TJAC 11/04/2022 ° pagina ° 134 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
11 de abril de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.043
cimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de
capacitação que totalize o mínimo de 60 (sessenta) horas, podendo acumular
até o máximo de 3%(três por cento), conforme o número de horas implementadas.”
3. Da operacionalização em folha de pagamento e dos prazos
3.1 Das ações de capacitação
Conforme encartado em linhas superiores, o caput do artigo 12 da Resolução
n. 4/2013 reza que a incidência do percentual de 1% (um por cento) incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. Esta a premissa
maior. No entanto, esse percentual uma vez alcançado, será devido pelo prazo de 04 (quatro) anos, quando ao seu término poderão ser implementados
novos percentuais, e desde que observadas as regras dispostas no artigo 12
da referida Resolução:
“Art. 12. O adicional corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de
capacitação que totalize o mínimo de 60 (sessenta) horas, podendo acumular
até o máximo de 3%(três por cento), conforme o número de horas implementadas.
§ 1º. Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo
período de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que
permitir o implemento das 60 (sessenta) horas, cabendo à Diretoria de Gestão
de Pessoas efetuar o controle das datas-bases.
§ 2º. O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional
será efetuado de acordo com a data de conclusão do evento, em ordem cronológica, procedendo-se ao ajuste das datas-bases de concessão, quando
necessário.
§ 3º. As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 60
(sessenta) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do
percentual subsequente.
§ 4º. Observado o limite máximo de 3% (três por cento), a ação de capacitação que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 60 (sessenta) horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quanto forem possíveis, à vista dos
conjuntos de ações totalizados, desprezando-se o resíduo para a concessão
do percentual subsequente.
§ 5º. O conjunto de ações de capacitação concluído após o implemento do
percentual máximo de 3% (três por cento), observará o seguinte:
I – as ações de capacitação serão registradas à medida que concluídas;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do
dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar quatro anos da conclusão desse
conjunto de ações.”
Dentro dessa exegese, o servidor efetivo que exercer cargo em comissão não
poderá ser beneficiado pela regra do cômputo para fins de FPS, nos termos já
esposados ao longo deste decisum.
4. Da cumulatividade do adicional de especialização
A percepção do adicional de especialização encontra reflexo na gratificação
de capacitação, pois que não se podem cumular entre si em sua totalidade,
preceito contido no art. 54 da LC n. 258/2013, e §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução n. 04/2013, que regulamentou o referido adicional, a conferir:
“Art. 54. As gratificações de capacitação e de Nível Superior, extintas por esta
lei complementar, serão pagas como VPNI aos servidores que delas fazem
jus.
§ 1º Os servidores que percebem o valor correspondente à gratificação de
capacitação poderão optar por uma das situações a seguir:
I – perceber o AE em substituição à gratificação de capacitação; e
II – perceber o valor da gratificação de capacitação como VPNI, ficando impossibilitado de receber o AE. (...)” grifei
“§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de
um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º O servidor que optar pela VPNI gerada pela gratificação de capacitação
poderá acumular somente com os percentuais decorrentes do inciso IV do
caput deste artigo.”
Do contexto normativo em menção, tem-se que o servidor que optar por receber o adicional de especialização não poderá perceber cumulativamente a
gratificação de capacitação, extinta pela Lei Complementar n. 258/2013, paga
como VPNI, conforme art. 54, já citado, e consectariamente, o ato de requer,
se revela como opção tácita do requerente/servidor, procedendo-se a compensação dos valores à luz do art. 23 da Resolução n. 4/2013.
4.1 Das áreas de interesse
O art. 7º da Resolução n. 4/2013 expõe um rol exemplificativo das áreas afeitas ao Poder Judiciário, consideradas para fins do adicional em exame, e que
importa encartar:
“Art. 23. Aplica-se o disposto nos artigos 21 e 22 deste anexo ao servidor que
fizer a opção pelo adicional de especialização, nos termos do inciso I do § 1º
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do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 258, de 29 de janeiro de 2013,
deduzindo-se os valores pagos a título de adicional de Capacitação.”
“As áreas de interesse do Poder Judiciário são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento
de feitos; práticas cartorárias análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, elaboração de minutas de decisões
judiciais e pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de
processos e da informação; material e patrimônio, licitações e contratos; orçamento e finanças; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; auditoria e controle; manutenção e
serviços gerais; qualidade no serviço público, bem como aqueles que venham
a surgir no interesse do serviço.”
Com efeito, não se pode descurar o fato de que as ações de capacitação
devem estar atreladas às áreas susomencionadas, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades porventura desempenhadas no
exercício de cargo em comissão ou função comissionada, esta a dicção do
parágrafo único c/c o art. 10, ambos da Resolução n. 4/2013, in verbis:
“Parágrafo único. As aulas alcançadas em cursos técnicos de atualização ou
de aperfeiçoamento devem ser concluídas com aprovação, na área de atividade do cargo.” – grifei
“Art. 10. É devido Adicional de Especialização aos ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras referidas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei
Complementar n.º 258, de 29 de janeiro de 2013, quando comprovadamente
houverem concluídoconjunto de ações de capacitação, desde que vinculadas
às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com
as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em
comissão ou da função comissionada” – grifei
Por fim, caso o requerente se enquadre nos requisitos previstos nos artigos
supracitados, e demais dispositivos elencados na Resolução n. 4/2013 do
Conselho da Justiça Estadual, não sendo despiciendo os seus artigos 21 e 22
a seguir transcritos, estará apto a perceber o adicional nela regulamentado:
Art. 21. O adicional de especialização relativo aos cursos concluídos anteriormente à data de vigência desta Resolução e que se enquadrem imediatamente nos critérios deste ato, serão pagos a partir da data do requerimento.
§ 1º Para fazer jus ao adicional a partir da data prevista no caput, o servidor
deverá ter apresentado o certificado ou o diploma juntamente com o requerimento.
Art. 22. O adicional de especialização relativo aos cursos concluídos anteriormente à data de vigência desta Resolução e que se enquadrem mediatamente nos critérios deste ato, serão pagos a partir da data de publicação
desta norma.
§ 1º. Para fazer jus ao adicional a partir da data prevista no caput, o servidor
deve ter requerido o pagamento do adicional de especialização antes desta
data, assim como deve apresentar o certificado ou o diploma em até trinta dias
a contar da publicação desta norma.
§ 2º. Para os certificados ou diplomas entregues após o prazo descrito no §
1º deste artigo, o adicional será devido a partir da data de sua apresentação.
Analisando o caso concreto à luz das diretrizes acima expendidas, tem-se que
o pleito deve ser deferido.
Pois bem.
A requerente encartou os seguintes certificados:
CURSO
INSTITUIÇÃO
DATA DO
CURSO
AUTENTICIDADE
CARGA HORÁRIA
CRIMINOLOGIA
PENSAR CURSOS
22.02.2022
ELETRÔNICA
60
DIREITOS HUMANOS
E VITIMOLOGIA
PENSAR CURSOS
22.02.2022
ELETRÔNICA
60
PRIVACIDADE E DIREITO
AO ESQUECIMENTO
NAS REDES DIGITAIS
PENSAR CURSOS
21.02.2022
ELETRÔNICA
60
TOTAL
180
Nesta senda, consta-se que a requerente preenche todos os requisitos elencados nos dispositivos susomencionados: i) servidora de carreira do Poder
Judiciário, exercendo cargo de nível superior; ii) cursos que totalizam 180
horas, e que não foram utilizados para fins de adicional anterior; iii) cursos em
áreas de interesse do Poder Judiciário, atrelado às atribuições de seu cargo
efetivo, conforme estabelecido no regulamento; iv) ações custeadas pela Administração e por instituições credenciadas pelo MEC.
Isso posto, com base na Resolução n.º 180/2013 e ainda com supedâneo no
art. 17 da Resolução n. 4/2013, defiro o pedido formulado do adicional de especialização (ação de capacitação), a teor do art. 10 da Resolução nº 04/2013
do Conselho da Justiça Estadual, pelo prazo de 4 anos, no percentual de 3%
(três por cento), sobre o vencimento-base do cargo efetivo, com efeito a partir
do dia 02/04/2022.
À Gerência de Cadastro e Remuneração para os cálculos.
Após à Diretoria de Finanças e Custos - DIFIC, condicionando-se o paga-