TJAC 27/01/2023 ° pagina ° 91 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
27 de janeiro de 2023.
ANO XXVIlI Nº 7.231
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assunto:Inexigibilidade de licitação
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento instaurado a partir de solicitação da Secretaria de
Relações Públicas e Cerimonial deste Tribunal de Justiça do Acre, em razão
da necessidade de aquisição de um retrato, pintura a óleo, conforme termo de
referência anexo, da fotografia da Desembargadora Waldirene Cordeiro, para
compor a Galeria de Presidentes deste Tribunal, ao custo total de R$ 7.790,00
(sete mil setecentos e noventa reais).
2. O feito foi instruído, constando no mesmo parecer da Asjur/Presidência .
3. Dito isso, ACOLHO o Parecer da Assessoria Jurídica (Evento SEI nº
1377688) e, pelos mesmos fundamentos, AUTORIZO a contratação direta,
mediante inexigibilidade de licitação, da pessoa física LEANDRO MELO SANTOS, portador do CPF nº 256.882.308-94, ao custo total de R$ 7.790,00 (sete
mil setecentos e noventa reais).
4. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Logística, para a adoção das medidas necessárias.
5. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para
a publicação desta decisão no Diário da Justiça.
6. Cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a
quem de direito.
Data e assinatura eletrônicas
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 26/01/2023, às
06:34, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0001098-84.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Eliton Gomes de Azevedo Marruch, Silvia Maria Ferreira Lima, Alcinelia Moreira de Sousa, Rutilena Roque Tavares, Maralice Pereira de Souza,
Viviane Paza, Alessandra Gonçalves Pinheiro, Elza Abreu de Souza
Requerido:Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Recurso Inominado com pedido de reconsideração
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Inominado com pedido de reconsideração, apresentado pelas servidoras e servidor Eliton Gomes de Azevedo Marruch, Elza Abreu
de Souza, Silvia Maria Ferreira, Viviane Peza Monteiro, Alessandra Gonçalves
Pinheiro, Alcinélia Moreira Sousa, Maralice Pereira de Souza, Jaqueline Frota
Pinheiro Ramos e Rutilena Roque Tavares, no ato representados pelo advogado José Antônio Ferreira Souza, devidamente incsrito na OAB/AC n. 2565, objetivando reformar a decisão que indeferiu o pedido de concesão de adicional
de periculosidade aos requerentes.
2. Nesse sentido requestam que se exerça o juízo de retratação e, na hipótese
de não acolhimento do pedido de reconsideração, que determine a remessa
dos autos ao Conselho da Justiça Estadual, nos termos do art. 359, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.
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sideração/recurso dos requerentes fora protocolizado em 09 de setembro de
2022, ao passo em que a decisão que pretende seja modificada (desfavorável
ao pleito do(as) requerente(s)), fora considerada publicada no DJE em 10 de
setembro de 2022 (data da ciência), conforme registra a SEAPO no evento
1261094 . Assim, prevendo o art. 158 da LCE n. 39/93 que “o prazo para interposição de pedido de reconsideração, ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”, a
irresignação das partes é tempestiva, pelo que mereçe conhecimento.
10. Analisa-se o pedido de reconsideração apresentado.
11. Pretendem o(as) servidor(as) a concessão do adicional de periculosidade,
no percentual de trinta por cento sobre o vencimento-base inicial das respectivas carreiras, porquanto, segundo afirmam desempenham atividade de risco,
quando exercem atos em local diverso do ambiente de trabalho.
12. Pois bem. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita, não podendo praticar atos que a lei
não autoriza, sob pena de invalidação. A propósito desse assunto, a doutrina
de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, rev. amp.
e atual. 28ª ed. São Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20), leciona que:
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
13. O adicional de periculosidade é um benefício devido aos servidores públicos que realizam trabalhos perigosos de forma permanente. Regem a matéria:
Lei Complementar nº 39/93, dispõe que:
Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo.
(grifado)
Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade
e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
14. No mesmo viés, normatiza a Lei Complementar nº 258/2013 que:
Art. 22. O servidor terá direito ao acréscimo de trinta por cento sobre o seu
vencimento-base inicial da carreira a que pertence, a título de adicional de
periculosidade, ao exercer atividades de:
I - cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações, penhoras
e outras diligências emanadas dos magistrados que requeiram ação fora do
local de trabalho; e
II - atuação permanente nas áreas de segurança.
Parágrafo único. O direito do servidor ao adicional de periculosidade cessará
quando o servidor passe a exercer atribuições em áreas que não as descritas
nos itens acima.
15. Conforme delineado na decisão guerreada, não restou demonstrado nos
autos que os requerentes são expostos de forma habitual e permanente à situações de riscos, dada a natureza do cargo que ocupam.
3. Em suas razões, os requerentes sustentam que já foram submetidos a diversas situações de risco no cumprimento do mister, assegurando que, por vezes,
necessitam de apoio policial.
16. Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho já assentou que mesmo
as exposiçoes habituais, mas que ocorrem por tempo extremamente reduzido,
não garantem o percebimento do benefício (TRT da 4a Região, Processo n.
0021151-76.2016.5.04.0211, Relator: Cleusa Regina Halfen, DJ: 30/09/2019).
4. Afirmam ser impossível a Administração deduzir a ausência de risco na atividade desempenhada pelos requerentes, tendo em vista que não fora produzida qualquer comprovação pericial neste sentido.
17. Veja-se que o pedido de reconsideração não colacionou qualquer fato novo
a possibilitar e reforma da decisão, razão pela qual a MANTENHO incólume
por seus próprios fundamentos.
5. D’outro norte, asseveram que há exposição habitual e permanente a fatores
que importam em risco à vida, quando exercem atividade em local diverso do
setor de trabalho, dado ao alto grau de criminalidade que se observa no Estado
do Acre.
18. A ser assim, em atenção ao pedido alternativo do(as) requerente(s), determino a redistribuição do feito no âmbito do Conselho da Justiça Estadual, nos
termos do art. 359, I do Regimento Interno do TJAC.
6. Por derradeiro, requestam “que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente
Recurso Inominado, para efeito de reformar a decisão guerreada e, via de
consequência, deferir-se aos recorrentes o adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento sobre o vencimento-base inicial das respectivas
carreiras às quais os requerentes pertencem, conforme previsão do art. 22, da
Lei Complementar Estadual nº 258/2013”.
19. O presente feito deve permanecer na SEAPO até o julgamento do órgão
colegiado.
20. Notiquem-se o(as) requerente(s), na pessoa do advogado constituído nos
autos, na forma eletrônica.
21. Publique-se. Cumpra-se.
7. Vieram cls.
Data e assinatura eletrônicas.
8. Eis o breve relato. DECIDO.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 26/01/2023, às
06:31, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
9. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, tem-se que o pedido de recon-