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DOEPE ° 6 - Ano XCVII • NÀ 195 ° Página 6

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DOEPE 17/10/2020 ° pagina ° 6 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 195

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Marcelo Bruto da Costa Correia
PORTARIA SEDUH Nº 024 DE 16 DE OUTUBRO 2020.
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe na Lei nº 12.600/2004 e
resolução TCE/PE nº 036.2018, RESOLVE:
Art. 1º Revogar as portarias Nº 051 de 23 de julho de 2019 e Nº 138 de 24 de julho de 2019 e Instaurar a Comissão de Tomada de
Contas Especiais – TCESP, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na execução dos convênios celebrados entre o Estado
de Pernambuco, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para, como membros da Comissão de Tomada de Contas Especiais – TCESP,
conduzir os Processos de Tomada e Contas Especiais TCESP perante esta Secretaria, sob a presidência do primeiro:
I – Fernando Barbosa Pinto Neto, matrícula n° 393.013-0;
II – Christiane Cavalcanti Vicente da Silva, matrícula n° 400.294-6;
III – Edileuza Melo Gomes, matrícula n° 388.075-3;
Art. 3º O presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo segundo membro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Bruto da Costa Correia – Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 3129 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar sem efeito a Port. 2999 de 25.09.2020,
referente à MARIA LEONICE LOPES GONÇALVES, matr. 253.544-0, ficando em vigência a Port. 2960 de 21.09.2020.
PORTARIA SEE N° 3130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, considerando a importância de selecionar a escola que irá
concorrer à “Escola Referência Brasil”, através do Prêmio Gestão Escolar – Edição Especial 2020, oferecido pelo Conselho Nacional de
Secretários de Educação (Consed) e pelas entidades parceiras, RESOLVE:
I – Constituir o Comitê Estadual do Prêmio Gestão Escolar – o qual tem por objetivo avaliar as escolas inscritas e escolher a “Escola
Referência Estadual”, de acordo com os critérios de avaliação, não fazendo jus a qualquer remuneração adicional, composto da seguinte
forma:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.

Janaínna Laetítia de Siqueira Sousa – Coordenadora do PGE – Secretaria de Educação e Esportes – SEE/PE;
Adriana Maria das Neves – Coordenadora do PGE – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/PE;
Rosa Cristina Tôrres – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/PE;
Maria do Socorro de Araújo Gomes – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/PE;
Rozineide Maria dos Santos – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/PE;
Manuel Messias Silva de Sousa – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Pernambuco – UNCME/PE;
Ângela Maria Leocádio Lins – Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE;
Juliana Santiago Moura – Secretaria Executiva de Administração e Finanças – SEAF/SEE/PE;
Ivoney Maria de Vasconcelos Lúcio – Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE/SEE/PE;
Maria Ângela Cavalcanti de Andrade – Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP/SEE/PE;
Aldo Oliveira Gusmão – TV Globo Recife;
Bianca Batalha Torres Galindo – Fundação Gilberto Freyre – FGF;
Pedro Henrique de Barros Falcão – Universidade de Pernambuco – UPE;
Alice Miriam Happ Botler – Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
Marina de Acioli Roma – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional/PE.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTAS ACOLHIDAS:
01. CONSULTA SF N° 2020.000003883522-41. TATE 00.387/20-7. CONSULENTE: PGB S.A. CACEPE: 02534118-9. Relatora:
Julgadora Iracema de Souza Antunes.
02. CONSULTA SF N° 2020.000004147639-65. TATE 00.392/20-0. CONSULENTE: SOLUTION SOLUÇÕES LOGÍSTICA LTDA.
CACEPE: 0402744-20. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 OUTROS. Relatora: Julgadora Iracema de
Souza Antunes.
03. CONSULTA SF N° 2020.000003883498-85. TATE 00.405/20-5. CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0300050-86. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
04. CONSULTA SF N° 2020.000005084725-30. TATE 00.463/20-5. CONSULENTE: SUAPE AMBIENTAL LTDA. CACEPE: 0295332-36.
Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
05. CONSULTA SF N° 2020.000004998904-11. TATE 00.441/20-1. CONSULENTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. CACEPE: 0759436-46. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
06. CONSULTA SF N° 2020.000005018659-11. TATE 00.439/20-7. CONSULENTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE
LTDA. CACEPE: 0827101-12. ADV: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN, OAB/SP Nº 156.594 E OUTROS. Relatora: Julgadora
Iracema de Souza Antunes.
07. CONSULTA SF N° 2020.000005230236-11. TATE 00.486/20-5. CONSULENTE: STELAR COMÉRCIO ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0848278-07. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E
OUTROS. Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos.
08. CONSULTA SF N° 2020.000004247371-42. TATE 00.397/20-2. CONSULENTE: RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A.
CACEPE: 0446281-53. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
09. CONSULTA SF N° 2020.000004085847-36. TATE 00.403/20-2. CONSULENTE: NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. CACEPE:
844806-02. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
10. CONSULTA SF N° 2020.000004621294-13. TATE 00.410/20-9. CONSULENTE: MD METALÚRGICA LTDA. CACEPE: 0880091-06.
Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
11. CONSULTA SF N° 2020.000005040744-17. TATE 00.462/20-9. CONSULENTE: DROGAFONTE LTDA. CACEPE: 0096822-60. ADV:
ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. Relator: Julgador Normando Santiago Bezerra.
12. CONSULTA SF N° 2020.000005175938-25. TATE 00.465/20-8. CONSULENTE: JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA. CNPJ/MF:
12.795.597/0001-97. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. Relator: Julgador Normando Santiago
Bezerra.Recife, 16 de outubro de 2020. Marco Antonio Mazzoni - Presidente.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
AI SF Nº 2019.000005528562-51 TATE Nº 00.179/20-5. IMPUGNANTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0319330-68. ADVOGADOS: FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB/SP Nº 192.102); LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX (OAB/PE Nº
8.665); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0517/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. NOTAS FISCAIS DE AJUSTE DE CUSTO DO PRODEPE COMPUTADAS INDEVIDAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA. De acordo com o parecer técnico-contábil emitido pela Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo, a diferença
apurada no LAE decorre do fato de que as Notas Fiscais emitidas para mero complemento/ajuste de custo para atender à legislação
do PRODEPE foram computadas indevidamente pela Autoridade Lançadora, gerando aumento indevido nas entradas, que foram
consideradas em duplicidade. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Diogo
Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000000834169-71 TATE Nº 00.092/20-7. IMPUGNANTE: MAGAZINE ESSENCIAL LTDA. CACEPE Nº 0282720-48.
ADVOGADO: BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE Nº 22.428) E HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE Nº 22.439).
DECISÃO JT NO 0518/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA PARCIAL EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. REMANESCENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no
art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Elidida a presunção em relação às notas fiscais comprovadamente
não recebidas. 4. Pagamento parcial. 5. Correção do enquadramento legal da penalidade que não implica alteração da denúncia nem
agravamento da penalidade (art. 28, §3º da Lei do PAT). 6. Atualização monetária e juros de mora aplicados conforme o Decreto nº
45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT.
Decisão: Terminação parcial do processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$
7.092,74 reconhecidos e pagos, e parcial procedência do remanescente para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$
7.320,67, a ser acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora
legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).

Recife, 17 de outubro de 2020

AI SF Nº 2019.00001866185-67 TATE Nº 00.797/19-7. IMPUGNANTE: VIA VAREJO S.A. CACEPE Nº 0612631-68. ADVOGADOS:
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALENÇA (OAB/PE Nº 11.460), JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE (OAB/SP Nº153.509) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0519/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA PARCIAL EM CONTRÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da
omissão de saídas baseada no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Afastamento parcial da presunção, nos
termos dos §§ 1º e 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997, conforme provas produzidas pela impugnante. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 28.772,77 acrescido da multa de 90% do imposto, nos
termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Sem Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000006132733-48 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.358/20-7. CONTRIBUINTE: J COSTA TEIXEIRA ME. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0299927-70. DECISÃO JT NO 0520/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. A
habilitação do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do lançamento de ofício. 2. As intimações eletrônicas
corretamente procedidas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 19, I c/c inciso V do art. 21-B da Lei
nº 10.654/1991. 3. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu
parágrafo único. 4. Não há nulidades para serem conhecidas de ofício. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva.
Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000008311350-79 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.367/20-6. CONTRIBUINTE: BDL BEZERRA DISTRIBUIDORA
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0225076-47. DECISÃO JT NO 0521/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO
INDEVIDO. SISTEMA FRONTEIRAS. INTIMAÇÃO POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. A habilitação do domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do
lançamento de ofício. 2. As intimações eletrônicas corretamente procedidas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos
termos do art. 19, I c/c inciso V do art. 21-B da Lei nº 10.654/1991. 3. A faculdade conferida pelo art. 21-B, II e III da Lei nº 10.654/1991
não condiciona a validade da intimação por domicílio eletrônico. 4. Ausência de provas de motivos de alta relevância, causa fortuita, força
maior ou de elemento cerceador do direito de defesa. 5. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos
do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 6. Não há nulidades para serem conhecidas de ofício. 7. Impossibilidade de dilação
probatória. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000004010440-94 Nº DO PROCESSO NO TATE 00.385/20-4 CONTRIBUINTE: RIO FORMOSO COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FIOS DE BORRACHA NATURAL LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0349824-77. DECISÃO
JT NO0522/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELA LEI Nº 12.431/2003 C/C DECRETO Nº 25.936/2003. APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO MAIOR QUE O DEVIDO PELAS DESTINATÁRIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO
PELAS DESTINATÁRIAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. Confissão e reconhecimento de parte do débito. Pagamento parcial. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. O remanescente se
refere a operações destinadas a optantes do Simples Nacional, que não aproveitam o crédito destacado nas notas fiscais. 3. Vedação
à alteração da denúncia, conforme §4º do art. 28 da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Foi terminado parcialmente o processo, nos termos
art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 18.013,92 reconhecidos e pagos, bem como julgado
improcedente o remanescente. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000007965718-45. TATE Nº 00.559/16-4. IMPUGNANTE: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
CACEPE Nº 0569383-73. DECISÃO JT NO 0523/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei
nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Ausência de provas produzidas pela impugnante. 4. Redução de ofício da multa, em
atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 56.496,33, acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora
legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000000330576-71. TATE Nº 00.640/15-8. IMPUGNANTE: CBL ALIMENTOS S.A. CACEPE Nº 0346162-92. ADVOGADO:
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361); FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALÇÃO, OAB/CE
12.414 E OUTROS. DECISÃO JT NO 0524/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA PARCIAL EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. REMANESCENTE
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas,
conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Elidida a presunção em relação às notas fiscais
comprovadamente escrituradas. 4. Pagamento parcial. 5. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva
mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 6. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: Terminação parcial do
processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 63.647,03 reconhecidos e pagos, e
parcial procedência do remanescente para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ 57.983,10, a ser acrescido da multa
reduzida de ofício para 90%, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei
até a data de seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2013.000005282837-15. TATE Nº 00.248/14-2. IMPUGNANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA.. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0170953-44. ADVOGADO: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A); LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE Nº
21.758). DECISÃO JT NO 0525/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº
14.231/2010. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos denunciados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.231/2010, que trouxe a regra
prevista no §6º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. Aplicação das regras de presunção vigentes à época, conforme jurisprudência de
então neste tribunal, segundo a qual: “a nota fiscal, emitida contra o autuado, por se tratar de documento unilateral, de responsabilidade
do vendedor, não é documento comprobatório da aquisição” [Acórdão 1ª TJ n° 0091/2013(05)]. Por isso, deveria “o autuante provar a
aquisição da mercadoria” [Acórdão 2ª TJ nº 0053/2013(11)]. 2. Alegação de recusa ao recebimento das mercadorias, conforme notas
fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente e a decisão submetida ao reexame
necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2013.000010063836-94. TATE Nº 00.346/14-4. IMPUGNANTE: A J ALMEIDA FREIRE. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0193635-24. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934). E OUTROS. DECISÃO JT NO 0526/2020(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.231/2010. IMPROCEDÊNCIA. 1. Falta
de provas do recebimento das mercadorias em relação a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.231/2010, que trouxe a regra
prevista no §6º do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. Aplicação das regras de presunção vigentes à época, conforme jurisprudência de
então neste tribunal, segundo a qual: “a nota fiscal, emitida contra o autuado, por se tratar de documento unilateral, de responsabilidade
do vendedor, não é documento comprobatório da aquisição” [Acórdão 1ª TJ n° 0091/2013(05)]. Por isso, deveria “o autuante provar a
aquisição da mercadoria” [Acórdão 2ª TJ nº 0053/2013(11)]. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente e a decisão submetida ao
reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003475168-68. TATE Nº 00.061/20-4. IMPUGNANTE: KÁTIA PEREIRA SOARES. CACEPE Nº 0357585-38.
DECISÃO JT NO 0527/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DA
TAXA FUNTEC. IMPEDIMENTO AO PRODEPE. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao
aproveitamento do PRODEPE é efeito do não recolhimento da taxa FUNTEC, conforme previsto no art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003. 2.
Clareza e minúcia na exposição dos fatos, na apresentação das provas na demonstração dos cálculos. 3. Inexistente a espontaneidade
quando a regularização da taxa ocorreu posteriormente à intimação acerca do início da ação fiscal e dentro do prazo de 60 dias para
encerramento da fiscalização. Decisão: Validade do Auto de Infração e procedência do lançamento para fixar como devido o crédito
tributário no valor original de R$ 759.563,17, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora
calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003475528-21. TATE Nº 00.297/20-8. IMPUGNANTE: KÁTIA PEREIRA SOARES. CACEPE Nº 0357585-38.
DECISÃO JT NO 0528/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE RECOLHIMENTO
DA TAXA FUNTEC. PERÍODOS SUBSEQUENTES. IMPEDIMENTO AO PRODEPE. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao aproveitamento do PRODEPE é efeito do não recolhimento da taxa FUNTEC, conforme previsto no
art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003, aplicável aos períodos subsequentes. 2. Clareza e minúcia na exposição dos fatos, na apresentação
das provas na demonstração dos cálculos. 3. A regularização dos pagamentos das taxas FUNTEC posteriormente à intimação acerca do
início da ação fiscal, dentro do prazo da fiscalização, não pode ser considerada espontânea, conforme os termos do art. 26 e seus §§ da
Lei nº 10.654/1991, tampouco tem o poder de convalidar o aproveitamento indevido do benefício do PRODEPE ocorrido nos períodos das
escriturações autuadas. Decisão: Validade do Auto de Infração e procedência do lançamento para fixar como devido o crédito tributário
no valor original de R$ 35.491,01, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na
forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003418676-85. TATE Nº 01.219/19-7. IMPUGNANTE: DACORTHE CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA. ME. CACEPE
Nº 0693931-76. DECISÃO JT NO 0529/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE
RECOLHIMENTO DA TAXA FUNTEC. PERÍODOS SUBSEQUENTES. IMPEDIMENTO AO PRODEPE. REDUÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDOS CREDORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao aproveitamento do
PRODEPE é efeito do não recolhimento da taxa FUNTEC, conforme previsto no art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003, aplicável aos
períodos subsequentes. 2. Clareza e minúcia na exposição dos fatos, na apresentação das provas na demonstração dos cálculos. 3.
Limitação do lançamento aos períodos fiscais em que houve redução do saldo devedor em virtude da utilização indevida do benefício do
PRODEPE. 4. Correção do enquadramento legal da penalidade que não implica alteração da denúncia nem agravamento da penalidade
(art. 28, §3º da Lei do PAT). Decisão: Validade do Auto de Infração e parcial procedência do lançamento para fixar como devido o
crédito tributário no valor original de R$ 44.217,87, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de
mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003417717-34. TATE Nº 01.232/19-3. IMPUGNANTE: DACORTHE CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA. ME. CACEPE
Nº 0693931-76. DECISÃO JT NO 0530/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE
RECOLHIMENTO DA TAXA FUNTEC. IMPEDIMENTO AO PRODEPE. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE. EXISTÊNCIA
DE SALDOS CREDORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao aproveitamento do PRODEPE é efeito do não recolhimento da
taxa FUNTEC, conforme previsto no art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003. 2. Clareza e minúcia na exposição dos fatos, na apresentação
das provas na demonstração dos cálculos. 3. Limitação do lançamento aos períodos fiscais em que houve redução do saldo devedor em
virtude da utilização indevida do benefício do PRODEPE. 4. Correção do enquadramento legal da penalidade que não implica alteração
da denúncia nem agravamento da penalidade (art. 28, §3º da Lei do PAT). Decisão: Validade do Auto de Infração e parcial procedência do
lançamento para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$ 64.250,49, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “l” da
Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao reexame
necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).

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