TJAC 23/06/2020 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco-AC, terça-feira
23 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.619
17
Antonio Avelino Assmar Fernandes Correa - CONFINANTE: Maria de Nazaré
Tavares de Oliveira - Maria Cleides Lima de Moraes - A parte autora veios aos
autos às fls. 221/307, requerendo o prosseguimento da demanda, tendo em
vista que operou-se a citação do réu através da carta precatória, cuja cópia
encontra-se anexa a referida petição. Nesse sentido, o artigo 232 do CPC,
estabelece que nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da
citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico,
pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, desta forma, deverá aguardar o envio
pelo juízo deprecado. Ademais, vemos o disposto no art. 231, VI do CPC, in
verbis: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232
ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento
de carta; Sendo assim, constata-se que o decurso de prazo para o réu citado
por carta precatória, iniciará a partir da juntada da carta aos autos. Proceda-se
o sobrestamento do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando o
retorno da carta precatória. Publique-se. Intime-se.
via, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só,
na obrigatoriedade de uma solução jurídica favorável ao consumidor, devendo
este apontar a verossimilhança de suas alegações, de modo que a inobservância de tal incumbência poderá impedir o reconhecimento da responsabilidade
objetiva da ré. (...)” Publique-se. Intimem-se.
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), ADV: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO (OAB 20334/DF), ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB
56804/DF) - Processo 0709714-72.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Corina Cueto Falcão REQUERIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - Apresentada a defesa
complementar (fls. 132/136), intime-se a parte autora para apresentação de
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 0713032-34.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: Banco Honda
S/A - DEVEDOR: Alef Moura Goncalves - Compulsando os autos, verifica-se
que foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, o
que ocorreu em 21/11/2018, sendo o término do prazo de 21/11/2019. Nesse sentindo, transcorrido o prazo supracitado, não sendo localizados bens do
executado, o juiz irá arquivar os autos, sendo possível seu desarquivamento
quando localizado bens penhoráveis. O processo deveria estar em arquivo
provisório desde 21/11/2019. O marco inicial para a contagem da prescrição
intercorrente começará a correr do final do prazo de suspensão de 1 (um) ano,
conforme o § 4º do art. 921 do CPC, sendo assim, remeta-se o processo ao
arquivo provisório, ficando a parte credora advertida o prazo da prescrição
intercorrente iniciou em 22/11/2019. Aplicando a Súmula 150 do STF, o prazo
da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso
de execução de dívida líquida (art.206,§ 5º,I,CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, o prazo da prescrição intercorrente.
Proceda a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou
aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,
deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente
para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao
desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o
bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada
ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e,
ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual
prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in
albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta
judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e
proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV:
JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0711520-50.2016.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR:
Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: M.G.E. - S.G.A. - D.G.A. - A.M.G.G.A.
- S.E.G.A. - A fim de oportunizar o contraditório e à ampla defesa, quanto
ao pedido de impenhorabilidade dos imóveis pelos executados, intime-se a
parte credora acerca da juntada de novos documentos (fls. 373/382, 386/395,
399/402), em 05 (cinco) dias. Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação,
voltem conclusos para apreciação do pedido de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se
ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ADV: MARCOS
RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 4929/AC) - Processo 0711953-49.2019.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Raimundo de Oliveira
Filho - RÉU: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Fca
Fiat Chrysler Automóveis Ltda - Ante o noticiado às fls. 380, em atenção ao
princípio do contraditório, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca do pedido de realização de perícia documental. Publique-se. Intime-se.
ADV: ANTONIO WEVERTON QUINTELA DE SOUZA (OAB 3166/AC), ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0712816-05.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Praxedes Leite da Silva - Isabel Soraya da Silva Cangussu - Julio Cesar Leite da Silva - Andre Fabiano Leite da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Andre Fabiano Leite da Silva, Isabel Soraya da
Silva Cangussu, Julio Cesar Leite da Silva e Praxedes Leite da Silva, opuseram embargos de declaração da sentença de fls. 224/231, com fundamento
no art. 1022 do Código de Processo Civil. Argumentam que houve omissão e
contradição na sentença prolatada. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias, previsto no art.
1023 do Código de Processo Civil. No caso dos aclaratórios de fls. 233/241,
denota-se que em sua grande parte, os embargantes tencionam pela simples
rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado
do julgamento desta sentença, por mero inconformismo. Decerto, este não é
o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Contudo,
da análise dos argumentos dos embargantes, constata-se que de fato existiram algumas omissões no julgado, no tocante à manifestação à respeito dos
precedentes invocados, no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e prioridade de tramitação. Portanto, acolho em parte os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva à fundamentação da
sentença de fls. 224/231: “(...) Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos
termos do art. 1.048, I do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da
respectiva tarja no sistema SAJ. No que concerne à manifestação à respeito
dos precedentes indicados pelos autores, nota-se que os julgados invocados
às paginas 6/9 e 217/219, em sua totalidade tratam à respeito da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. De forma que sanando
a omissão indicada, será neste momento analisado o pedido. É aplicável ao
caso em análise o Código de Defesa do Consumidor. A matéria diz respeito à
relação de consumo porquanto os herdeiros, como sucessores da consumidora falecida, o são, pela qualidade de equiparação na relação com o fornecedor,
em face dos artigos 17e 29do CDC, como normas de sobredireito de aplicação
e diálogo de horizontalidade no sistema legal e jurídico a que pertence. Toda-
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0712948-62.2019.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - REQUERIDO: Márliton Páscoa da Silva - Indefiro o pedido
expedição de guias para pagamento das custas, uma vez que a as referidas
guias constam nos autos às fls. 80/82. Ademais, a parte requerente foi intimada a efetuar o pagamento das custas, entretanto, deixou transcorrer o prazo
in albis, sendo assim, proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à
Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre - DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: ALEXA
CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0713808-34.2017.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S/A. RÉU: J N Indústria e Comércio Ltda (Conveniência Lanchonete Correntão) Agostanio Casagrande Fornari - Tania dos Santos Fornari - Na petição de fl.
178, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo
no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder
de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro
lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma
vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas
todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único
meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do
executado, e a forma restante é a informação via o convênio INFOJUD. Nesse
sentido é o entendimento do STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir
ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o
credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental
não provido” (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª
Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ
firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do
devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA