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DOEPE ° 6 - Ano XCV• NÀ 99 ° Página 6

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DOEPE 30/05/2018 ° pagina ° 6 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 99

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo, com as empresas:
SCARLET INDUSTRIAL LTDA., CNPJ/MF 60.648.557/0001-65, IE nº 672.153.323.112, matriz, situada na Rua José Sanches Marin,
nº 680, bairro Vila Colorado, Suzano, São Paulo; REVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ/MF
46.062.709/0001-12, IE nº 388.010.950.110, matriz, situada na Rodovia Akzo Nobel, 2001, bairro Rio Baixo, Itupeva, São Paulo; GTEX
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0001-63, IE nº 336.493.269.111, matriz, situada na Rua Rosa Mafei,
376, bairro Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo; GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF 43.623.792/0006-78, IE nº
388.053.302.110, filial, situada na Rodovia Akzo Nobel, 2001, Galpão 001, bairro Rio Baixo, Itupeva, São Paulo, nos termos previstos no
§ 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à
observância das seguintes características:
I - prazo de terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
II - para os produtos do agrupamento industrial prioritário: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual
de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado a cada período fiscal,
equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana do Recife; e
III - para o produto pertencente à atividade industrial relevante: benefício concedido de crédito presumido do ICMS no
percentual de 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa pro cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana do Recife.

Recife, 30 de maio de 2018

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 46.084, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a renovação e prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo
Decreto nº 31.605, de 28 de março de 2008, à empresa
VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EXAUSTORES LTDA., cujo nome empresarial foi
alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 28 de junho de 2017,
DECRETA:

DECRETO Nº 46.083, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA.

Art. 1º Ficam renovados e prorrogados os prazos de fruição do incentivo do PRODEPE, de que trata o Decreto nº 26.625, de
19 de abril de 2004, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXAUSTORES LTDA., cujo nome empresarial foi
alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
BR 232, km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Férrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 08.934.225/0001-27
e CACEPE nº 0353161-95, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.605, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 169, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:

“Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXAUSTORES LTDA.,
cujo nome empresarial foi alterado para VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES
LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Férrer de
Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de
que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 1º Fica concedido à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua da
Palma, nº 295, Sala 0517, Santo Antônio, Recife – PE. CEP. 50.010-460, com CNPJ/MF nº 01.791.424/0006-99 e CACEPE nº 072509678, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

a) para o produto ventilador de teto – NBM/SH 8414.59.90: (AC)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2015;
2. de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de agosto de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros e de corridas - NBM/SH 4011.10.00;
pneus novos dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados
em veículos e máquinas agrícolas ou florestais - NBM/SH 4011.61.00; e pneus novos em construção radial para caminhonetas e vans NBM/SH 4011.99.90;

3. de 1º de setembro de 2017 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; e
b) para os demais produtos: (AC)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

b) no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2031, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:
1.3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a
31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31
de dezembro de 2019; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro
de 2020; e
1.4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento, pelo Poder Executivo e pelo beneficiário, dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
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