TJAL 04/07/2011 ° pagina ° 4 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 492
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desde o advento da Lei Estadual nº 6.951/2008, os valores de referência do referido adicional passaram a ser regulados pelos valores
constante no anexo da lei. Às fls. 320/321, fora acostada cópia da sentença extintiva dos embargos, e consequente processamento dos
embargos na forma de impugnação ao cumprimento do julgado. Os impetrantes, em sua defesa, alegam que as Leis nº 6.951/2008 e nº
7.001/2008 foram editadas à revelia do art. 27 do ADCT da Constituição Estadual. Afirmam, ainda, que seu estipêndio é composto pelos
valores referentes ao prêmio de produtividade, de modo que os limites de referência previstos na Lei nº 6.951/2008 implicam a
redutibilidade dos vencimentos, quando comparados com os valores do referido adicional calculados com base no subsídio do
Governador. No mais, sustentam que, em outros processos com a mesma pretensão, o Estado de Alagoas promoveu a implantação do
prêmio de produtividade calculado na forma da Lei nº 6.285/2002. Por fim, requereram a aplicação de multa protelatória de 10% (dez por
cento) e multa pelo descumprimento da ordem judicial, já fixada em R$100,00 (cem reais). À fl. 421, os impetrantes noticiaram o
descumprimento da ordem judicial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Delimitação do Julgado Inicialmente, cumpre
observar que, na presente ação, fora concedida a segurança aos impetrantes, para o fim de lhes conceder o direito de percepção do
prêmio de produtividade calculado sobre o valor do subsídio do Governador do Estado, nos termos do art. 52 da Lei Estadual nº
6.285/2002, com efeitos retroativos à impetração da ação, ou seja, 04 de agosto de 2006. Registre-se, ainda, que o acórdão transitou em
julgado no dia 25 de novembro de 2010, ocasião em que foi determinada a baixa dos presentes autos a este juízo. B) Da natureza do
prêmio de produtividade Para o deslinde da divergência sobre o cumprimento do julgado, faz-se necessário tecer algumas palavras
sobre a vantagem objeto do julgado. A teor do disposto no art. 50 da Lei nº 6.285/2002, os impetrantes, porque pertencentes ao Grupo
Ocupacional de Tributação e Finanças da Secretaria da Fazenda, fazem jus a referida vantagem específica, que é permanente e integra
seus vencimentos para todos os efeitos legais, inclusive com incorporação aos proventos quando da passagem para a inatividade, no
caso de cumprimento do tempo de serviço de 05 (cinco) anos no cargo, como é o caso dos impetrantes, conforme demonstram os
contra-cheques acostados na inicial.Nesse contexto, a vantagem denominada de prêmio de produtividade não pode ser considerada
mero adicional, possuindo natureza jurídica de vencimentos, alcançada, portanto, pela regra da irredutibilidade prevista no art. 37, XV,
da Constituição Federal. C) Edição de lei nova e alcance da coisa julgada Conforme assentado, em novembro de 2005, consolidou-se a
coisa julgada material e formal sobre a pretensão dos impetrantes, sendo que, antes do trânsito em julgado do acórdão, fora editada a
Lei nº 6.951/2008, alterada pela Lei nº 7.001/2008, que estabeleceram novos limites de referência para o cálculo do prêmio de
produtividade, desvinculando-os da base de cálculo relativa ao subsídio do governador. A esse respeito, embora entenda pela
possibilidade de edição de nova lei inovadora da relação entre o servidor e a pessoa jurídica de direito público a ele vinculada, ante a
ausência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, não se pode olvidar da regra constitucional da irredutibilidade de
vencimentos e da coisa julgada. No caso dos autos, observo que, da forma como se encontrava os vencimentos dos impetrantes, não
há que falar em irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que, à época da edição da Lei nº 6.951/2008, o estabelecimentos dos
valores nominais do limite de referência da vantagem em apreço se revelaram mais vantajosos. No entanto, o Poder Judiciário
reconheceu o direito dos impetrantes ao cálculo do prêmio de produtividade com base no subsídio do governador, nos moldes
estabelecidos pela Lei nº 6.285/2002, com efeitos retroativos a agosto de 2006. Assim, forçoso reconhecer que a edição da Lei nº
6.951/2008 e a previsão dos valores fixos para o cálculo do prêmio implicou redução dos vencimentos a que teriam direito os impetrantes,
já que, se aplicado o menor percentual para o cálculo da vantagem (70%) sobre o subsídio do governador em 2006, o montante apurado
já se revelava superior aos valores previstos para vigência em janeiro de 2008, sendo, portanto, inegável a perda vencimental dos
impetrantes. Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade de redução da referida vantagem no presente caso, o pleito do Estado de
Alagoas não merecia prosperar. Isso porque a edição da lei nova se deu antes do trânsito em julgado, ocasião em que a parte demandada
deveria ter trazido a lume a edição da Lei nº 6.951/2008, objetivando a discussão no processo de conhecimento, não sendo o caso de
inovar no âmbito da execução do julgado. Por fim, observo que a Lei nº 6.951/2008 estabeleceu valores fixos do prêmio de produtividade
para vigência nos anos de 2008, 2009 e 2010, padecendo dúvidas acerca de sua eficácia temporal a partir de dezembro de 2010, já que
não há previsão nesse sentido na lei em perspectiva. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de
sentença proposto pelo Estado de Alagoas, para o fim de renovar a determinação de cumprimento da obrigação de fazer encartada no
título judicial, consistente na implantação nos vencimentos dos impetrantes do prêmio de produtividade calculado sobre o subsídio do
Governador do Estado de Alagoas em substituição ao prêmio de produtividade fiscal previsto na Lei nº 6.951/2008, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, como o bloqueio de
contas públicas. Como o requerimento de cumprimento do julgado foi protocolado em 29.11.2010, a parte impetrada deve adotar o mês
de novembro como o mês de referência para a implantação, promovendo o pagamento administrativo da diferença entre os valores a
serem fixados com base na presente decisão e os valores pagos a título de produtividade fiscal com base na Lei nº 6.951/2008. Determino
ao Cartório que, no mandado judicial, destinado ao cumprimento da presente decisão, conste a relação nominal dos impetrantes da
presente ação. Em caso de descumprimento da ordem judicial, apurada a multa e, assim, consumado o dano ao erário, determino a
expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para apuração do ilícito de improbidade administrativa, bem como ao Tribunal de
Contas do Estado, para apuração e identificação do responsável pelos danos causados. Intimem-se os impetrantes para dar início à
execução da obrigação por quantia certa no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Maceió(AL), 05 de abril de 2011. Joyce
Araújo dos Santos Juíza de Direito substituta
Alberto Carvalho Agra Neto (OAB 00004835AL)
Felipe Lisboa Calheiros (OAB 5385/AL)
João Pereira Júnior (OAB 6251/AL)
Marcus Lacet (OAB 6200/AL)
21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2011
ADV: JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA (OAB 4021/AL), MARCOS ANTÔNIO LIMA UCHÔA (OAB 3654/AL), FLÁVIO LIMA SILVA (OAB
4267/AL) - Processo 0000071-42.1998.8.02.0001 (001.98.000071-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Ismar
Ribeiro Uchoa e outro - INVTE: Marcos Antônio Lima Uchôa- INVDO: Joao Lins Albuquerque Uchoa Filho- Cumpra a Escrivania a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º