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Recife, 14 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 68 - 5
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 16 de abril de 2018.
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 368, de 12 de
setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 368, de 12 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco - UPE
com jornada de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurado vencimento
base proporcional à referida carga horária, inclusive para fins previdenciários. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM
SUBITEM
............
.............
.......................................
..................
37.1
.......................................
..................
37.2
.......................................
..................
37.3
.......................................
..................
37.4
.......................................
..................
37.5
.......................................
..................
37.6
.......................................
..................
37.7
.......................................
..................
37.8
.......................................
..................
37.9
.......................................
..................
37.10
.......................................
..................
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
LEI Nº 16.338, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Extingue o Fundo de Desenvolvimento Justiça e
Segurança, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
- FDJS.
DESCRIÇÃO
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
..................
..................
............................................................
NBM/SH
37.11
.......................................
..................
37.12
.......................................
..................
37.13
.......................................
..................
37.14
.......................................
..................
37.15
.......................................
..................
37.16
.......................................
..................
37.17
.......................................
..................
37.18
.......................................
..................
37.19
.......................................
..................
37.20
.......................................
..................
37.21
.......................................
..................
37.22
.......................................
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37.23
.......................................
..................
37.24
.......................................
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37.25
.......................................
..................
37.26
.......................................
..................
37.27
.......................................
..................
37.28
.......................................
..................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
37.29
.......................................
..................
37.30
.......................................
..................
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
37.31
.......................................
..................
37.32
.......................................
..................
37.33
.......................................
..................
37.34
.......................................
..................
37.35
.......................................
..................
37.36
.......................................
..................
37.37
.......................................
..................
37.38
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..................
37.39
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37.40
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......
.......
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69
69.1
.......................................
..................
de 16.4.2018
a 31.12.2018
90%
............................................................
.....
......
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..................
..............
............................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a extinção administrativa do FDJS, mediante
a elaboração de balanço de encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária, financeira e contábil
necessárias à transferência dos saldos porventura existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS serão transferidos para a Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
37
Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos
âmbitos de competência, promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 45.863, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos percentuais de
diferimento do recolhimento do imposto na importação
para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
a partir de
16.4.2018,
até o prazo
previsto
na Lei nº
13.387/2007
100%
............................................................
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
”
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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DIAGRAMAÇÃO
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