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DOEPE ° Recife, 31 de dezembro de 2019 ° Página 3

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DOEPE 31/12/2019 ° pagina ° 3 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea “a” do inciso II do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016; ou
III - de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.

Ano XCVI • NÀ 249 - 3

2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de
21 de dezembro de 2000 e pela Lei 16.483, de 30 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 234, de 17 de dezembro de 2019, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2020, são os previstos no
Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, correspondente a 3,27% (três virgula vinte e sete por
cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor,
mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE,
devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/
cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2020 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei 16.483 de
30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.2.1.1.1
Até 50,00 m2
2.1.2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m2
2.1.2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m2
2.1.2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m2
2.1.2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
2.1.2.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
2.1.2.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem

VALORES (R$)
0,00
70,07
84,70
105,13
128,49
166,47
224,89
0,25
70,07
61,35

2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.2.2.1.1
Até 4,00 m2
2.1.2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
2.1.2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
2.1.2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
2.1.2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
2.1.2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
2.1.2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)

VALORES (R$)
32,11
52,58
84,70
108,04
143,12
175,24
216,13
271,59
362,13
456,91
785,60
0,26

2.1.2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.2.3.1.1
Até 40,00 m2
2.1.2.3.1.2
De 40,01 até 80,00 m2
2.1.2.3.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.2.3.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.2.3.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.2.3.1.6
De 200,01 até 600,00 m2
2.1.2.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.2.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.2.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)

VALORES (R$)
93,46
189,82
239,47
292,04
359,22
455,59
607,44
1048,44
0,32

2.2 - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2.2.1 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO – CÓDIGO DE
SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP
2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2.2.1.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.2.1.1.1.1
Até 250,00 m2
2.2.1.1.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
2.2.1.1.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
2.2.1.1.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
2.2.1.1.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
2.2.1.1.1.6
Acima de 4.000,00 m2

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO
2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

VALORES R$/m2
0,85
0,64
0,59
0,57
0,56
0,39

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 85,96 (oitenta e cinco reais
e noventa e seis centavos).
2.2.1.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.1.1.1
Até 50,00 m2
2.1.1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
2.1.1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
2.1.1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
2.1.1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
2.1.1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m2
2.1.1.1.1.7
De 300,01 Até 1000,00 m2
2.1.1.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
2.1.1.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
2.1.1.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem

VALORES (R$)
0,00
102,22
125,58
151,86
186,92
239,47
318,32
0,31
102,22
61,35

2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.2.1.1
Até 4,00 m2
2.1.1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
2.1.1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
2.1.1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
2.1.1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
2.1.1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
2.1.1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)

VALORES (R$)
51,59
75,93
123,62
154,77
204,43
254,08
309,57
388,42
519,85
654,17
1136,07
0,38

2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.3.1.1
Até 80,00 m2
2.1.1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m2
2.1.1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m2
2.1.1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)

VALORES (R$)
271,59
341,71
414,69
516,93
654,16
776,81
873,20
1486,50
0,53

2.2.1.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
2.2.1.2.1.1
Até 250,00 m2
2.2.1.2.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
2.2.1.2.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
2.2.1.2.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
2.2.1.2.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
2.2.1.2.1.6
Acima de 4.000,00 m2

VALORES R$/m2
1,01
0,76
0,67
0,61
0,58
0,43

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 128,94 (cento e vinte oito
reais e noventa e quatro centavos).
2.2.1.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
2.2.1.3.1.1
Até 250,00 m2
2.2.1.3.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
2.2.1.3.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
2.2.1.3.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
2.2.1.3.1.5
De 2.000,01 até 4.000,00 m2
2.2.1.3.1.6
Acima de 4.000,00 m2

VALORES R$/m2
1,17
0,92
0,81
0,68
0,61
0,46

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 171,92 (cento e setenta
um reais e noventa e dois centavos).
2.2.2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO – COSCIP.
2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.2.2.1.1.1
Até 250,00 m2
2.2.2.1.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
2.2.2.1.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
2.2.2.1.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
2.2.2.1.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
2.2.2.1.1.6
Acima de 4.000,00 m2

VALORES R$/m2
0,85
0,64
0,59
0,57
0,56
0,39

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 85,96 (oitenta e cinco reais
e noventa e seis centavos).
2.2.2.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
2.2.2.2.1.1
Até 250,00 m2
2.2.2.2.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
2.2.2.2.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2

VALORES R$/m2
1,01
0,76
0,67

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