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Recife, 30 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - natureza do projeto: implantação;
Ano XCV • NÀ 99 - 5
DECRETO Nº 46.081, DE 29 DE MAIO DE 2018.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: salsicha popular a vácuo - NBM/SH 1601.00.00; salsicha popular em embalagem plástica - NBM/
SH 1601.00.00; salsicha popular à granel - NBM/SH 1601.00.00; mortadela de carne de aves - NBM/SH 1601.00.00; mortadela de carne
bovina - NBM/SH 1601.00.00; salsichão de frango - NBM/SH 1601.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro
– Surubim/PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pamonha de milho - NBM/SH 1901.90.90; canjica crua - NBM/SH 1104.23.00; bolo banana - NBM/
SH 1901.20.00;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com a alínea “b” do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de
4 de janeiro de 2006, por se tratar de empresa cujo CNAE consta das exceções relativas à obrigatoriedade da observância do montante
mínimo de recolhimento do ICMS; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.080, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 26.311, de 15 de outubro
de 2004, no Decreto nº 43.951, de 6 de outubro de 2016, e
no Decreto nº 44.458, de 18 de maio de 2017, que concede
incentivo do PRODEPE à empresa GOODYEAR DO
BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 097, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 177, de 5 de outubro de 2017;
DECRETO Nº 46.082, DE 29 DE MAIO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS
SANEANTES LTDA.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.311, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rodovia Variante da PE – s/nº - Distrito Industrial de Abreu e Lima – PE,
CNPJ nº 60.500.246/0014-79, CACEPE nº 18.171.0294128-4, de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: pneumático para automóvel – NBM/SH 4011.10.00; pneumático para caminhões de
ônibus – NBM/SH 4011.20.90; pneumático para máquina agrícola – NBM/SH 4011.70.10 e 4011.70.90; pneumático
para outros tipos de veículos – NBM/SH 4011.80.90; pneumático para outros tipos de veículos – NBM/SH
4011.90.90; protetor de borracha – NBM/SH 4012.90.10; câmara de ar para automóvel, caminhão de ônibus –
NBM/SH 4013.10.90; câmara de ar para outros tipos de veículos – NBM/SH 4013.90.00; correia de transmissão
de borracha vulcanizada – NBM/SH 4010.32.00, 4010.34.00, 4010.35.00, 4010.39.00 e 4010.12.00; mangueira
de borracha vulcanizada – NBM/SH 4009.31.00, 4009.32.90 e 4009.41.00; mangueira plástica (PVC) – NBM/SH
3917.31.00 e 3917.39.00; película plástica para embalagens – NBM/SH 3920.43.10 e 3920.43.90; mola pneumática
– NBM/SH 8708.80.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 43.591, 6 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - produtos beneficiados: pneumático para automóvel – NBM/SH 4011.10.00, a partir de 22.023 unidades;
pneumático para caminhões de ônibus – NBM/SH 4011.20.90, a partir de 6.156 unidades; pneumático para outros
tipos de veículos – NBM/SH 4011.80.90;” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 115/2017, a Resolução nº 102, de 22 de dezembro de
2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 233, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA., estabelecida na Avenida
Dr. Rinaldo de Pinho Alves, 2680, prédio do galpão 10 a 15 e 18 a 21, Paratibe – Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 05.642.147/0001-07
e CACEPE nº 0302891-73, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica/ atividade industrial relevante.
III - produtos beneficiados:
a) prioritários: sabão de coco em pedra -NBM/SH 3401.19.00; sabão de coco em
pó -NBM/SH 3401.20.90;
pó -NBM/SH 3401.20.90; detergente em
b) relevante: sabão em pasta -NBM/SH 3401.19.00.
Art. 4º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 44.458, de 18 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - produtos beneficiados: pneumático para máquina de construção civil – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 1.664
unidades; pneumático para outros tipos de veículos – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 708 unidades; pneumático
para veículos de manutenção industrial – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 24 unidades; e bandas – NBM/SH
4012.90.90;” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valores equivalentes a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada para produtos prioritários; e
b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada, para produtos relevantes;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.642.147, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.