TJAC 27/01/2023 ° pagina ° 92 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
27 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.231
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo Administrativo nº:0001098-84.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Eliton Gomes de Azevedo Marruch, Silvia Maria Ferreira Lima, Alcinelia Moreira de Sousa, Rutilena Roque Tavares, Maralice Pereira de Souza,
Viviane Paza, Alessandra Gonçalves Pinheiro, Elza Abreu de Souza
Requerido:Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Recurso Inominado com pedido de reconsideração
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo.
(grifado)
DECISÃO
Art. 22. O servidor terá direito ao acréscimo de trinta por cento sobre o seu
vencimento-base inicial da carreira a que pertence, a título de adicional de
periculosidade, ao exercer atividades de:
I - cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações, penhoras
e outras diligências emanadas dos magistrados que requeiram ação fora do
local de trabalho; e
II - atuação permanente nas áreas de segurança.
Parágrafo único. O direito do servidor ao adicional de periculosidade cessará
quando o servidor passe a exercer atribuições em áreas que não as descritas
nos itens acima.
1. Trata-se de Recurso Inominado com pedido de reconsideração, apresentado pelas servidoras e servidor Eliton Gomes de Azevedo Marruch, Elza Abreu
de Souza, Silvia Maria Ferreira, Viviane Peza Monteiro, Alessandra Gonçalves
Pinheiro, Alcinélia Moreira Sousa, Maralice Pereira de Souza, Jaqueline Frota
Pinheiro Ramos e Rutilena Roque Tavares, no ato representados pelo advogado José Antônio Ferreira Souza, devidamente incsrito na OAB/AC n. 2565, objetivando reformar a decisão que indeferiu o pedido de concesão de adicional
de periculosidade aos requerentes.
2. Nesse sentido requestam que se exerça o juízo de retratação e, na hipótese
de não acolhimento do pedido de reconsideração, que determine a remessa
dos autos ao Conselho da Justiça Estadual, nos termos do art. 359, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.
Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade
e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
14. No mesmo viés, normatiza a Lei Complementar nº 258/2013 que:
3. Em suas razões, os requerentes sustentam que já foram submetidos a diversas situações de risco no cumprimento do mister, assegurando que, por vezes,
necessitam de apoio policial.
15. Conforme delineado na decisão guerreada, não restou demonstrado nos
autos que os requerentes são expostos de forma habitual e permanente à situações de riscos, dada a natureza do cargo que ocupam.
16. Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho já assentou que mesmo
as exposiçoes habituais, mas que ocorrem por tempo extremamente reduzido,
não garantem o percebimento do benefício (TRT da 4a Região, Processo n.
0021151-76.2016.5.04.0211, Relator: Cleusa Regina Halfen, DJ: 30/09/2019).
4. Afirmam ser impossível a Administração deduzir a ausência de risco na atividade desempenhada pelos requerentes, tendo em vista que não fora produzida qualquer comprovação pericial neste sentido.
17. Veja-se que o pedido de reconsideração não colacionou qualquer fato novo
a possibilitar e reforma da decisão, razão pela qual a MANTENHO incólume
por seus próprios fundamentos.
5. D’outro norte, asseveram que há exposição habitual e permanente a fatores
que importam em risco à vida, quando exercem atividade em local diverso do
setor de trabalho, dado ao alto grau de criminalidade que se observa no Estado
do Acre.
18. A ser assim, em atenção ao pedido alternativo do(as) requerente(s), determino a redistribuição do feito no âmbito do Conselho da Justiça Estadual, nos
termos do art. 359, I do Regimento Interno do TJAC.
6. Por derradeiro, requestam “que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente
Recurso Inominado, para efeito de reformar a decisão guerreada e, via de
consequência, deferir-se aos recorrentes o adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento sobre o vencimento-base inicial das respectivas
carreiras às quais os requerentes pertencem, conforme previsão do art. 22, da
Lei Complementar Estadual nº 258/2013”.
7. Vieram cls.
8. Eis o breve relato. DECIDO.
9. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, tem-se que o pedido de reconsideração/recurso dos requerentes fora protocolizado em 09 de setembro de
2022, ao passo em que a decisão que pretende seja modificada (desfavorável
ao pleito do(as) requerente(s)), fora considerada publicada no DJE em 10 de
setembro de 2022 (data da ciência), conforme registra a SEAPO no evento
1261094 . Assim, prevendo o art. 158 da LCE n. 39/93 que “o prazo para interposição de pedido de reconsideração, ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”, a
irresignação das partes é tempestiva, pelo que mereçe conhecimento.
10. Analisa-se o pedido de reconsideração apresentado.
11. Pretendem o(as) servidor(as) a concessão do adicional de periculosidade,
no percentual de trinta por cento sobre o vencimento-base inicial das respectivas carreiras, porquanto, segundo afirmam desempenham atividade de risco,
quando exercem atos em local diverso do ambiente de trabalho.
12. Pois bem. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita, não podendo praticar atos que a lei
não autoriza, sob pena de invalidação. A propósito desse assunto, a doutrina
de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, rev. amp.
e atual. 28ª ed. São Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20), leciona que:
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
13. O adicional de periculosidade é um benefício devido aos servidores públicos que realizam trabalhos perigosos de forma permanente. Regem a matéria:
Lei Complementar nº 39/93, dispõe que:
Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
19. O presente feito deve permanecer na SEAPO até o julgamento do órgão
colegiado.
20. Notiquem-se o(as) requerente(s), na pessoa do advogado constituído nos
autos, na forma eletrônica.
21. Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 26/01/2023, às
06:31, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
EDITAL Nº 16/2023
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais, destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº
221/2010 c/c o Art. 361, VI, do Regimento Interno e,
Considerando a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca da
dotação de pessoal, do que consequentemente se vislumbra uma distribuição
da força de trabalho e de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus;
Considerando ainda, a necessidade de dotação de estagiários para auxiliar
nos serviços essenciais, garantir o funcionamento e o perfeito andamento das
demandas nas unidades judiciárias e administrativas, dentre outros,
R E S O L V E:
TORNAR PÚBLICA a quarta convocação dos acadêmicos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para entrega de documentos de estagiários Nível
de Graduação e Pós-Graduação, observando o preenchimento de vagas que
surgirem no decorrer da validade desta seleção, a ordem classificatória dos
aprovados e a formação de cadastro de reservas no âmbito da Comarca de
Rio Branco, constante no EDITAL Nº 01/2022, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico nº 7.130, de 22 de agosto de 2022 e EDITAL Nº 12/2022, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.179, de 7 de novembro de 2022. Os candidatos abaixo relacionados deverão enviar para o e-mail [email protected],
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a documentação constante do anexo único
deste Edital sob pena de perda da vaga da função a ser exercida no processo
seletivo.