TJAC 05/11/2019 ° pagina ° 56 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
5 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.470
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2019
ADV: MIRIAN KÉSIA LABS DE LIMA (OAB 4307/AC) - Processo 001269387.2015.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIADO: Adalcenilson de Oliveira Marcilio da Silva - Instrução e
Julgamento Data: 11/11/2019 Hora 10:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2019
ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES
(OAB 5183/AC) - Processo 0000144-40.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Miller Arthur
dos Santos Marçal - Instrução e Julgamento Data: 14/11/2019 Hora 10:15
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARICELA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2019
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0009891-77.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 071269052.2019.8.01.0001) - Inquérito Policial - Roubo Majorado - VÍTIMA: Apolienio
Jhon Xavier de Aguiar - RÉU: Antonio Carlos Batista da Silva e outros - Instrução e Julgamento Data: 26/11/2019 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2019
ADV: NÍCOLAS AGUIAR EUFRÁSIO (OAB 5275/AC) - Processo 000382666.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
- INDICIADO: Flavio Nogueira de Oliveira e outros - Para fins de corrigir erro
meramente material, o qual não influenciará na dosimetria da sentença proferida às pp. 172/184, consigno que, a redação correta do dispositivo é: “Posto
isso, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno os réus Eduardo da Silva Sales, Flávio Nogueira de Oliveira, Matheus Vinicius Braga de
Sales e Francisco Marcos Mororó da Silva, nas penas do art. 157, § 2º, II e V,
do Código Penal”, mantendo os demais termos da sentença inalterados pelos
seus próprios fundamentos. Antes de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, intimem-se as partes, com as formalidades de
costume. Após, cumpra-se com a parte final da Decisão de p.211. Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 16 de outubro de 2019. Maria Rosinete dos Reis Silva Juíza
de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2019
ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 001114063.2019.8.01.0001 (processo principal 0010088-32.2019.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo Majorado - REQUERENTE: Gabriel Raulino Asfuri - Decisão Cuida-se de pedido de restituição que restou formulado por
Gabriel Raulino Asfuri, por intermédio de advogado constituído, a qual requer
a liberação de 01 (um) veículo GM Celta Spirit, vermelho, placas MZU 0354.
Instado a manifestar, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido (pp. 15/16).
Breve relato. Decido. Cuida-se de pedido que restou formulado por Gabriel
Raulino Asfuri, o qual requer a restituição de um veículo automotor apreendido
no dia 26 de setembro de 2019 nos autos n.º 0010088-32.2019.8.01.0001. O
presente caso, todavia, não se trata de bem, comprovadamente, que consista
em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito,
ou de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, sujeito a perdimento em
favor da União, com base no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal Pátrio.
Há de se levar em consideração que o art. 118, do CPP não deve se amoldar ao caso ora em apreciação. A meu sentir, a qualidade de proprietário foi
demonstrada nos autos. A documentação acostada até o momento dá conta
que o veículo pertence ao postulante. Não vislumbro a necessidade do bem
permanecer apreendido, porquanto, não há como considerar, a princípio, que
referido bem seja utilizado exclusivamente na prática de crimes. Isso posto, defiro o pedido formulado por Gabriel Raulino Asfuri, provisoriamente, ao tempo
em que nomeio-o como depositário fiel do bem, e determino a liberação, em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
seu favor do veículo GM Celta Spirit, vermelho, placas MZU 0354. Expeça-se
o competente Termo de Entrega de Bem, com as cautelas de praxe. Providências de estilo. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2019
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/
AC) - Processo 0000008-09.2019.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA:
Erica Cristina Carvalho dos Santos e outro - III - DISPOSITIVO: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR a ré Érica Cristina Carvalho dos Santos, qualificada nos autos,
pela prática do crime do art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP. Dosimetria
do crime previsto no art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03. No tocante à culpabilidade, é atinente ao próprio crime. A acusada não possui maus antecedentes (pp.116/117). Não há elementos para aferir acerca da sua conduta social.
Deixo de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade da
acusada, tendo em vista que a matéria foge da alçada deste Juízo. Quanto aos
motivos, são decorrentes do próprio crime. As circunstâncias são atinentes à
espécie. As consequências são normais ao tipo do delito. O comportamento da
vítima não influenciou para a prática do crime. Fixo a pena base em 02 (dois)
anos de reclusão. Não há agravantes a serem valoradas. Em favor da acusada incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo,
considerando que a pena base foi aplicada no mínimo legal, deixo de valora-la,
conforme entendimento do STJ. Não há causas de aumento ou diminuição
da pena, razão pela qual torno a pena concreta e definitiva no patamar de 02
(dois) anos de reclusão. Condeno-o, ainda, à pena cumulativa de multa que
arbitro em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia sujeito à atualização
prevista no § 2.º, do art. 49, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, do referido Diploma Legal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual opero a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade, a ser cumprida nos moldes
do art. 46 do CP, e Limitação de Fim de Semana, nos termos do art. 48 do CP,
ambas por igual período de condenação. Concedo à ré o direito de apelar em
liberdade, pois permaneceu solta durante toda a instrução processual, bem
como ser compatível com a aplicação da substituição da pena. DETERMINO
que, para efeito de pagamento da pena de multa, seja abatido o valor da fiança
prestada à p.57, de acordo com o que determina o art. 336 do CPP. Quanto
ao valor remanescente, não verifiquei quebra de fiança por parte da acusada,
razão pela qual, nos moldes do art. 346, do CPP, restitua-se a acusada Érica
Cristina Carvalho dos Santos. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Considerando o art. 1º, § 1º, c/c art. 5º, § 1º, ambos
da Resolução nº 134/2011 do CNJ, bem como o art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
encaminhe-se a arma e as munições apreendidas nestes autos, ao Comando
do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou
Forças Armadas. Restitua-se o veículo apreendido nos autos (p. 14), ao seu
legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade. Extraia-se as peças dos autos referente ao acusado Farlis Silva Matos, encaminhando-se, via
Distribuidor, a um dos Juizados Especiais Criminais. De igual forma, quanto ao
valor apreendido à p. 14 (R$ 2.407,50), segundo o condutor, foi encontrado na
posse daquele, encaminhe-se para que aquele Juízo decida acerca da respectiva quantia. Condeno a ré Érica Cristina Carvalho dos Santos ao pagamento
das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré
no rol dos culpados; b) Expeça-se carta de guia; c) Oficie-se ao TRE de Rio
Branco, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto
de Identificação Estadual e Nacional; d) Intime-se a sentenciada para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 21 de outubro de 2019. Maria
Rosinete dos Reis Silva Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2019
ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 071040064.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0010448-64.2019.8.01.0001) - Petição - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - REQUERENTE: Jailson
da Silva Lopes - Posto isso, indefiro o pedido com fulcro no art. 118 do CPP, e
convalido a apreensão do bem. Sendo a parte legitima para requerer a restituição do referido bem é a empresa AL PINHEIRO, CNPJ 34.699.769/0001-61.
Providências de estilo. Translade-se cópia desta decisão ao autos principais.
Intimem-se. Rio Branco-(AC), 31 de outubro de 2019. Shirlei de Oliveira Hage
Menezes Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2019
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 071130909.2019.8.01.0001 - Notificação para Explicações - Crimes contra a Honra -