TJAL 22/01/2010 ° pagina ° 12 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 151
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Apelante : Município de Penedo
Procuradores : Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (7963/AL) e outro
Apelada : Tânia Maria Pereira dos Santos
Advogados : Luciana Alves Costa (7991/AL) e outro
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.0018/2010
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS ANTERIORES AO TERMO QUINQUENAL
QUE ANTECEDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º XXII DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A demandante ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento retroativo de adicional insalubridade desde a data de
sua posse como Auxiliar de Serviços Gerais até o mês de abril de 2007.
II No caso em tela, o referido dispositivo depende de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, diante da
inaplicabilidade do art. 7.º, XXIII da CF/88.
III Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
IV Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2009.002662-3 de Penedo/3ª Vara, ACORDAM os
Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, acolher a prejudicial de mérito atinente à prescrição qüinqüenal das parcelas
anteriores a novembro de 2003 e, no mérito, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento: Des. James Magalhães de Medeiros
(Presidente/Relator), Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente/Relator
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Apelação Cível n.º 2009.002647-2/AL
Penedo/3ª Vara
Apelante : Município de Penedo
Procuradores : Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (7963/AL) e outro
Apelada : Sandra Maria Souza Cavalcante
Advogada : Luciana Alves Costa (7991/AL)
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.017/2010
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE
DO ART. 7.º XXII DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A demandante ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento retroativo de adicional insalubridade desde a data de
sua posse como auxiliar de enfermagem até o mês de abril de 2007.
II No caso em tela, o referido dispositivo depende de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, diante da
inaplicabilidade do art. 7.º, XXIII da CF/88.
III Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
IV Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2009.002647-2 de Penedo/3ª Vara, ACORDAM os
Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento: Des. James
Magalhães de Medeiros (Presidente/Relator), Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente/Relator.
Apelação Cível n.º 2009.002600-1/AL
Penedo/3ª Vara
Apelante: Município de Penedo
Procuradores : Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (7963/AL) e outro
Apelada : Maria José Canuto Bento
Advogados : Luciana Alves Costa (7991/AL) e outro
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.0016/2010
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE
DO ART. 7.º XXII DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A demandante ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento retroativo de adicional insalubridade desde a data de
sua posse como Agente Comunitário de Saúde até o mês de abril de 2007.
II No caso em tela, o referido dispositivo depende de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, diante da
inaplicabilidade do art. 7.º, XXIII da CF/88.
III Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
IV Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2009.002600-1 de Penedo/3ª Vara, ACORDAM os
Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento: Des. James
Magalhães de Medeiros (Presidente/Relator), Des. Washington Luiz Damasceno Freitas e Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 18 de janeiro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º