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DOEPE ° 12 - Ano XCIV• NÀ 227 ° Página 12

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DOEPE 05/12/2017 ° pagina ° 12 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 227

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
III - ocorrendo o deferimento tácito, conforme previsto no § 4º do Artigo 3º, o pagamento do parcelamento não poderá ser interrompido
sob essa alegação;
Art. 7º O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento do
Débito, incluindo juros e outros acréscimos legais, nos termos do artigo 67 da Lei nº 12.984, de 2005.
Parágrafo único. Após o débito ser inserido na Dívida Pública, o parcelamento deverá ser feito diretamente na PGE - Procuradoria Geral
do Estado ou perante algumas das Agências de Receita Estadual – ARE da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, conforme
procedimento estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

OITAVO – Em caso de vencimento antecipado do parcelamento, o(a) DEVEDOR(A) será sujeito a multa no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do saldo devedor.
NONO – O(a) DEVEDOR(A) renuncia expressamentea qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência
dos já interpostos.
E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme,
vai assinado pelas partes.
______________________________________________
DIRETOR-PRESIDENTE DA APAC
(carimbo com nome e matrícula)

Art. 8º O parcelamento realizado antes da inscrição em dívida ativa e que esteja em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente,
somente será objeto de novo parcelamento após a inscrição do débito na dívida ativa e mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por
cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 1º. Realizado o parcelamento após a inscrição em dívida ativa, mesmo que não tenha ocorrido um parcelamento anterior à referida
inscrição, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um novo parcelamento.
§ 2º. O parcelamento realizado após a inscrição em dívida ativa sempre dependerá do pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do
saldo devedor apurado na data do pedido de parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente de não
ter sido realizado parcelamento antes da referida inscrição.
Art. 9º Os valores relativos às penalidades aplicadas pela APAC serão sempre acrescidos de juros calculados sobre o total do referido
débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação nas mesmas regras das atualizações dos creditos
tributários que estejam em vigor.
§ 1º. A atualização prevista neste artigo se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º. A atualização de que trata este artigo será feita pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data
do seu pagamento.
§ 3º. O disposto neste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida
administrativa ou judicial.
Art. 10. Todas as parcelas pagas serão compensadas no saldo do valor total da infração até a data do indeferimento ou rescisão do Termo
de Confissão de Parcelamento de Dívida.
Art. 11. Até ulterior deliberação, os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ou apresentados mensalmente à APAC, no
prazo de até 20 (vinte) dias do efetivo pagamento.
Art. 12. No caso de inadimplência do parcelamento ou rescisão do presente Termo de Confissão, além das penalidades pecuniárias já
previstas, ao DEVEDOR serão aplicadas:
I – Suspensão de quaisquer processos de outorga que estiver em análise, até a quitação ou regularização de débito existente;
II – Indeferimento de prorrogação de processo de licença/outorga, vinculado ao CNPJ ou CPF do DEVEDOR, até a quitação ou
regularização de débito existente;
III – Cassação da(s) licença(s)/outorga(s) vinculada(s) ao CNPJ ou CPF do DEVEDOR, caso o valor da dívida ultrapasse o valor máximo
da infração gravíssima.

Recife, 5 de dezembro de 2017

______________________________________________
DEVEDOR(A)
(F)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE
PORTARIA Nº 48 DE 08 DE AGOSTO DE 2017
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES e considerando o disposto nas Leis Complementares nºs 136, de 31 de dezembro de 2008 e 181, de 22 de setembro
de 2011, os termos do Decreto nº 37.935, de 02 de março de 2012, requerimentos apresentados pelos servidores após 31.12.2011,
e mediante deliberação da Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento e do Reenquadramento e das Progressões
Funcionais (Processo nº 0643/12),
RESOLVE:
I – Determinar a implantação da terceira e última etapa do enquadramento, pelo critério de titulação ou qualificação profissional dos
servidores abaixo relacionados, mantidos os atuais níveis de enquadramento, na respectiva classe e faixa que ocupam, com efeito
financeiro a partir de 1º de agosto de 2017:
a) da Matriz de Vencimento Ensino Fundamental para a Matriz de Vencimento Ensino Fundamental com Qualificação de 360 horas:
NOME
JAQUELINE OTTONI SOARES
WILSON ESTEVAM CAVALCANTE DA ROCHA

MATRÍCULA
12.515-6
12.924-0

CARGO
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA

b) da Matriz de Vencimento Ensino Fundamental com 180 horas para a Matriz de Vencimento Ensino Fundamental com Qualificação de
360 horas:
NOME
ANTONIO CELSO DE CARVALHO
JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS

MATRÍCULA
8554-5
12.910-0

CARGO
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA

II– Fixar em 10(dez) dias ininterruptos, o prazo para a apresentação de recurso pelo interessado, a contar da data de publicação da
presente portaria.

Art.13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 01/2017 de 30 de agosto de 2017,
convalidando-se todos os parcelamentos que tenham sido pactuados na vigência da Resolução ora revogada.

CARLOS AUGUSTO BARROS ESTIMA - Diretor Presidente
* Republicada por ter saído com incorreção na original
(F)

Recife/PE, 1º de dezembro de 2017.
Gustavo Henrique F. Gonçalves de Abreu
Diretor Presidente – Em Exercício

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE

Gustavo Henrique F. Gonçalves de Abreu
Diretor de Gestão de Recursos Hídricos

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho de
2012, considerando a Portaria DP nº 6439 de 07.11.2013. RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados
onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e
nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas
de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação
para aplicação da penalidade. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE,
conforme previsto no art. 20 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN.

Maria Crystianne Fonseca Rosal
Diretor de Regulação e Monitoramento
Alexandre Lima Diniz de Oliveira
Diretor de Administração e Finanças
ANEXO I
TABELA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RESULTANTES DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS
APLICADAS PELA APAC
GRAVIDADE DA
INFRAÇÃO
Infrações leves
Infrações graves

Infrações gravíssimas

VALORAÇÃO DAS MULTAS
Valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e
valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Valor mínimo de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um
centavo) e valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais)
Valor mínimo de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e
um centavo) e valor máximo de R$ 100.000,00 (cem
mil reais)

PARCELAMENTO
MÁXIMO
20 (vinte)
parcelas

VALOR MÍNIMO DE
CADA PARCELA
R$ 100,00
(cem reais)

30 (trinta)
parcelas

R$ 500,00
(quinhentos reais)

60 (sessenta)
parcelas

R$ 1.000,00
(mil reais)

ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DO DÉBITO
AUTO DE INFRAÇÃO N°____________________
PROCESSO ADMINSITRATIVO N°____________________
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA APAC N°____________________
Ao(s) _____________ (_________________________) dia(s) do mês de ____________________________ do ano de __________,
na sede da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, perante o seu Diretor Presidente, compareceu ____________________
________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR(A), inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° ______________
________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em ______________________________________________
__________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) (caso haja procurador) __________________________
________, restou acordado que:
PRIMEIRO – O(A) DEVEDOR(A), nos termos do Código de Processo Civil, confessa, irrevogável e irretratavelmente, perante a APAC, o
débito referente ao Processo Administrativo n° __________________________________, inscrito como Divida Ativa da APAC sob o n°_
__________________________________ .

PORTARIA DP Nº

NOME CONDUTOR

3622 EM 04/12/2017 RAFAEL LINCOLN SOUZA RODRIGUES

REGISTRO RENACH
034.595.115-38/PE

PRAZO PENALIDADE
12 (DOZE) MESES

3623 EM 04/12/2017 RAUL ANDERSON SILVA

050.532.143-82/PE

12 (DOZE) MESES

3624 EM 04/12/2017 RICARDO ALEXANDRE DE BARROS LEAL

027.093.031-80/PE

12 (DOZE) MESES

3625 EM 04/12/2017 RONALDO CRISTIANO NASCIMENTO TOMATIELI

036.628.252-82/PE

01 (UM) MÊS

3626 EM 04/12/2017 RICKSON RANIERE DOS SANTOS BATISTA

041.566.396-22/PE

01 (UM) MÊS

3627 EM 04/12/2017 RISOALDO ALEXANDRE DA COSTA

039.293.250-74/PE

01 (UM) MÊS

3628 EM 04/12/2017 ROBERVAL TIBURCIO

021.696.692-12/PE

01 (UM) MÊS

3629 EM 04/12/2017 ROBERVAL TIBURCIO

021.696.692-12/PE

01 (UM) MÊS

3630 EM 04/12/2017 ROBERTO SIMPLIANO DA SILVA

023.461.358-10/PE

01 (UM) MÊS

3631 EM 04/12/2017 RICARDO HENRIQUE PINTO RODRIGUES

029.021.124-57/PE

12 (DOZE) MESES

3632 EM 04/12/2017 RUBEM BEZERRA DA ROCHA

031.559.206-20/PE

12 (DOZE) MESES

3633 EM 04/12/2017 RONALDO JOSE DA SILVA

036.693.097-84/PE

01 (UM) MÊS

3634 EM 04/12/2017 RONDINELLI LIMA DA SILVA

048.776.387-14/PE

01 (UM) MÊS

3635 EM 04/12/2017 RONILDO MOURA DE OLIVEIRA

050.251.575-59/PE

01 (UM) MÊS

3636 EM 04/12/2017 EDNALDO JOAQUIM DE SANTANA

049.814.339-12/PE

01 (UM) MÊS

3637 EM 04/12/2017 EDSON BARBOSA MACIEL

032.662.678-96/PE

01 (UM) MÊS

3638 EM 04/12/2017 ANTONIO SINVAL MACHADO FILHO

004.703.131-40/PE

12 (DOZE) MESES

3639 EM 04/12/2017 ANTONIO UMBELINO CORDEIRO FERNANDES

024.180.869-33/PE

12 (DOZE) MESES

3640 EM 04/12/2017 CAIO FREDERICO DE ARAUJO CORREIA

027.350.239-85/PE

12 (DOZE) MESES

3641 EM 04/12/2017 ALVARO CAVALCANTE REIS

026.561.847-79/PE

12 (DOZE) MESES

3642 EM 04/12/2017 RAFAEL LOPES DE PAULA

046.956.271-04/PE

12 (DOZE) MESES

3643 EM 04/12/2017 YURI OLIVEIRA DE SOUZA

051.498.977-97/PE

12 (DOZE) MESES

3644 EM 04/12/2017 QIFEI LIN

043.289.810-27/PE

01 (UM) MÊS

3645 EM 04/12/2017 YARA RACHEL FERREIRA ANDRADE AGUIAR

026.861.202-51/PE

12 (DOZE) MESES

3646 EM 04/12/2017 YURI CAVALCANTI DE AZEVEDO

042.646.001-64/PE

01 (UM) MÊS

SEGUNDO – Pleiteado, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 38.752, de 22 de outubro de 2012, o parcelamento da dívida mencionada
no item anterior em ___________ (________________________) parcelas, a ser paga na forma do artigo 3º da Resolução nº 02/2017;

3647 EM 04/12/2017 JONY ANDERSON GOMES DOS SANTOS

049.801.419-53/PE

01 (UM) MÊS

3648 EM 04/12/2017 ZELIA MARIA LEITE SILVA

028.610.334-06/PE

01 (UM) MÊS

TERCEIRO – A dívida consolidada em ___/___/___ alcança o valor de R$ _______________________, sendo cada prestação mensal
de valor igual a R$ _______________________, composta das seguintes parcelas: Principal (Multa) + Juros de Mora consolidados.

3649 EM 04/12/2017 JOAO RICARDO PAIXAO DA SILVA

035.609.256-07/PE

01 (UM) MÊS

3650 EM 04/12/2017 JOSE VALDEMIR DO NASCIMENTO

044.911.716-92/PE

01 (UM) MÊS

3651 EM 04/12/2017 JOSE CARLOS MARINHO DOS SANTOS

033.191.732-87/PE

01 (UM) MÊS

3652 EM 04/12/2017 JOSE LOPES DA SILVA NETO

051.297.066-71/PE

01 (UM) MÊS

3653 EM 04/12/2017 QUEILA PATRICIA GOMES DA SILVA

044.929.779-69/PE

01 (UM) MÊS

3654 EM 04/12/2017 RONIVAL CORREIA DE ARAUJO

044.976.122-63/PE

01 (UM) MÊS

3655 EM 04/12/2017 ZYMBELTH BARBOSA DA SILVA

039.249.748-54/PE

01 (UM) MÊS

3656 EM 04/12/2017 QUELSON ANASTACIO DOS SANTOS

042.622.335-05/PE

01 (UM) MÊS

3657 EM 04/12/2017 YURI RANNIERE DOS SANTOS PIMENTEL

044.370.701-34/PE

01 (UM) MÊS

QUARTO – As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão sempre acrescidas de juros calculados sobre o total do referido
débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação nas mesmas regras das atualizações dos creditos
tributários que estejam em vigor.
QUINTO – Paga a primeira parcela, o(a) DEVEDOR(A) compromete-se a apresentar o respectivo comprovante de recolhimento à APAC,
juntamente com o presente instrumento devidamente assinado e documentação exigida no Artigo 3º da Resolução APAC 02/2017,
e a pagar as restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de DAE, excetuada a hipótese de indeferimento do
parcelamento.
SEXTO – O não pagamento da primeira parcela, ou o recolhimento em valor menor, ou de 03 (três) parcelas, não inclusa
a primeira, consecutivas ou alternadas, ou do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não
pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento, acarretará,
de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento antecipado do débito total
remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na
forma de legislação pertinente.
SÉTIMO – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros previstos no item acima,
juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não seja vencido antecipadamente.

3658 EM 04/12/2017 JOSE ADRIANO VILA NOVA JUNIOR

026.936.751-79/PE

01 (UM) MÊS

3659 EM 04/12/2017 JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR

028.915.236-44/PE

01 (UM) MÊS

3660 EM 04/12/2017 JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO

029.354.840-54/PE

01 (UM) MÊS

3661 EM 04/12/2017 YVSON DA SILVA BRITO

046.048.574-51/PE

01 (UM) MÊS

3662 EM 04/12/2017 ZELIA MARIA DE ARAUJO

018.646.048-61/PE

01 (UM) MÊS

3663 EM 04/12/2017 JOSE ROBERTO DE BARROS MAGALHÃES

015.705.983-89/PE

12 (DOZE) MESES

3664 EM 04/12/2017 JOSE RICARDO DA CRUZ

016.738.778-62/PE

12 (DOZE) MESES

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