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DOEPE ° 6 - Ano XCVII • NÀ 81 ° Página 6

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DOEPE 05/05/2020 ° pagina ° 6 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/05/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 81

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180. DECISÃO JT n 0155/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA
DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao
lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS relativo ao sistema fronteiras quando da aquisição interestadual de mercadorias, em
desobediência ao disposto no art. 331 do Decreto nº 44.650/2017 e inciso I, “a”, 1 da Portaria SF nº 147/2008, esta última aplicável a parte
dos períodos autuados. Impende registrar também que não ficou demonstrada a configuração de nenhuma hipótese de inaplicabilidade
prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017 e no inciso II da Portaria SF nº 147/2008. Ademais, o contribuinte não realizou a
impugnação específica dos fatos, pois argumentou, de forma genérica, que várias mercadorias estavam sujeitas às reduções previstas
no Decreto nº 26.145/2003, sem, contudo, discriminá-las, embora o fisco tenha realizado esta análise por ocasião de sua contestação,
tendo indeferido ao menos parte do pleito. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de
legalidade ou constitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art.
10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados.
DECISÃO: Foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o
imposto no valor original de R$ 154.715,13 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quinze reais e treze centavos), devendo ser
acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004175077-06. TATE: 00.072/20-6. INTERESSADO: ALVES DE ALENCAR COMERCIAL DE
PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0358496-81. CNPJ: 09.148.419/0001-60. ADVOGADO: RONILSON COSTA
ALMEIDA, OAB/PE nº 39.980. DECISÃO JT nº 0156/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DO EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS PELAS
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao
contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O fato de o contribuinte
destinatário estar adimplente com sua obrigação principal e ter observado as demais obrigações acessórias não afasta a obrigatoriedade
de registrar o evento de confirmação das operações documentadas pelas notas fiscais eletrônicas, inteligência do artigo 115 do CTN. O
contribuinte não registrou o referido evento, estabelecido na Cláusula décima quinta - A, § 1º, V e Cláusula décima quinta - B, II, a, § 1º,
do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c art. 145 do Decreto nº 44.650/2017, configurando-se, assim, descumprimento de obrigação acessória,
razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, III, “K”, item 2, da Lei nº 11.514/97. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 119.302,83 (cento
e dezenove mil, trezentos e dois reais e oitenta e três centavos), devendo ser acrescida dos consectários legais. ). CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004957611-78. TATE: 00.178/20-9. INTERESSADO: BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0730823-09. CNPJ: 22.589.016/0004-67. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ MARCOS DA CRUZ, CPF nº 193.246.85449. DECISÃO JT nº 0157/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos
os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS relativo ao sistema fronteiras quando da
aquisição interestadual de mercadorias, em desobediência ao disposto no art. 331 do Decreto nº 44.650/2017. Impende registrar também
que não ficou demonstrada a configuração de nenhuma hipótese de inaplicabilidade prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017. A
multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015,
adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: Foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 699,74 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos),
devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004789323-05. TATE: 00.878/17-0 INTERESSADO: CARBO GAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0272140-60.
CNPJ: 03.828.695/0001-92. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 25.108. DECISÃO JT nº
0158/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPEDIMENTO PARA USO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PROSPECTIVOS PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO A
MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS CONTAMINADOS. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO
LANÇADO. REDUÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/17. REMISSÃO DOS PERÍODOS ABARCADOS PELOS EFEITOS
PROSPECTIVOS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA
QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado, defendendo-se acerca do
remanescente. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de
defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente aderiu aos termos da LC nº 356/2017, tendo efetuado
o pagamento dos períodos fiscais nos quais estava impedida de utilizar dos benefícios alusivos ao PRODEPE, em razão de não ter
efetuado o recolhimento do ICMS no prazo legal, conforme o art. 16, I, da Lei 11.675/99. Nesse sentido, no caso dos autos, a supracitada
Lei Complementar estabelece a dispensa integral do pagamento do crédito tributário, no caso de infração à legislação do PRODEPE
relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado a referida causa de impedimento, uma vez que nesses
períodos fiscais contaminados pelos efeitos prospectivos não ocorreu nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do
PRODEPE, inteligência do § 4º do art. 1º da LC nº 356/2017. Dessa forma, a Lei Complementar em comento instituiu uma verdadeira
hipótese de remissão com relação aos períodos subsequentes contaminados pelos efeitos prospectivos do impedimento, tendo sido o
contribuinte por ela contemplado, pois atendeu aos requisitos previstos na lei. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto
à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário (art.
75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003360139-75. TATE: 00.068/20-9. INTERESSADO: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
METÁLICOS DE PERNAMBUCO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0722994-10. CNPJ: 27.906.405/0001-40. ADVOGADOS: ÉLDER
GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, OAB/PE nº 30.283, RODRIGO FERNANDES DE MELLO CLEMENTE, OAB/RJ nº 201.299 E
OUTROS. DECISÃO JT nº 0159/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo
colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS relativo ao sistema
fronteiras quando da aquisição interestadual de mercadorias, em desobediência ao disposto no art. 331 do Decreto nº 44.650/2017 e
item I, “a”, 1 da Portaria SF nº 147/2008, esta última aplicável a parte dos períodos autuados. Impende registrar também que não ficou
demonstrada a configuração de nenhuma hipótese de inaplicabilidade prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017 e no item II da
Portaria SF nº 147/2008. Ademais, as aquisições interestaduais para uso e consumo sujeitam-se à antecipação, a teor do item I, “a”, 1,
da Portaria SF nº 147/2008. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade
ou constitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”,
da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO:
Foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 279.237,09 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), devendo ser acrescido de multa
de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009454399-60. TATE: 00.037/20-6. INTERESSADO: ELETROCRUZ LTDA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0460698-10. CNPJ: 12.599.338/0004-33. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ MARCOS DA CRUZ, CPF nº 193.246.85449. DECISÃO JT nº 0160/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos
fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionado aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao
contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte, optante
do regime do Simples Nacional, não recolheu o ICMS relativo ao sistema fronteiras quando da aquisição interestadual de mercadorias,
em desobediência ao disposto no art. 338 do Decreto nº 44.650/2017. Além disso, não comprovou ter sido configurada nenhuma hipótese
de inaplicabilidade prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97,
no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: Foram rejeitadas
as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
25.659,43 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e
dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
º

AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005007034-52. TATE: 00.236/20-9. INTERESSADO: FELIVAN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0363307-10. CNPJ: 08.270.200/0004-19. ADVOGADOS: JERÔNIMO DE ABREU JÚNIOR, OAB/
CE nº 5.647 E REGINALDO MÁRCIO ALECRIM MOITINHO, OAB/PE nº 44.774. DECISÃO JT nº 0161/2020(15). EMENTA: ICMSNORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NÃO
ESCRITURADOS. CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES INFORMADAS PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE SUA ESCRITA
FISCAL COM OS EXTRATOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. LIVRO FISCAL NÃO
SUBSTITUÍDO PELO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
NÃO CONFIGURADA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Os Extratos fornecidos pelas
operadoras de cartão de crédito/débito em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 3º do Decreto nº 21.073/1998, confrontados com a
escrita fiscal do contribuinte, demonstram a ocorrência de omissão de saídas, tendo sido informado as respectivas operações, bem como
os números dos documentos fiscais a elas relativos. Ademais, o próprio contribuinte não nega a omissão, mas diz que tentou retificar
o SEF antes de iniciada a fiscalização. Ocorre que, no caso, não se configurou a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN,
pois o contribuinte não substituiu o SEF no prazo estipulado pelo fisco, nos moldes estabelecidos pelo inciso XXXIII da Portaria SF nº
073/2003, razão pela qual restou comprovada a omissão denunciada. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97,
com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 67.321,70 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e
setenta centavos), acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002018706-45. TATE: 01.052/12-8. INTERESSADO: FORJASUL ELETRIK S/A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0439047-42. CNPJ: 88.674.080/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HEITOR DAHMER. CPF: 230.291.370-15.
DECISÃO JT nº 0162/2020(15). EMENTA: ICMS ST. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS
Nº 35.678/2010 E 35.680/2010 COM RELAÇÃO A PARTE DOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Recife, 5 de maio de 2020

MULTA REDUZIDA EM FACE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Descrição dos fatos feita de forma clara
e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. As operações interestaduais procedentes do estado do Rio Grande do Sul não se sujeitam aos termos dos Decretos n°s
35.680/2010 e 35.678/2010, relativamente às mercadorias neles relacionadas, por força do art. 2º de ambos os diplomas, razão pela qual,
neste particular, mostra-se improcedente o lançamento. Já com relação às operações interestaduais de mercadorias destinadas a uso,
consumo e ativo fixo relacionadas nos mencionados decretos, nos termos do art. 2º, II de ambos, conclui-se que se aplica a substituição
às entradas de outras unidades da Federação no caso de aquisições para uso e consumo ou ativo fixo. No mesmo sentido dispõe o
art. 2º, III, do Decreto nº 19.528/196, segundo o qual, nas operações interestaduais, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com relação às entradas para uso ou consumo ou ativo fixo
do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação,
quanto ao diferencial de alíquota. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, amolda-se ao caso concreto,
mas sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a redução do percentual aplicado para 70%, por força da Lei nº 15.600/2015.
DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento parcialmente procedente, sendo
devido o imposto no valor original de R$ 10.918,50 (dez mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido
de multa de 70% e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005947028-11. TATE: 00.224/20-0. INTERESSADO: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0496231-17. CNPJ: 76.828.201/0002-24. ADVOGADOS: PRISCILA UGIONI DUARTE BORDINI, OAB/SC nº 33.362, E
OUTROS. DECISÃO JT nº 0163/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR
DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO.
PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. No caso dos autos,
a defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido de forma integral o valor da
contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, do Decreto nº 43.346/16. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto
no valor original de R$ 819.079,06 (oitocentos e dezenove mil, setenta e nove reais e seis centavos), devendo ser acrescido de multa de
90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005668339-15. TATE: 00.136/20-4. INTERESSADO: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 30.180. DECISÃO JT nº 0164/2020(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO DA MVA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de aquisição. Nesta situação, o art.
29, II, da Lei 11.514/97, presume ter havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ademais, o contribuinte não apresentou provas
que elidissem a presunção legal referente à omissão de saídas, nos termos do § 3º, I, do supracitado dispositivo. Por outro lado, houve
indevida majoração de 30% decorrente da MVA aplicada pela autoridade autuante, afinal o imposto cobrado nos casos de presunção de
omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode imputar majoração alusiva à sistemática da substituição tributária,
de modo que o aludido montante deve ser expurgado do crédito tributário lançado. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO:
foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o
imposto no valor original de R$ 161.533,24 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), devendo
ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003909487-15. TATE: 01.284/19-3. INTERESSADO: LATICÍNIO GUARARAPES LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0226406-49. CNPJ: 01.405.269/0001-10. ADVOGADOS: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE nº 24.277-D, ISAAC
VALETIM DA SILVA, OAB/PE nº 40.166-D E OUTROS. DECISÃO JT nº 0165/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS QUE NÃO
ATINGIU O PERCENTUAL LEGAL DE 60% DO LEITE ADQUIRIDO SER PRODUZIDO NO ESTADO COM RELAÇÃO AO RESPECTIVO
PERÍODO FISCAL. PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas ao
crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. O contribuinte, indústria de laticínios, não atendeu, no período
03/2019, ao requisito de que 60% do leite adquirido fosse produzido no estado de Pernambuco com relação ao respectivo período fiscal,
a fim de obter a dispensa do recolhimento do FEEF, conforme art. 3º-C, I, “b”, c/c o seu § 2º, do Decreto nº 43.346/2016, vigente à época
dos fatos. A defendente perdeu o direito às reduções do incentivo no mês de apuração, em razão de não ter recolhido a contribuição
do FEEF, inteligência do art. 4º da Lei 15.865/16. Precedente: Acórdão 2ª TJ 0157/2017(03). Registre-se que as autoridades julgadoras
não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, com a redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito,
lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 329.864,52 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos
e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004920961-06. TATE: 00.265/20-9. INTERESSADO: MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDAME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0445014-04. CNPJ: 13.799.619/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: JOCILMÁRIO TIAGO DE SÁ
DAMÁSIO, CPF: 037.716.674-02. DECISÃO JT nº 0166/2020(15). EMENTA: ICMS - MALHA FINA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. MULTA ADEQUADA AOS FATOS
DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Notas Fiscais de Saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação das
mercadorias, bem como evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais
documentos não terem sido escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos
geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive,
por Notas Fiscais, mas estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende
registrar também que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte praticou atos à margem
da escrituração, razão pela qual a falta de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto nos moldes
estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 15.730/2016, mediante a compensação do débito fiscal relativo às operações respectivas com os
créditos fiscais porventura existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas e não registradas pelo contribuinte fazem
prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2018(13). A multa imposta,
lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada
aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 18.140,18 (dezoito
mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002486446-12. TATE: 01.050/19-2. INTERESSADO: PISANI PLASTICOS S/A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0390774-03. CNPJ: 87.833.737/0004-16. ADVOGADO: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO, OAB/PE nº 33.100. DECISÃO
JT nº 0167/2020(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REFAZIMENTO DE AUTO ANULADO. OMISSÃO DE SAÍDA
DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO
EM OUTRO ESTADO. AUTO LAVRADO ANTES MESMO DA AUTORIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. AUTO NULO. O
Auto de Infração foi lavrado antes mesmo de ter sido emitida a Ordem de Serviço, pela qual se autoriza a fiscalização do contribuinte, em
razão do que se constata vício formal quanto à competência da autoridade fiscal para lavrá-lo, inteligência do § 1º e § 2º do art. 25 da Lei
nº 10.654/91. Ademais, a autoridade autuante não instruiu o Auto com todos os documentos que serviram de base à autuação, tendo em
vista que não foi coligido o Livro Registro de Saídas do período objeto de denúncia, conforme estabelece o art. 28, V, da supracitada Lei.
Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante não detinha competência
para lavrá-lo, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, sendo praticado em desobediência a dispositivos
expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010998112-31. TATE: 00.217/19-0. INTERESSADO: INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PLASTICO E
MINERAÇÃO S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0268003-30. CNPJ: 01.340.982/0001-23. ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA
PAES BARRETO, OAB/PE nº 24.808. DECISÃO JT nº 0168/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE.
RECOLHIMENTO DO ICMS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DO ICMS EM PARTE DOS PERÍODOS. USO
INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS. IMPEDIMENTO AO USO DOS BENEFÍCIOS DO PRODEPE. PENALIDADE ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte
o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito às reduções alusivas
ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente não recolheu o ICMS ou o fez fora do prazo
legal, tendo incidido na hipótese legal de impedimento para uso dos benefícios do PRODEPE, conforme art. 16, I, da Lei nº 11.675/99.
Registre-se que não se configurou a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, pois o contribuinte não recolheu integralmente
o imposto, de forma que o ICMS lançado diz respeito à parcela indevidamente utilizada relativa ao benefício. Cumpre salientar também
que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos,
nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%,
com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade
e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 192.017,15 (cento e noventa e dois mil,
dezessete reais e quinze centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004074786-57. TATE: 00.066/20-6. INTERESSADO: W. L. DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0224813-11. CNPJ: 01.224.859/0001-47. REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO AZEVEDO, CPF nº
069.388.104-60. DECISÃO JT nº 0169/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO

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