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DOEPE ° Recife, 29 de janeiro de 2021 ° Página 7

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DOEPE 29/01/2021 ° pagina ° 7 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.101, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa DEBRON BIER INDÚSTRIA DE CERVEJA LTDA.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
136/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa DEBRON BIER INDÚSTRIA DE CERVEJA LTDA., estabelecida na Estrada da Batalha
nº 1832, Galpão C, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 19.968.131/0001-95 e CACEPE nº 0570362-09, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

Ano XCVIII • NÀ 19 - 7

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

III - produtos beneficiados: uísque - NBM/SH 2208.30.20; bebida energética - NBM/SH 2202.99.00; bebida fermentada - NBM/
SH 2206.00.90; gim - NBM/SH 2208.50.00; bebida refrescante - NBM/SH 2208.90.00; suco de uva com valor brix não superior a 30 NBM/SH 2009.60.00; suco de uva - NBM/SH 2009.69.00; e cachaça - NBM/SH 2208.40.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 50.103, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DIVIPLUS COMÉRCIO E SERVICOS DE DIVISÓRIAS LTDA.
ME.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.102, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
138/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DIVIPLUS COMÉRCIO E SERVICOS DE DIVISÓRIAS LTDA. ME., estabelecida na Estrada
da Batalha, nº 59, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.299.012/0001-57 e CACEPE nº 0261733-10, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 118/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
141/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A., estabelecida na Rodovia BR-104, Km-62, n° 1441, Nova
Caruaru - Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 01.928.075/0176-80 e CACEPE nº 0881699-95, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NBM/SH 1509.10.00;
azeite de oliva - NBM/SH 1509.10.00; espumante tipo champanha - NBM/SH 2204.10.10; espumante - NBM/SH 2204.10.90; gin - NBM/
SH 2208.50.00; vinho - NBM/SH 2204.21.00; uísque - NBM/SH 2208.30.20; e pneu do tipo utilizado em automóveis - NBM/SH 4011.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

III - produtos beneficiados: gesso lento - NBM/SH 2520.20.10; gesso rápido fundição - NBM/SH 2520.20.10; bloco gesso para
divisória - NBM/SH 2520.20.90; gesso cola - NBM/SH 2520.20.90; gesso v lento - NBM/SH 2520.20.90; gesso v rápido - NBM/SH
2520.20.90; hidrofugante - NBM/SH 2520.20.90; massa de rejunte em pó, de gesso - NBM/SH 2520.20.90; massa cimentícia, de gesso NBM/SH 2520.20.90; primer para juntas invisíveis - NBM/SH 3209.90.19; selador - NBM/SH 3209.90.19; massa flex - NBM/SH 3214.10.10;
massa de rejunte, mástiques - NBM/SH 3214.10.10; cimentcola - NBM/SH 3214.90.00; massa de preparação de piso - NBM/SH 3214.90.00;
nivela rápido - NBM/SH 3214.90.00; adesivo de contato - NBM/SH 3506.10.90; cola branca - NBM/SH 3506.10.90; fita dupla face - NBM/
SH 3506.10.90; refil para pistola silicone - NBM/SH 3506.10.90; abraçadeira adesiva - NBM/SH 3506.91.20; cola a base de polímeros NBM/SH 3506.91.20; adesivo - NBM/SH 3506.91.90; finca pino a base de borracha - NBM/SH 3506.91.90; adesivo piso vinifico - NBM/SH
3506.99.00; cola pva - NBM/SH 3506.99.00; massa de rejunte - NBM/SH 3816.00.90; forro isopor com textura - NBM/SH 3903.19.00;
cordão delimitador de junta - NBM/SH 3916.10.00; polietileno - NBM/SH 3916.10.00; polietileno - NBM/SH 3916.10.00; cantoneira em pvc
- NBM/SH 3916.20.00; emenda pvc - NBM/SH 3916.20.00; forro perfil - NBM/SH 3916.20.00; forro pvc - NBM/SH 3916.20.00; perfil emenda
h - NBM/SH 3916.20.00; perfil f roda forro pvc - NBM/SH 3916.20.00; perfil h pvc - NBM/SH 3916.20.00; perfil rodaforro - NBM/SH
3916.20.00; perfil u roda forro - NBM/SH 3916.20.00; placa modular em pvc - NBM/SH 3916.20.00; tubo de pvc - NBM/SH 3916.20.00;
alçapão kit - NBM/SH 3916.90.90; canto externo perfil - NBM/SH 3916.90.90; canto interno perfil - NBM/SH 3916.90.90; kit alçapão pvc NBM/SH 3916.90.90; moldura - NBM/SH 3916.90.90; piso em manta pvc - NBM/SH 3918.10.00; piso tátil em pvc - NBM/SH 3918.10.00;
piso vinifico - NBM/SH 3918.10.00; revestimento acústico para parede - NBM/SH 3918.90.00; fita telada - NBM/SH 3919.10.90; banda
acústica auto adesiva - NBM/SH 3921.19.00; manta pebd - NBM/SH 3921.19.00; manta reciclada para piso - NBM/SH 3921.19.00; caixa
de ferramentas - NBM/SH 3923.10.90; caixa contractor para ferramentas - NBM/SH 3923.10.90; misturador para drywall - NBM/SH
3923.10.90; alizares/ rodapés de poliestireno - NBM/SH 3925.20.00; porta sanfonada - NBM/SH 3925.20.00; rodapé / alizares plástico NBM/SH 3925.20.00; tijolo plástico - NBM/SH 3925.20.00; persiana vertical em pvc - NBM/SH 3925.30.00; forro pvc modular - NBM/SH
3925.90.00; cumeeira plástica - NBM/SH 3925.90.90; kit fixação vedação - NBM/SH 3925.90.90; kit parafuso para telha - NBM/SH
3925.90.90; telha minionda - NBM/SH 3925.90.90; telha pvc - NBM/SH 3925.90.90; telha colonial - NBM/SH 3925.90.90; arruela - NBM/SH
3926.90.10; bucha de plástico - NBM/SH 3926.90.90; bucha cartela de plástico - NBM/SH 3926.90.90; bucha para gesso - NBM/SH
3926.90.90; fixador de alta performance - NBM/SH 3926.90.90; piso de borracha - NBM/SH 4002.11.10; martelo de borracha - NBM/SH
4016.99.90; bolsa para ferramentas lona - NBM/SH 4202.19.00; bolsa para cinto de ferramentas de folhas de plástico - NBM/SH 4202.22.10;
bolsa para ferramentas de folhas de plástico - NBM/SH 4202.22.10; cinturão para ferramenta - NBM/SH 4202.22.10; maleta de lona para
ferramentas - NBM/SH 4202.22.10; mochila para ferramenta - NBM/SH 4202.22.10; cinto para ferramentas couro duplo - NBM/SH
4202.99.00; piso laminado de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.91; porta - NBM/SH 4418.20.00;
porta naval - NBM/SH 4418.20.00; porta pvc - NBM/SH 4418.20.00; porta uv colmeia - NBM/SH 4418.20.00; rodapé soleira - NBM/SH
4418.20.00; painel de madeira - NBM/SH 4418.90.00; painel naval - NBM/SH 4418.90.00; perfil t - NBM/SH 4418.90.00; rodapé de madeira
- NBM/SH 4418.90.00; fita acabamento - NBM/SH 4805.91.00; fita cantoneira - NBM/SH 4808.90.00; fita cantoneira - NBM/SH 4808.90.00;
fita telada auto adesiva - NBM/SH 4808.90.00; cantoneira flexível no-coat - NBM/SH 4823.90.99; fita telada - NBM/SH 5407.30.00; manta
lã de pet - NBM/SH 5506.90.00; lona de falso tecido de polímeros de alta densidade - NBM/SH 5603.12.10; fibra de sisal - NBM/SH
5607.21.00; corda fina - NBM/SH 5607.50.90; corda grossa - NBM/SH 5607.50.90; corda média - NBM/SH 5607.50.90; luva malha - NBM/
SH 6116.92.00; persiana - NBM/SH 6303.92.00; persiana em tecido pvt - NBM/SH 6303.99.00; disco diamantado - NBM/SH 6804.21.19;
disco corte - NBM/SH 6804.22.11; forro de lã mineral - NBM/SH 6806.10.00; manta lã de rocha - NBM/SH 6806.10.00; forros minerais
aluminosos ou silicoaluminosos - NBM/SH 6806.90.10; forro de lãs - NBM/SH 6806.90.90; forro mineral - NBM/SH 6806.90.90; placa de
gesso acartonado - NBM/SH 6809.11.00; placa forro removível - NBM/SH 6809.11.00; placa gesso lisa - NBM/SH 6809.11.00; alçapão com
placa - NBM/SH 6809.19.00; chapa de gesso - NBM/SH 6809.19.00; forro de gesso - NBM/SH 6809.19.00; placa de gesso - NBM/SH
6809.19.00; forro gyprex linho - NBM/SH 6809.90.00; forro gyprex liso - NBM/SH 6809.90.00; placa gesso lisa para forro - NBM/SH
6809.90.00; painel masterboard - NBM/SH 6811.82.00; painel wall - NBM/SH 6811.82.00; placa cimentícia - NBM/SH 6811.82.00; vidro
para divisória incolor - NBM/SH 7005.29.00; vidro incolor temperado - NBM/SH 7007.19.00; forro fibra de vidro - NBM/SH 7019.39.00; forro

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