TJAL 22/01/2010 ° pagina ° 13 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 151
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Presidente/Relator
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento n.º 2008.003677-9/0001.00/AL
Maceió/2ª Vara Cível da Capital
Embargante : José Ysnaldo Alves Paulo
Advogado : José Cordeiro Lima (1472/AL)
Embargado : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados : Germana Bêcco da Silva (13692/CE) e outros
Relator Des. James Magalhães de Medeiros.
EMENTA: Acórdão n.º 1-0008/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os Embargos de Declaração atuam como forma de alcançar o esclarecimento acerca de eventual contradição no ato atacado, ou
mesmo de solicitar novamente o pronunciamento do órgão jurisdicional sobre questão contida nos autos e não examinada na decisão
vergastada; possuem caráter integrativo e/ou aclaratório.
II - Em construção pretoriana, passou-se a admitir também esta espécie recursal quando identificado erro material, conforme
assentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Uma vez que restou consignado no Acórdão embargado a conclusão no sentido de que a multa aplicada decorreu de recurso
interposto pelo agravante, tendo o magistrado considerado-o protelatório. Porém, conforme noticiou o magistrado a quo, a multa foi
aplicada em razão da agravante não haver apresentado o cheque administrativo do valor executado, ou mesmo indicado dinheiro para
a efetivação da penhora.
III Recurso conhecido e acolhido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento n.º 2008.0036779/0001.00 de Maceió/2ª Vara Cível da Capital, ACORDAM os Desembargadores que integram 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolhê-lo. Participaram do julgamento: Des. James
Magalhães de Medeiros (Presidente/Rlator), Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 13 de janeiro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente/Relator.
Medida Cautelar N.° 2009.003731-0/AL
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Autora : Maria Pinheiro da Silva Costa
Advogados : Janine de Holanda Feitosa (7631/AL) e outros
Réu : Estado de Alagoas
Procurador : Mário Jorge Uchôa .
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1-0021/2010
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS
DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO “PERICULUM IN MORA”
E “FUMUS BONI JURIS”. CANDIDATA A AGENTE DE POLICIA QUE JA VEM EXERCENDO TAL FUNÇÃO A UM TEMPO, COM
RENDIMENTO ELOGIÁVEL. DESEFICACIZAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO IMINENTE. ACOLHIMENTO DA CAUTELAR, PARA
MANTER A AUTORA NO CARGO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL.
LIMINAR REFERENDADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Medida Cautelar proposta por Maria Pinheiro da Silva Costa contra o Estado de Alagoas, por meio da qual foi pleiteada
a concessão de liminar para “obstar a deseficacização da nomeação da autora no cargo de Agente de Polícia Civil, até o julgamento da
apelação agitada na ação principal”.
2. In casu, os fatos e provas apresentados pela autora são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico
para a procedência do pedido formulado na peça pórtico, porquanto a demandante encontra-se na iminência de ser exonerada do cargo
que ocupa há mais de seis anos.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dispositivo da sentença de improcedência, que revoga a tutela
antecipada anteriormente deferida, não é atingido pelo efeito suspensivo da apelação.
4. Com isso, não estando suspensa a revogação da antecipação da tutela, encontra-se preenchida a condição imposta pelo art. 804
do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deferi o pedido liminar formulado pela autora, mantendo-a no cargo até o julgamento final
da apelação interposta.
5. Ademais, registre-se que a demandante vem exercendo o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas há mais de
seis anos, com probidade, sem que tenha sido registrado nenhum procedimento disciplinar em seu desfavor (fl. 16), sendo, inclusive,
elogiada pelo Diretor de Polícia Judiciária da Área 02, conforme se comprova na declaração de fl. 17.
6. Acolhimento da cautelar, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de que a autora seja mantida no cargo de
Agente de Polícia Civil até o julgamento final da apelação interposta na ação principal.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar Incidental n.º 2009.003731-0, ACORDAM os
Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido formulado na presente ação, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de que a autora seja
mantida no cargo de Agente de Polícia Civil até o julgamento final da apelação interposta na ação principal. Participaram do julgamento
os Desembargadores James Magalhães de Medeiros (Presidente e Relator), Washington Luiz Damasceno Freitas e Tutmés Airan de
Albuquerque Melo.
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente e Relator.
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas,
Maceió, aos 21 de janeiro de 2010.
Belª. Margarida Maria Melo
Secretária da 1ª Câmara Cível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º