e
vive uma vida modesta, porém correta. Requerendo a citação da requerida para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a
concessão da liminar para a retirada do nome do autor do SERASA, na forma do art. 273 do CPC, devolução da quantia em dobro na
forma do ar. 42 do CDC, condenação do requerido em danos morais e materiais, em quarenta (40) salários mínimos, como caráter
punitivo, protesta provar o alegado, por todos os meios em direito permitido. Juntou os documentos, fls., 08/14 Procedeu-se à citação da
Requerida, tendo esta apresentado peça contestatória, suscitando em sede de preliminar, que a culpa foi do autor, por não ter pago o
débito nos vencimentos, que negativou o nome do autor inadimplente, configura simples exercício regular de direito e que a culpa foi
exclusiva do autor, não existindo por parte da requerida responsabilidade, como também a inexistência de damos morais ou materiais.
Não manifestado interesse em conciliação, os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis o relato. Passo, agora, a proferir
DECISÃO. Não há necessidade de relatório, regido pela lei do juizado especial civil. Trata de demanda proposta pelo Autor em face do
BANCO IBI S/A - MULTIPLO, com o escopo de ser ressarcido dos constrangimentos advindos do lançamento do seu nome no rol dos
inadimplentes (SPC), por dívida já quitada. Após a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se
suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o
julgamento da demanda. Da mesma forma, agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento
da cognição acerca dos fatos expostos. No caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de
instrução ou maiores provas, posto que o que foi angariado nos autos, permite ao Juiz decidir a lide. Fornecedor, segundo o art. 3° do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Adentrando no mérito da questão, para que haja o
dever de indenizar é necessário que fique caracterizado a existência do fato, o nexo causal e o dano causado pelo ato ilícito. De logo
cabe a análise da existência do fato. O pedido de indenização por dano moral se cinge na inscrição indevida do nome do Requerente no
SPC, após a quitação da dívida para com a Requerido. A comprovação da inscrição no rol de inadimplentes está encartada às fls. 08
através de Comunicado emitido pelo SERASA. Á prova de que o débito para com a Denunciante foi quitado pelo Autor, mesmo que
intempestivamente, também se encontra demonstrada nos autos às fls. 13. Assim, o fato está amplamente caracterizado, uma vez que
realmente existiu a inscrição do nome das Requerentes no SPC. Sobre a caracterização do ato ilícito ou não da empresa/Denunciante,
tem-se de primeiramente se esclarecer, que esta não deu causa, não pode ser responsabilizada, pois o autor, em sua peça inicial,
confessa que não pagou as parcelas na data de seus vencimento,s porém pagou o débito 60 (sessenta) dias depois do vencimento,
fls.,13, o que levou a requerida a incluir o nome do autor na lista dos inadimplente (SERASA). Observa-se também, que o autor, em
momento algum, sofreu qualquer tipo de constrangimento, vez que o mesmo, recebeu em sua residência, uma comunicação, de que o
seu nome estava inscrito na lista dos inadimplentes, este se dirigiu até a Loja CA/Requerida, sendo informado, que o mesmo deveria
assinar um termo de responsabilidade como tinha pago o débito, porém o autor se recusou em assinar o referido termo. Não consta nos
autos que o autor tenha passado qualquer tipo de constrangimento, em momento algum ficou provado que autor tenha sido impedido de
realizar qualquer transação comercial, tendo como consequencia a inscrição do seu nome no SERASA. O ônus da prova, segundo
Micheline Maria Machado de Carvalho, Advogada, Especialista em Direito Processual Civil pela UEPB. “A parte quando busca a
prestação jurisdicional para resolver um conflito de interesse apresenta sua pretensão jurídica com base nos fatos que ocorreram, ou
deixaram de ocorrer, e esses fatos afirmados pela parte é que são averiguados no momento que se produz a prova.” “A finalidade da
prova é demonstrar a verdade dos fatos para que se possa autorizar a incidência da norma, isto é para que o juiz forme sua convicção
baseado na verdade apurada nos autos e aplique o direito ao caso concreto”. “A prova é imprescindível à instrumentalização do processo,
seja ela produzida nos autos na fase de instrução ou previamente apresentada pelas partes.” “A produção da prova é o confrontamento
dos fatos controvertidos, a demonstração da verdade em relação ao que é alegado no processo. É o meio para se chegar a verdade dos
fatos necessários ao deslinde do conflito, pois os fatos irrelevantes ao processo não constituem objeto de prova.” “O ônus probante não
significa uma obrigação de provar, mas uma necessidade de provar. Há, pois uma diferença entre ônus e obrigação no contexto
processual.” “Quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega, se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir conforme
o comando jurídico para conseguir que sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse de que seja reconhecida a verdade
dos fatos que alegou, logo é sua incumbência provar suas afirmações.” “Portanto, a parte que tem o ônus de provar deve faze-lo, senão
em virtude de omissão pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas. É uma questão lógica diante de um conflito de
interesses.” O nosso código processual vigente, art. 333, distribui o ônus da prova pela posição processual em que a parte se encontra.
Ao autor compete provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. E ao réu, apenas, se aduzir em sua defesa fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em relação os danos morais e materiais prelecionam nossos Tribunais: “Dano
moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito. Perturbação nas relações psíquicas. Na tranqüilidade, nos entendimentos
e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.”( STJ in Resp.
nº 008768-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de Barros monteiro Filho, pub. DJU de 06/04/1992, p. 04499- RJT 30/284).” A indenização
pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de
que o prejuízo decorreu da informação de que o cidadão, em face das anotações indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Os
danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova
escrita, testemunhal ou pericial. Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do
consumidor ou ainda lhe causam constrangimento. Entretanto, não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa impõe-se seja
apurada a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, quais sejam: o defeito inexistente e a culpa
exclusiva do usuário ou de terceiro (§ 3º do art.14 do CDC), além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a
responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. O inciso II do parágrafo, 3º do art. 14 do Código do Consumidor, assim
determina: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin se posiciona da seguinte forma: “A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a
força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não
os nega. Logo, quer me parecer, que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se então, a capacidade do caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º