Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJAC ° 62 ° Página 62

  • Início
« 62 »
TJAC 14/03/2022 ° pagina ° 62 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

62

Rio Branco-AC, segunda-feira
14 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.023

prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos procuração passada
ao advogado constituído devidamente assinada. Intimem-se.
ADV: JOSAFÁ DA COSTA MENDONÇA (OAB 4514/AC) - Processo 070145061.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas
- REQUERENTE: L.F.P.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o
requerido, pessoalmente, para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
advertências de lei (CPC, arts. 334 e 344). Designo audiência de conciliação,
observadas as comunicações necessárias, bem como devendo-se observar as
advertências do art. 334, §§ 8º e 9º, e art. 335, incisos I e II, todos do NCPC.
Certifique a Secretaria a possibilidade de se realizar a audiência por meio de
videoconferência, observadas as comunicações necessárias. Providências de
estilo.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0701465-30.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - REQUERENTE: I.L.P. - Defiro a justiça gratuita (CF/88, art. 5º LXXIV). Cite-se a
requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
advertências de lei (CPC, arts. 334 e 344). Designo audiência de conciliação,
observadas as comunicações necessárias, bem como devendo-se observar as
advertências do art. 334, §§ 8º e 9º, e art. 335, incisos I e II, todos do NCPC.
Certifique a Secretaria a possibilidade de se realizar a audiência por meio de
videoconferência, observadas as comunicações necessárias. Providências de
estilo.
ADV: MAVIANE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 4854/AC), ADV: DIENIFAN PINHEIRO LIMA (OAB 5161/AC) - Processo 0701496-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Guarda - AUTOR: W.F.S.M. - Intime-se a parte exequente, por meio dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos cópia do acordo que pretende executar, certidão de nascimento do menor, documentos pessoais e atribuir valor à causa. No mesmo
prazo, que efetue o recolhimento do valor das custas. Intimem-se.
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: YASSER
ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC), ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO
BORGES (OAB 5814/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/
AC) - Processo 0701601-27.2022.8.01.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.S.L. - M.S.F.C. Intime-se as partes requerentes por meio dos advogados constituídos para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da petição inicial assinada por
ambos, uma vez que os documentos de fls. 7/11 estão incompletos. Cumprida
a determinação acima, determino desde já a abertura de vista ao Ministério
Público para manifestação. Intimem-se.
ADV: KALINA LIGIA PEREIRA MACENA (OAB 21000PB) - Processo 070161256.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE: P.R.M.S. - Intime-se a
parte requerente, por meio da procuradora constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a inclusão, no polo passivo da demanda, dos
herdeiros certos e incertos do de cujus, devidamente qualificados, bem como
requerer a citação destes por edital, objetivando dar andamento ao processo,
sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, do art. 321, do
código de processo civil). Providências de estilo.
ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC) - Processo 0701966-52.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Assistência Judiciária Gratuita - CREDORA: F.S.N. - E.O.N.E.S.S.N.F.S.N.E.S.N. - E.S.S.N.
- F.S.N. - E.S.N. - DEVEDOR: Francisco Marques do Nascimento - Portanto,
configurada a desídia das partes Autoras, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL SOUZA (OAB 3337/AC) - Processo 0702089-79.2022.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R.N.G.S. - C.A.S. - Sob pena de indeferimento da inicial, concedo o prazo de 15 dias para que os requerentes juntem aos autos procuração
passada à advogada constituída devidamente assinada, cópia legível do documentos de fl. 6, bem como efetuem o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se.
ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 070220063.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: E.C.C. - O benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto
e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária (nesse sentido: TJ/SP, AG
7277215100 SP, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, data de julgamento:
22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 17/10/2008).
Ante o exposto, oportunizo à parte autora, por meio de seu procurador judicial
constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não
tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento, apresentando documentos hábeis ou efetuar o recolhimento das
custas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
único). Cumpra-se. Intime-se. Providências de estilo.
ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 070225174.2022.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.P.F.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino ao cartório
a inclusão do filho menor no polo passivo desta demanda, uma vez que os alimentos foram fixados em favor dele. Trata-se de ação revisional de alimentos
com pedido de liminar na qual o autor, sob o fundamento de que sua situação
financeira mudou, pede a redução da pensão alimentícia a que está obrigada
a pagar aos filhos, de R$ 1.000,00 reais para R$ 400,00 reais. É temerária a
minoração da pensão em sede de tutela antecipada por demandar produção
de prova para se saber se por outros meios o autor não esteja em condições
de suprir pensionamento ora obrigado, sendo prudente o aguardo da instrução
processual para aferição do binômio de que cuida o artigo 1.694, § 1.º do Código Civil. Sendo assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o requerido, pessoalmente, para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as advertências de lei (CPC, arts. 334 e 344). Designo audiência de
conciliação, observadas as comunicações necessárias, bem como devendo-se
observar as advertências do art. 334, §§ 8º e 9º, e art. 335, incisos I e II, todos
do NCPC. Certifique a Secretaria a possibilidade de se realizar a audiência por
meio de videoconferência, observadas as comunicações necessárias. Providências de estilo.
ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: VANESSA
NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 070429622.2020.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: T.S.S. - REQUERIDO: M.S.S. - Acolho o Parecer Ministerial de fls.
78/79. Designe-se dia e hora para a realização de uma audiência especial por
meio de videoconferência, com fundamento nos artigos 139, inciso V e VIII
e 694 do Código de Processo Civil, com a oitiva das partes, observadas as
comunicações necessárias. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Providências de estilo.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 070450991.2021.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B.S.S. - É a
inteligência do artigo 356 e incisos c/c art. 355, do Código de Processo Civil de
2015, que cabe ao Juiz decidir parcialmente o mérito no tocante aos pedidos
que mostrarem-se incontroversos, ou estiverem em condições de imediato julgamento, seja por não haver necessidade de produção de provas seja porque
o réu é revel, configurando-se o efeito previsto no artigo 344 e não houver
requerimento de prova na forma do artigo 349. Em análise ao caderno processual, verifico no mérito, existem alguns pontos que comportam julgamento
antecipado da lide eis que incontroversos. É importante registrar que o Juiz
poderá decidir parcialmente o mérito no tocante aos pedidos que mostrarem
incontroversos, conforme inteligência do inciso I, do art. 356 do CPC/2015:
“... O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...”. Estabelece o art.
226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
66/2010: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. In casu, os
documentos acostados ao processo comprovam a existência do casamento e
a manifesta impossibilidade de reconstituição da vida familiar, eis que a virago
não apresentou qualquer resistência ao pedido de desfazimento da sociedade
conjugal formulado pela parte autora. Ajuizada a Ação de Divórcio Litigioso, ela
é incontestável, salvo defesa meramente processual, pois divorciar-se é direito
potestativo incondicionado do cônjuge; o Réu não pode resistir ao pedido de
Divórcio e o juiz tem que decretar o fim d sociedade conjugal e do casamento
(vínculo conjugal), atendendo à pretensão do autor da ação. De acordo com
o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta,
com base no art. 356, do CPC/2015, decido parcialmente o mérito para, com
fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO
do casal, declarando dissolvido o casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do
Código Civil, servindo-se a presente como mandado de averbação. HOMOLOGO o acordo referente ao regime de guarda e visitas ocorrido às fls. 90/92, e
concedo a guarda unilateral dos menores à requerente, devendo o regime de
visitas se dar nos moldes do termo de audiência de fls. 90/92, com fundamento
no artigo 487, III, b, do CPC/2015. O ponto controvertido se concentra nos
alimentos devidos aos menores bem como na partilha do patrimônio do casal.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam
se ainda pretendem produzir provas, justificando expressamente a necessidade delas; também devem dizer se concordam com a realização de audiência
de instrução por videoconferência, apresentando, desde já, se for o caso, rol
de testemunhas e os respectivos números de contato, inclusive o seu próprio.
Anote-se no mandado, caso haja intimação pessoal, a advertência de que o
silêncio das partes será interpretado como desistência da produção de outras
provas e se fará o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos
constantes dos autos. Caso discordem da realização da audiência por videoconferência, devem justificar a sua resistência, sobretudo tendo em conta o
princípio da lealdade processual e da cooperação, bem como a crise sanitária
decorrente da propagação da COVID-19, que motivou a suspensão dos atos

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado