Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

DOEPE ° 4 - Ano XCIII • NÀ 230 ° Página 4

  • Início
« 4 »
DOEPE 13/12/2016 ° pagina ° 4 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 230

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 13 de dezembro de 2016

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (NR)

Governo do Estado

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada
para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.941, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

Revoga a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que
concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados,
na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de cargas.

I - ao estabelecimento comercial atacadista:
.......................................................................................................................................................................................
e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais
a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

II - às operações com mercadorias:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir do período fiscal subsequente ao da mencionada publicação.

g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30
de novembro de 2016, ressalvado o disposto no § 10; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias
adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições: (AC)
I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total
das saídas promovidas em cada período fiscal; e
II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos
franqueados que operem com atividade de bares, restaurantes e similares.
.....................................................................................................................................................................................”.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

LEI Nº 15.942, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.943, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.

Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da
Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
.......................................................................................................................................................................................
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado
por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico
quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de
outubro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:
I - é calculado da seguinte forma:
a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática,
efetuadas nos períodos fiscais: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela
das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados,
sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no §
5º, ambos do art 3º:
.......................................................................................................................................................................................

ATOS DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 4203 - Designar FERNANDA LAÍS DE MATOS, matrícula nº 364.426-0, da Secretaria de Cultura, para responder pelo expediente
da Secretaria Executiva de Cultura, da referida Secretaria, no período de 11 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, durante a
ausência de seu titular.
Nº 4204 - Designar MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO, matrícula nº 898.987-5, da Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, para responder pelo expediente da referida Fundação, no período de 05 a 31 de dezembro de
2016, durante a ausência de sua titular, em gozo de férias regulamentares.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado