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DOEPE ° 8 - Ano XCIV• NÀ 38 ° Página 8

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DOEPE 23/02/2017 ° pagina ° 8 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 38
PRAZO. ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO. A.R. RECEBIDO POR
PESSOA QUE NÃO É REPRESENTANTE LEGAL DA AUTUADA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. Alegação de que a intimação acerca
do lançamento se dera de forma inadequada porque não foi
recebida por representante legal da autuada. 2. A intimação postal
não precisa ser recebida pelo representante legal da empresa,
justamente porque pressupõe, nos termos da lei, a impossibilidade
de encontrá-lo. 3. A defendente reconhece que recebeu a
intimação, mas alega que foi informada pelo terceiro depois de
transcorridos mais de 20 dias do recebimento. 4. A carta com AR foi
encaminhada ao endereço cadastrado e foi efetivamente recebida,
o que demonstra que a contribuinte tomou ciência do lançamento
e pela forma legalmente admitida. 5. A requerente não demonstrou
nenhum motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou
elemento cerceador do direito de defesa, pois o suposto incêndio,
ocorrido em agosto, não impede que, em dezembro, a contribuinte
tome ciência de uma fiscalização, mormente quando comprovada
e reconhecidamente recebeu a intimação. 6. Ausência de prejuízo
à defesa. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar o pedido de reabertura do prazo de defesa.
Recife, 22 de fevereiro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 22.02.2017
CONSULTA SF Nº 2015.000008066875-57. TATE 01.015/150. CONSULENTE: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO
DE PERNAMBUCO – SINCODIV. CNPJ/MF: 86.893.112/0001-34.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N° 25.227
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. PROLATOR: WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO.
ACÓRDÃO PLENO Nº0005/2017(04). EMENTA: CONSULTA.
ICMS ANTECIPADO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. VEÍCULOS
BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A
Consulente entende que o saldo do imposto a recolher corresponde
à diferença entre o ICMS destacado na nota de aquisição (4,1%)
e aquele incidente na operação interna (5,6%), de forma que
a antecipação tributária geral corresponda a 1,5% do valor da
mercadoria. Há os seguintes equívocos no entendimento da
Consulente: 1) O ICMS destacado na nota fiscal não se trata de
antecipação tributária. Esta é a cobrança antecipada de parte do
ICMS da operação subsequente à aquisição em outra Unidade da
Federação de mercadoria para comercialização ou industrialização.
2) A regra prevista no inciso IV da Portaria nº 147/2008, mais
especificamente, a dedução do valor do crédito destacado na Nota
Fiscal de aquisição se aplica a contribuinte inscrito no CACEPE em
qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 da citada
Portaria, no entanto não consta no referido Anexo o CNAE 46613/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS
E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO; PARTES E
PEÇAS. 3) A carga tributária de 5,6% aplica-se sobre o valor das
operações internas, ou seja, nas saídas de mercadorias dentro do
Estado, conforme dispositivo abaixo, e não sobre o total do ICMS
destacado na nota fiscal e o recolhido como antecipação tributária.
4) A base de cálculo do ICMS antecipado está disciplinada no §43
do art. 14, do RICMS e no inciso III da Portaria 147/2008, em que é
prevista a sua redução nos mesmos percentuais da redução da base
de cálculo nas operações internas que resulta na carga tributária de
5,6%. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, com
a abstenção dos Julgadores Gabriel Ulbrik, Maíra Cavalcanti e
Carla Oliveira, em responder à Consulente que o procedimento
correto consiste na aplicação da diferença de alíquotas interna e
interestadual na base de cálculo reduzida do imposto antecipado,
redução esta que é aplicada na base de cálculo das saídas internas
que resulta na carga tributária de 5,6%. (dj.15.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ
Nº0015/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000589465519. TATE 00.137/16-2. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0315030-55. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13).
EMENTA: DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. APURAÇÃO
MEDIANTE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA MANTEVE A DENÚNCIA, REDUZINDO A MULTA
NOS TERMOS DO ART. 106, VI, “C” DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE PROVA POR PARTE DA DEFESA ACERCA DOS ALEGADOS
ERROS DA APURAÇÃO QUANTO ÀS UNIDADES DE MEDIDA
CONSIDERADAS.
INEXISTÊNCIA
DE
APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA E PRÉVIA DE SEF SUBSTITUTO PARA
RESPALDAR OS ALEGADOS AJUSTES DE INVENTÁRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O acórdão recorrido
manteve parcialmente o lançamento lastreado em Levantamento
Analítico de Estoque, realizado a partir das informações obtidas na
escrituração da própria autuada, que apresenta Recurso Ordinário
alegando que a planilha que instrui o lançamento utilizou unidades
de medida díspares em relação às informadas nas Notas Fiscais. 2.
Não foram apontados pela recorrente quais são os produtos cujas
unidades de medida consideradas estariam em desacordo com as
informadas nas respectivas Notas Fiscais. 3. Os ajustes de inventário
poderiam ser realizados mediante efetiva apresentação de SEF
substituto, desde que de forma espontânea, antes de iniciada a
fiscalização (nos termos da Portaria nº 190/2011, art. 5º e §§ 3º e
4 e art. 8º). 4. A inexistência de alteração do LRI (Livro de Registro
de Inventário) no SEF é um fato incontroverso. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para
manter o crédito no valor de R$11.883,97 (onze mil oitocentos e
oitenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros
e da multa de 90% estabelecida no art. 10, VI, alínea ‘d’ da Lei
11.514/97, até a data de seu efetivo pagamento. (dj.15.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 4ªTJ Nº0020/2016(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2013.000003220584-91. TATE 00.628/13-1. AUTUADA: ISOESTE
NORDESTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE ISOLANTES
TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0379773-26. ADVOGADOS:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458, PAULA
PIERECK DE SÁ, OAB/PE: 14.855. E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0007/2017(13). EMENTA: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA
DE
NULIDADES.
IMPOSSIBILIDADE
DE
SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O
acórdão recorrido julgou intempestiva a impugnação protocolada

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
no dia 03/04/2013 porque a contribuinte fora intimada do Auto de
Infração no dia 28/02/2013. 2. A impugnante interpôs o Recurso
Ordinário reiterando as razões da impugnação e acrescentando
que o Auto de Infração seria nulo por falta de clareza, razões pelas
quais pleiteou o provimento do recurso para anular a decisão de
1ª instância, sob o argumento de que a intempestividade deveria
ser superada, pois a verdade material deve prevalecer sobre o
formalismo. 3. A intempestividade é um fato confessado e, por
isso, incontroverso, além de confirmado pela análise dos autos. 4.
Não houve falta de clareza na denúncia e a autuada compreendeu
os fundamentos do lançamento, tanto que os questionou,
embora intempestivamente. 5. À míngua de demonstração de
qualquer nulidade, não há razão para conhecer a impugnação
e tampouco para anular a decisão recorrida. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário. (dj.15.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ
Nº0059/2016(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000190997754. TATE 00.802/16-6. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA.
CACEPE: 0237641-55. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS. OAB/PE: 12.106-D. RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0008/2017(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE
A HIPÓTESE SERIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO, E NÃO DE
AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO
UTILIZAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS NA APURAÇÃO
DO ICMS ANTECIPADO CONTIDO NO EXTRATO FRONTEIRAS.
1. Quanto às nulidades suscitadas, não verifico qualquer tipo
de vício, tendo em vista que os requisitos de validade do auto de
infração previstos no art. 28, da lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. De fato, a instrumentalização do lançamento por meio do
auto de infração corresponde ao meio correto para o caso, tendo em
vista que, diferentemente do alegado pelo recorrente, a hipótese dos
autos não se enquadra no art. 2º, III, “a”, 1, da lei 10.654/91, referente
à notificação de débito, afinal a lavratura foi lastreada no extrato de
notas fiscais, que não consiste em livro fiscal, além de que o aludido
extrato não diz respeito a declarações feitas pelo contribuinte, o
que, de logo, demonstra que a via eleita se ajusta perfeitamente ao
caso concreto. 3. Ademais, o recorrente aduz que a metodologia
utilizada no auto de infração e, posteriormente, confirmada pela
decisão a quo, apura o imposto devido com base apenas no extrato
de notas fiscais gerado pela Secretaria da Fazenda, de forma que
esta apuração deveria ter sido baseada no livro registro de saídas
do contribuinte, em observância ao disposto no § 13 do art. 10 da
Lei de Penalidades. 4. Ora, a legislação mencionada não exige que
o livro registro de saídas seja utilizado na apuração de eventuais
infrações, ao contrário, a própria penalidade prevista na alínea “i”
do inciso XV do art. 10 prescreve, expressamente, que para a sua
incidência, a infração precisa ser apurada mediante extrato de notas
fiscais da SEFAZ, justamente o que aconteceu no presente caso. 5.
Saliente-se, por oportuno, que a aplicação da multa, nos casos de
falta de pagamento do imposto, não apresenta patamares mínimos
e máximos, como sustenta o recorrente quando aduz que, pelo
fato de a multa ter sido aplicada integralmente, deveria o Auditor
levar em consideração o livro registro de saídas. 6. Com efeito, o
que a lei permite é uma diminuição de 50% do valor da multa, se o
impugnante comprovar, após o lançamento, que recolheu o imposto
quando das saídas. 7. Por fim, a autuação fundada em extrato de
notas fiscais não causa qualquer prejuízo ao direito de defesa
do impugnante, sobretudo quando as notas fiscais encontram-se
presentes nos autos, permitindo, assim, ao contribuinte o pleno
conhecimento acerca dos dados que embasam o auto de infração.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Ordinário em tela, mas negar-lhe provimento para rejeitar
as nulidades arguidas e manter integralmente a decisão recorrida,
em todos os seus termos e fundamentos, declarando-se devida a
quantia original de R$69.728,45 (sessenta e nove mil, setecentos e
vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), relativa ao imposto
não recolhido, mais a penalidade de 60% sobre este valor e os
acréscimos legais. (dj.15.02.2017).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF Nº 2016.000009776290-83. TATE 00.003/174. CONSULENTE: UNIPAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE PAPEL EIRELLI EPP. CACEPE: 060526572. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0009/2017/(13). EMENTA: CONSULTA
FORMULADA POR BENEFICÁRIA DO PRODEPE (DECRETO
Nº 42.272/2016). PRETENSÃO DE SABER A PARTIR DE
QUANDO DEVERÁ CONTAR A PRODUÇÃO MÍNIMA PARA
FRUIR O BENEFÍCIO. DÚVIDAS PROCEDIMENTAIS. NÃO
ACOLHIMENTO DA CONSULTA. 1. Consulente indaga: 1.1.
“A contagem da produção mínima de 125.001 unidades será a
partir da vigência do referido benefício (mês subsequente ao da
publicação do decreto, 08/2016) ou do exercício social [período
fiscal], exemplo 01/2016?”; 1.2. “O novo ciclo iniciará a cada novo
exercício social [período fiscal], exemplo 01/2017?”. 2. O art. 57
exige que a consulta seja formulada com clareza, precisão e
concisão e o §3º do art. 56 impõe que se refira a uma só matéria,
indicando-se o caso concreto objeto de dúvida. 3. No caso, a
consulente pretende saber a partir de quando deverá contar a
produção para atingir o mínimo exigido para gozo do benefício,
bem como se a contagem do novo ciclo produtivo se iniciará a
cada novo exercício social. 4. Sendo assim, a consulta se reveste
de caráter genérico, não apontando o caso concreto objeto de
dúvida, e mais se amolda à hipótese de pedido de orientação
procedimental, afinal a contribuinte quer esclarecimentos acerca
de como proceder para poder fruir o benefício. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a consulta, nos
termos do art. 59 da Lei do PAT. (dj.15.02.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000000382651-03. TATE 00.004/170. CONSULENTE: PROCTER & GAMBLE INDÚSTRIA
E COMERCIAL LTDA. CACEPE: 58616675. RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0010/2017(14). EMENTA: CONSULTA - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO A SER INTERPRETADA – NÃO
INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – CONSULTA SOBRE
PROCEDIMENTOS – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Conforme o art. 56
da Lei 10.654/1991, a Lei do PAT, “É assegurado ao sujeito passivo
da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e
a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.”. Todavia,
não houve indicação de legislação a ser interpretada. 2. O único

dispositivo citado é um dispositivo genérico de direito a crédito
que não se coaduna com as inúmeras limitações a esse direito.
3. Na consulta, vários procedimentos são indagados. Orientação a
procedimento também não é atribuição deste Tribunal Pleno vide
precedentes 00.331/13-9; 00.522/13-9; 00.523/13-5, entre outros.
4. Consulta não acolhida. O Tribunal Pleno, por unanimidade de
votos, ACORDA em não acolher a consulta. (dj.15.02.2017)
CONSULTA SF Nº 2016.000009989389-99. TATE 01.120/16-6.
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ANFAVEA. CNPJ/MF:
43.054.493/0001-55.
RELATORA:
JULGADORA
CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0011/2017(15). EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA.
REPRESENTANTE DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. LEGITIMIDADE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
1º DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 10.654/91. CONSULENTE QUE
NÃO APRESENTA DÚVIDA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSIVE ESTE
DEMONSTRA CONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO DO FISCO
ACERCA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS CITADOS. FALTA
DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS OBJETO
DE QUESTIONAMENTO, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO
NOS ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da
consulta nos termos da ementa acima. (dj.15.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ
Nº0020/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014,000001269484-91
TATE 00.633/14-3. AUTUADA: LATINA ELETRODOMÉSTICOS S/A.
ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE N°17.961, ANA
PAULA MORO DE SOUZA, OAB/SP Nº273.460, MAIRA CRISTINA
ROZALEM, OAB/SP Nº345.067 E OUTROS. CACEPE: 0304757-16.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0012/2017/(01). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. DECISÃO DA TURMA JULGADORA VÁLIDA, POIS
NÃO TEM RESPALDO LEGAL, O PEDIDO DE DILIGÊNCIA DO
AUTUADO/RECORRENTE PARA VERIFICAR SE O ICMS-ST, QUE
O RECORRENTE NÃO RECOLHEU NAS OPERAÇÕES INTERNAS,
NÃO FOI RECOLHIDO PELOS CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS,
POIS EM SE TRATANDO DE OPERAÇÕES INTERNAS COM
PRODUTOS
ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICO
E
ELETRODOMÉSTICO, COM LIBERAÇÃO NAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES,
NÃO
TEM
OS
CONTRIBUINTES
SUBSTITUÍDOS O DEVER DE RECOLHER, DE PRONTO O
IMPOSTO, POIS ESTA OBRIGAÇÃO SÓ É PREVISTA, QUANDO SE
TRATA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, NO ART. 6º, II DO DEC.
19.528/96. A REGRA DO § 3º DO ART. 42 DA LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE QUE “A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EXCLUI
A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NA
HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO NÃO INDICAR O
VALOR DO IMPOSTO, OBJETO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
QUANDO O RESPECTIVO DESTAQUE FOR EXIGIDO PELA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SÓ SE APLICA, NO CASO DE A
OPERAÇÃO SER INTERNA, SE O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
NÃO TIVER CONDIÇÃO DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. O ART. 4º,
§ 10 DA LEI 10.654/91 QUE ESTABELECE QUE A AUTORIDADE
JULGADORA NÃO PODERÁ DEIXAR DE APLICAR ATO
NORMATIVO, AINDA QUE SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE ESTÁ EM VIGOR. MÉRITO.
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST DE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ART. 2º, DO DECRETO 35.701/2010. IMPUGNAÇÃO
QUE SUSTENTA QUE POR SER BENEFICIÁRIO DO PRODEPE
NÃO ESTARIA SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUTO, POR SER ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, POR
FORÇA DA PORTARIA 147/2008, ALTERADO PELA PORTARIA
193/2010. PROCEDÊNCIA DA DENÙNCIA, POIS A NÃO APLICAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO PARA A INDÚSTRIA BENEFICIADA PELO
PRODEPE É EXCLUSIVAMENTE NAAQUISIÇÃO DE MERCADORIA
E NÃO EM SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, COMO ENTENDE O
AUTUADO. AS OPERAÇÕES DENUNCIADAS PELA AUTORIDADE
AUTUANTE ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DO DECRETO
35.701/2010. REDUÇÃO, DE OFÍCIO DA MULTA APLICADA,
TENDO EM VISTA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10, XV “a” DA LEI
DE PENALIDADE 11.514/97 PELA LEI 15.600/2015, COMINANDO
PENALIDADE MENOS SEVERA, NO PERCENTUAL DE 70%,
ASSIM DEVE A MESMA SER APLICADA AO FATO PRETÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 106, II, “c” DO CTN. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, por seus
próprios fundamentos, reduzindo, de ofício a multa aplicada para o
percentual de 70%, tendo em vista a nova redação do art. 10, xv “a” da
lei de penalidade 11.514/97, dada pela lei 15.600/2015, que deve ser
aplicada por ser mais benéfica. (dj.22.02.2017).
CONSULTA SF Nº 2016.000005633828-14. TATE 00.760/16-1.
CONSULENTE: COMERCIAL RAMSAY EIRELI - EPP. CNPJ/
MF: 05.932.703/0001-71. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0013/2017/(13). EMENTA:
CONSULTA. OPERAÇÕES COM MERENDA ESCOLAR
ORIGINADAS NO PARANÁ E DESTINADAS À SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. APLICAÇÃO
DA ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO CLXXXII DO ART. 9º DO
RICMS COM RELAÇÃO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
NÃO SUBMISSÃO À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. I. A
consulente afirma que sua atividade empresarial é de comércio
de produtos alimentícios destinados exclusivamente a órgãos
públicos, no âmbito dos programas de merenda escolar. II. Indaga
se, considerando a EC nº 87/2015, o convênio 153/2015 e os
manuais da SEFAZ/PE acerca da referida EC, além da portaria
147/2008, aplicar-se-ia a isenção prevista no inciso CLXXXII do
art. 9º do RICMS às “operações originadas no Paraná, destinadas
a órgãos da administração pública estadual direta, notadamente a
secretaria de educação do estado de Pernambuco” relativamente
ao “diferencial de alíquotas instituído pela emenda constitucional
87/2015, assim como à antecipação tributária estabelecida na
Portaria 147/2008”. III. Quanto ao diferencial de alíquotas: III.1. O
convênio nº 153/2015 estabelece em sua Cláusula primeira que
“os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção
do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados
até a data de vigência deste convênio e implementados nas
respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão
considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente
à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da
unidade federada de destino da localização do consumidor final
não contribuinte do ICMS. III.2. A isenção do inciso CLXXXII do
art. 9º do RICMS está prevista no convênio 73/2004 do CONFAZ,
celebrado antes da vigência do Convênio 153/2015, na forma
da LC 24/75 e implementada no Estado de Pernambuco. Logo,

Recife, 23 de fevereiro de 2017
deverá ser considerada no cálculo do diferencial de alíquota,
conforme estipula o convênio 153/2015. III.3. O próprio Manual
da Secretaria da Fazenda de Pernambuco assim orienta: “Nos
casos de isenção implementada na correspondente operação/
prestação interna da UF de destino, deve constar no documento
fiscal apenas o valor da alíquota interestadual a ser recolhido
à UF de origem. Não há recolhimento para a UF de destino,
inclusive quando o remetente for optante do Simples Nacional.
III.4. Portanto, aplica-se a mencionada isenção ao diferencial de
alíquota nas operações originadas no Paraná e destinadas ao
fornecimento de merenda escolar à Secretaria de Educação do
estado de Pernambuco. IV. Quanto à antecipação tributária: IV.1.
A portaria 147/2008 regulamenta o inciso V do art. 54 do RICMS,
segundo o qual “fica exigido o pagamento antecipado do imposto
na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário
da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por
contribuinte deste Estado”. IV.2. Não está comprovada a sujeição
passiva da consulente, pois a operação descrita na consulta
é destinada a consumidor final não contribuinte, logo, não há
operação subsequente cuja antecipação se pudesse exigir ou
isentar. IV.3. A operação não está sujeita à antecipação da portaria
147/08 e, por isso, não há que se falar em isenção relativamente à
antecipação do imposto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos e nos termos do voto do Relator, em responder a consulta
da seguinte forma: Quanto à primeira pergunta: Nas operações
oriundas do Paraná e que destinem merenda escolar à Secretaria
de Educação de Pernambuco enquanto consumidora final não
haverá diferencial de alíquota decorrente da EC nº 87/2015 para
o Estado de Pernambuco (destino) porque se aplica a isenção do
inciso CLXXXII do art. 9º do RICMS. Quanto à segunda pergunta:
As operações oriundas do Paraná e que destinem merenda escolar
à Secretaria de Educação de Pernambuco enquanto consumidora
final não estão sujeitas à antecipação da portaria 147/2008 porque
não são destinadas a contribuinte. (dj.22.02.2017).
Recife, 22 de fevereiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 06/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
realizada pelos contribuintes relacionados em Anexo Único, com
base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos
artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da
opção pelo Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida
a Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal
do contribuinte, e protocolada em qualquer Agência da Receita
Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br,
poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do
Simples Nacional (GSN), Controle Gerencial do Simples Nacional,
Consultar Termos Emitidos;.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos
contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações, Simples Nacional, Editais de
Indeferimento.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades
com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com
os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos
Termos de Indeferimento.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor da DPC

EDITAL DBF Nº 013/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
– DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º
do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho
Autorizativo para Importação nº 055/2017, de 22.02.2017,
resolve credenciar o contribuinte A & M IMPORTADORA E
EXPORTADORA DO VALE LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº
0637844-75, processo Nº 2017.000000586709-51, tendo como
termo inicial 23.02.2017 e, como termo final, 22.02.2018.
Recife, 22 de fevereiro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC nº 037 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos
termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte,
em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita
a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais
em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar
o contribuinte MICHELLE DE VASCONCELOS CARPINTERO
EIRELI, IE nº 0706974-00, CNPJ nº 26.962.238/0001-91, através
do proc. nº 2017.000000770172-04, tendo seus efeitos a partir da
data de publicação deste edital.
Recife, 22 de fevereiro de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

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