DOEPE 29/01/2021 ° pagina ° 8 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
mineral em fibra de vidro - NBM/SH 7019.39.00; manta de lã vidro - NBM/SH 7019.39.00; manta feltro lã de vidro - NBM/SH 7019.39.00;
fita telada cimentícia - NBM/SH 7019.40.00; fita fibrotape - NBM/SH 7019.51.00; fita telada de fibra de vidro de largura não superior a 30
cm - NBM/SH 7019.51.00; tela vertex de largura não superior a 30 cm - NBM/SH 7019.51.00; tela vertex - NBM/SH 7019.59.00; fita telada
de fibra de vidro - NBM/SH 7019.90.90; suporte de carga - NBM/SH 7210.41.10; barra chata laminada a quente - NBM/SH 7211.19.00;
barra chata - NBM/SH 7214.91.00; cantoneira l - NBM/SH 7216.21.00; perfil principal - NBM/SH 7216.22.00; perfil secundário t15 1250 mm
- NBM/SH 7216.22.00; perfil t em ferro ou aço - NBM/SH 7216.22.00; perfil h aço - NBM/SH 7216.33.00; baguete de aço de altura inferior
a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; batedor de aço de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; canaleta perfil - NBM/SH 7216.61.10;
cantoneira l de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; cantoneira l perfurada - NBM/SH 7216.61.10; fuso estreito em aço - NBM/SH
7216.61.10; guia de ferro ou aço - NBM/SH 7216.61.10; junção de canaleta galvanizada - NBM/SH 7216.61.10; junção h-ch - NBM/SH
7216.61.10; leito aço apoio de baguete - NBM/SH 7216.61.10; montante de ferro ou aço - NBM/SH 7216.61.10; montante estreito em aço
- NBM/SH 7216.61.10; perfil h aço obtidos a partir de produtos laminados planos de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; perfil u
aço obtidos a partir de produtos laminados planos de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; perfil guia baixa em aço - NBM/SH
7216.61.10; perfil h aço travessa obtidos a partir de produtos laminados planos de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; perfil t
galvanizado - NBM/SH 7216.61.10; perfil travessa clicada - NBM/SH 7216.61.10; perfil u aço guia - NBM/SH 7216.61.10; placa forro
removível - NBM/SH 7216.61.10; requadro aço de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; cantoneira obtida a partir de produtos
laminados planos - NBM/SH 7216.61.90; elemento de ancoragem - NBM/SH 7216.61.90; perfil h aço travessa - NBM/SH 7216.61.90; perfil
u aço guia - NBM/SH 7216.61.90; perfil t obtidos a partir de produtos laminados planos - NBM/SH 7216.61.90; perfil u enrijecido de aço NBM/SH 7216.61.90; requadro aço - NBM/SH 7216.61.90; tabica lisa - NBM/SH 7216.61.90; tabica metálica - NBM/SH 7216.61.90; união
emenda para perfil - NBM/SH 7216.91.00; finca pino de ferro ou aço - NBM/SH 7217.10.90; arame galvanizado - NBM/SH 7217.20.90;
arame galvanizado encapado - NBM/SH 7217.20.90; tirante - NBM/SH 7217.20.90; arame galvanizado encapado de pvc - NBM/SH
7217.90.00; tubo de metalon quadrado - NBM/SH 7306.61.00; tubo metalon retangular - NBM/SH 7306.61.00; tubo retangular - NBM/SH
7306.61.00; abraçadeira fixa tubo - NBM/SH 7308.40.00; abraçadeira giratória - NBM/SH 7308.40.00; diagonal - NBM/SH 7308.40.00;
plataforma - NBM/SH 7308.40.00; poste com espiga - NBM/SH 7308.40.00; rodapé - NBM/SH 7308.40.00; sapata ajustável - NBM/SH
7308.40.00; travessa horizontal - NBM/SH 7308.40.00; tubo de amarração - NBM/SH 7308.40.00; elemento multifuncional - NBM/SH
7308.90.10; guia - NBM/SH 7308.90.10; montante - NBM/SH 7308.90.10; perfil metalframe - NBM/SH 7308.90.10; tabica metálica
perfurada - NBM/SH 7308.90.10; alçapão para drywall de ferro - NBM/SH 7308.90.90; pino - NBM/SH 7317.00.90; pino com arruela - NBM/
SH 7317.00.90; pino com clipe suspensão de arame - NBM/SH 7317.00.90; pino com furo - NBM/SH 7317.00.90; prego de aço - NBM/SH
7317.00.90; bucha cartela com parafuso - NBM/SH 7318.12.00; parafuso fixer para madeira - NBM/SH 7318.12.00; parafuso para madeira
- NBM/SH 7318.12.00; parafuso fixer - NBM/SH 7318.14.00; parafuso para cimentícia - NBM/SH 7318.14.00; parafuso perfurante ponta
agulha - NBM/SH 7318.14.00; parafuso perfurante ponta broca - NBM/SH 7318.14.00; parafuso para steel framing com aletas - NBM/SH
7318.14.00; kit de fixação com presilhas - NBM/SH 7318.15.00; parafuso - NBM/SH 7318.15.00; parafuso cabeça chata - NBM/SH
7318.15.00; parafuso metal ponta agulha - NBM/SH 7318.15.00; parafuso metal ponta broca - NBM/SH 7318.15.00; parafuso ponta agulha
- NBM/SH 7318.15.00; parafuso ponta agulha - NBM/SH 7318.15.00; parafuso ponta broca - NBM/SH 7318.15.00; porca - NBM/SH
7318.16.00; porca sextavada zincada - NBM/SH 7318.16.00; pino com arruela cônica - NBM/SH 7318.19.00; pino com rosca - NBM/SH
7318.19.00; porca sextavada - NBM/SH 7318.19.00; rebite - NBM/SH 7318.23.00; pino com arruela cônica não roscado - NBM/SH
7318.29.00; pino liso com clipe - NBM/SH 7318.29.00; baguete de alumínio - NBM/SH 7604.10.29; leito alumínio apoio de baguete - NBM/
SH 7604.10.29; perfil travessa em alumínio - NBM/SH 7604.10.29; batedor de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; perfil de alumínio - NBM/SH
7604.29.20; perfil u guia de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; redutor - NBM/SH 7604.29.20; travessa em alumínio - NBM/SH 7604.29.20;
alçapão para dry wall de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; rebite de alumínio - NBM/SH 7616.10.00; escada de alumínio 5 degraus mor NBM/SH 7616.99.00; persiana em alumínio - NBM/SH 7616.99.00; persiana horizontal alumínio - NBM/SH 7616.99.00; persiana horizontal
alumínio - NBM/SH 7616.99.00; arco de serra fixo - NBM/SH 8202.10.00; serrote - NBM/SH 8202.10.00; serrote amador com cabo plástico
- NBM/SH 8202.10.00; serrote de ponta aço inox cabo madeira - NBM/SH 8202.10.00; serrote para pvc - NBM/SH 8202.10.00; serrote
ponta para gesso - NBM/SH 8202.10.00; serrote robusto - NBM/SH 8202.10.00; disco para serra circular - NBM/SH 8202.31.00; serra copo
- NBM/SH 8202.39.00; serra manual - NBM/SH 8202.91.00; jogo serra copo - NBM/SH 8202.99.90; carrilho para baquete - NBM/SH
8203.10.90; carrilho quadrado - NBM/SH 8203.10.90; alicate universal - NBM/SH 8203.20.10; aplicador de silicone - NBM/SH 8203.20.90;
rebitador - NBM/SH 8203.20.90; tesoura de aviação - NBM/SH 8203.30.00; martelo de unha - NBM/SH 8205.20.00; chave de fenda - NBM/
SH 8205.40.00; chave de mandril - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira aço inox - NBM/SH 8205.59.00; espátula aço inox - NBM/SH
8205.59.00; ferramenta finca pinos - pistola - NBM/SH 8205.59.00; pistola finca pino manual - NBM/SH 8205.59.00; raspador - NBM/SH
8205.59.00; rebitador manual - NBM/SH 8205.59.00; tira linha - NBM/SH 8205.59.00; kit instalação completo - NBM/SH 8206.00.00; broca
de aço rápido para perfuração - NBM/SH 8207.19.00; broca sds - NBM/SH 8207.19.00; pistola finca pino - NBM/SH 8207.30.00; bits para
parafusadeira de diâmetro inferior ou igual a 52 mm - NBM/SH 8207.50.11; broca sds de diâmetro inferior ou igual a 52 mm - NBM/SH
8207.50.11; broca chata tipo babiquim para madeira - NBM/SH 8207.50.11; broca comum - NBM/SH 8207.50.11; broca de aço - NBM/SH
8207.50.11; broca sds - plus - NBM/SH 8207.50.11; bits para parafusadeira - NBM/SH 8207.90.00; kit prolongador magnético com bits NBM/SH 8207.90.00; prolongador para ponteira - NBM/SH 8207.90.00; estilete com guia de aço - NBM/SH 8211.93.90; estilete retrátil NBM/SH 8211.93.90; lâmina - NBM/SH 8211.94.00; fechadura tubular - NBM/SH 8301.40.00; tarjeta livre ocupado - NBM/SH 8301.40.00;
fechadura livre/ocupado - NBM/SH 8301.60.00; dobradiça - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça para batedor - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça
para divisórias - NBM/SH 8302.10.00; conector - NBM/SH 8302.49.00; peça suporte vertical e painel l - NBM/SH 8302.49.00; presilha
fixação placa - NBM/SH 8302.49.00; regulador pendural para perfil - NBM/SH 8302.49.00; suporte de persiana - NBM/SH 8302.49.00;
suporte nivelador - NBM/SH 8302.49.00; união cd - NBM/SH 8302.49.00; rebite repuxo - NBM/SH 8308.20.00; limpador de furos manual NBM/SH 8414.20.00; levantador para placa de gesso - NBM/SH 8425.49.10; serra de corte rápido - NBM/SH 8461.50.90; mandril para
serra copo - NBM/SH 8466.93.40; pinador - NBM/SH 8467.19.00; furadeira de impacto - NBM/SH 8467.21.00; furadeira e parafusadeira NBM/SH 8467.21.00; serra circular - NBM/SH 8467.22.00; serra mármore - NBM/SH 8467.22.00; serra tico - NBM/SH 8467.22.00; inversor
de solda - NBM/SH 8467.29.92; parafusadeira - NBM/SH 8467.29.92; martelete - NBM/SH 8467.29.93; esmerilhadeira - NBM/SH
8467.29.99; lixadeira - NBM/SH 8467.29.99; politriz - NBM/SH 8467.29.99; adaptador usb - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada flúor - NBM/SH
8543.70.99; medidor laser - NBM/SH 9015.10.00; laser auto nivelador de linha - NBM/SH 9015.30.00; nível gp base magnética - NBM/SH
9015.30.00; prumo para pedreiro - NBM/SH 9015.80.90; esquadro - NBM/SH 9017.20.00; kit tira linha - NBM/SH 9017.20.00; pó para tira
linha - NBM/SH 9017.20.00; tira linha com pó - NBM/SH 9017.20.00; trena metro - NBM/SH 9017.80.10; trena - NBM/SH 9017.80.90; nível
de alumínio - NBM/SH 9031.80.99; cartucho de rebitadora - NBM/SH 9306.30.00; fincapino - NBM/SH 9306.30.00; lâmpadas led - NBM/SH
9405.10.93; luminária de metais comuns - NBM/SH 9405.10.93; refletor - NBM/SH 9405.10.93; luminária - NBM/SH 9405.10.99; luminária
refletor - NBM/SH 9405.10.99; fita led - NBM/SH 9405.40.90; rabicho p/ fita de led - NBM/SH 9405.99.00; rolo espuma - NBM/SH
9603.40.10; e lápis carpinteiro - NBM/SH 9609.10.00;
DECRETO Nº 50.104, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa D&I INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
PAINÉIS MONOLÍTICOS - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 144/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
137/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D&I INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAINÉIS MONOLÍTICOS - EIRELI.,
estabelecida na Estrada da Batalha, nº 122, Guararapes - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 28.302.282/0001-09 e
CACEPE nº 0730780-26, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: painel monolítico - eps - NBM/SH 3925.90.10; malha de reforço plana 1,20 x 0,30 cm - NBM/SH
7314.19.00; malha de reforço “u” 1,20 x 0,60 cm - NBM/SH 7314.19.00; malha de reforço “u” 1,20 x 0,40 cm - NBM/SH 7314.19.00; e
malha de reforço angular 1,20 x 3,30 cm - NBM/SH 7314.19.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, para os produtos: malha de reforço plana 1,20 x 0,30 cm - NBM/SH 7314.19.00; malha de reforço “u” 1,20
x 0,60 cm - NBM/SH 7314.19.00; malha de reforço “u” 1,20 x 0,40 cm - NBM/SH 7314.19.00; e malha de reforço angular 1,20 x 3,30
cm - NBM/SH 7314.19.00; e
b) 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, para o produto: painel monolítico - eps - NBM/SH 3925.90.10;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.302.282, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
DECRETO Nº 50.105, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E
MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.299.012, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 29 de janeiro de 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 141/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
142/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DMAX - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA.,
estabelecida na Rua Doutor Eneas de Lucena, nº 327, Encruzilhada - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.390.408/0001-91 e CACEPE nº
0368633-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: reagente para diagnóstico clínico - tipo análise quantitativo de glicose, características adicionais
capilar, venoso arterial, apresentação tita teste por amostra de sangue por capilaridade - NBM/SH 3822.00.90; kit 2 seringas 100 ml, 2
perfuradores e 1 conect 250 cm - NBM/SH 9018.31.19; kit seringa 65 ml - NBM/SH 9018.31.19; conector curto 20/25 cm com checkvalve
- NBM/SH 9018.39.29; conector com duplo checkvalve - NBM/SH 9018.39.29; conector espiralado - NBM/SH 9018.39.29; conector
espiralado 150 cm - NBM/SH 9018.39.29; conector espiralado em y - NBM/SH 9018.39.29; lancetas para coleta de sangue por amostra
capilar confeccionada por polipropileno rígido com design ergonômico - NBM/SH 9018.39.99; e glicosímetro - aparelho de medição de
glicemia por capilaridade - NBM/SH 8027.80.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;