TJAC 29/06/2020 ° pagina ° 70 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
29 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.623
processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que
o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar
as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e
técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa
e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico,
é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga
virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não,
por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício
do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de
exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta
de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE
COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização
de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo
judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio
por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO
DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32,
33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos
princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a
intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias
e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte
poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da
causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem
demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos
Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo
de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), ADV:
LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 000391916.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Terezinha Santana da Silva Lopes - REQUERIDO: CONTIL NET NOTÍCIAS - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO
NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/
AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no
ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial
e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do
Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram
medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica
e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso
do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da
doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização
Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos
no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do
razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se,
a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição
da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por
tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve
ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá
o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e,
ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e,
mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum,
o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e
seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por
conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado
público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório
e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período
pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento
(AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e
dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização de atos de
instrução entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo
e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de
acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da
Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente
e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes
e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes
para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste
processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialetica-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os
atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa e, por fim,
posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem demora, conforme
critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para
os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Cumpra-se, conforme a finalidade.
ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: LAIS BEZERRA DE
CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB
15785/CE), ADV: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA (OAB 4597/
AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: NELSON
BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE) - Processo 0004910-89.2019.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino REQUERENTE: Irisneide Souza Batista - RECLAMADO: Assupero - Ensino
Superior S/S Ltda - VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL
EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de
TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º
21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto,
é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2),
como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em
consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e,
ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas
restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e,
ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse
modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema
de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou
a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da
Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo,
portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge
adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo
e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis,
infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas
de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação
os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se,
com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial
valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada
caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico
e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos
estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição
das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para
vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em
sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial
(por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e
operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo
de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos
autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é
dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das
partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º,
5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código
de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos
Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do
contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério,
tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse
para instrução e amadurecimento da causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem demora, conforme critérios internos de
distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie.
Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme
a finalidade.
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: BRUNO AMORELI DO
LAGO LOPES (OAB 168677/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB
76692/MG), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADV: ERICA PASCHOALICK
ALEXANDRE (OAB 162595/SP), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA
(OAB 3323/AC), ADV: OTONIEL TURI DA SILVA (OAB 2098/AC) - Processo
0006617-92.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Antonia Vangela Lima Bezerra - REQUERIDO:
Marisa Lojas S.a. - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais Em
PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º
313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu
agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo
em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e
nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas