DOEPE 25/11/2015 ° pagina ° 15 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
MATRICULA
INICIO
0515286-0/2015
MARCILIA MARIA SOUTO QUIDUTE MELO
NOME
136.481-2
14/11/2015
0515252-2/2015
ROSANGELA TURIANO CESAR
139.796-6
12/11/2015
GRE METROPOLITANA NORTE
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ALCIONE FERREIRA DA SILVA
NOME
145356-4
02
03/11/2015
2º
ALDO RIBEIRO COSTA
103400-6
02
08/11/2015
3º
ALMIR CARNEIRO DA CUNHA
133632-0
01
09/11/2015
3º
AUTA EUSEBIO DE ABREU
164550-1
01
24/11/2015
2º
CARLA FABIANA DE LIMA ARAUJO
174058-0
01
16/11/2015
1º
CLAUDECI ARRUDA DA SILVA
178564-8
01
06/11/2015
1º
CLÉA FERREIRA DE LIMA
177976-1
01
09/11/2015
2º
CLEIDE BARREIRAS CAVALCANTI
116674-3
02
16/11/2015
3º
CLEONICE JOSÉ DO NASCIMENTO
159228-9
01
11/11/2015
2º
ESTEFANIA OLIVEIRA DOS SANTOS
128987-0
01
06/11/2015
2º
FRANCISCA DO NASCIMENTO LISBOA
141725-8
02
09/11/2015
2º
FRANCISCA GLAUCINEIDE VIANA ALVES
192044-8
02
30/10/2015
1º
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO
124472-8
02
03/11/2015
1º
HIGINA ANISIA DIAS SILVA DE SIQUEIRA
155127-2
02
20/10/2015
2º
IARA LUCIA DIONISIO DE FRANÇA
175071-2
01
16/11/2015
2º
IVANIZE MARIA SALVADOR DA FONSECA
157601-1
01
04/11/2015
2º
JACIRESSE MARIA DE MEDEIROS
126909-7
01
0911/2015
3º
JOSE FERNANDO DA SILVA
143708-9
01
04/11/2015
2º
MARCOS LIMA DOS SANTOS JUNIOR
240340-4
02
29/10/2015
1º
MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRÉ
117056-2
01
09/11/2015
3º
MARIA DE JESUS CAMARA SILVA OLIVEIRA
112164-2
01
10/11/2015
3º
MARIA ENILDES RAMOS DA SILVA
121327-0
02
30/10/2015
3º
MARIA FRACINEIDE MARQUES DE SANTANA
147033-7
01
16/11/2015
2º
MARIA LUIZA DE LIRA MARANHÃO
128626-9
02
13/11/2015
3º
MOSELITA BEATRIZ DO NASCIMENTO
175182-4
01
0911/2015
1º
PATRICIA ANNA CORDEIRO CARVALHO
175306-1
01
23/11/2015
1º
ROSIANE MARIA LIMA XAVIER DE SÁ
177202-3
01
01/10/2015
2º
SELMA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
136740-4
02
23/09/2015
2º
TANIA BANDEIRA DE MELO MAIA
113638-0
01
11/11/2015
3º
TELMA MARIA SOUSA DA SILVA
164870-5
02
03/11/2015
2º
VANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
123137-5
01
16/11/2015
3º
VERONICA DE LIMA MENEZES
106754-0
01
09/11/2015
3º
VERONICA IRENE DE SÁ LEITÃO
193822-3
02
03/11/2015
1º
VERONICA PAULA DE OLIVEIRA CORREA
132445-4
01
09/11/2015
2º
WALTON OTAVIO LOPES
122245-7
01
16/11/2015
1º
GRE MATA SUL – PALMARES
MATRICULA
MESES
INICIO
DECÊNIO
ADELIA DE LOURDES LIRA
NOME
973858
02
03/11/2015
3°
VERÔNICA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
1357751
01
04/11/2015
2°
LUIZ GONZAGA LEITE
1420712
02
03/11/2015
2°
MARGARIDA DE BARROS CASTRO SOUZA
1459848
02
03/11/2015
2°
VALERIA CRISTINA M. DE VASCONCELOS
1546554
01
27/10/2015
2°
ENILDA DE SIQUEIRA MELO
1611470
01
03/11/2015
1°
MARIA CRISTINA MENDES MATIAS
1647075
01
03/10/2015
2°
JOSE RINALDO DE OLIVEIRA
1726382
02
03/11/2015
2°
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 24/11/2015.
AI SF 2015.000002995033-37 TATE 00.796/15-8. AUTUADA: FONSECA & SILVA VAREJAO LTDA ME. CACEPE: 0351089-16.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0051/2015(11). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NA INFORMAÇÃO, O AUTUANTE MODIFICA
O PERÍODO FISCAL EM QUE TERIA OCORRIDO A INFRAÇÃO DENUNCIADA. 1 – O autuado se defende demonstrando que não
houve aproveitamento de crédito inexistente nos termos denunciado. 2 – A mudança do período fiscal em que teria ocorrido a infração,
por ocasião, da informação fiscal, não pode ser acatada neste auto, pois se caracterizaria cerceamento do direito de defesa. A 4ª TJ, no
exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração por cerceamento do
direito de defesa, com base no art. 22 da Lei 10.654/91.
AI SF 2015.000004239269-15 TATE 00.744/15-8. AUTUADA: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A CACEPE:
0137981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0052/2015(11). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA
DO PRAZO. IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1 – O pagamento do ICMS, no período de 01/2014,
foi realizado em data de 14/07/2014, portanto fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado se utilizado do benefício do PRODEPE,
quando tal fato é causa impeditiva de sua utilização. 2 – O PRODEPE é um incentivo que funciona como redutor do saldo devedor do
ICMS, não havendo previsão legal para aplicação de penalidade. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para determinar ao autuado o pagamento do ICMS no valor de
R$318.533,29(trezentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), sem aplicação da penalidade acrescido
dos juros legais.
AI SF 2014.000001015947-40 TATE 00.416/15-0. AUTUADA: ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
CACEPE: 0476478-17. ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES, OAB/PE 31.670. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0053/2015(13).
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de infração. 2. Empresa comercializadora de
energia elétrica que, entre abril de 2012 e outubro de 2013, adquiriu energia elétrica pelo preço médio unitário de R$ 230,22 o MWh (mega
watt hora) e a teria vendido pelo preço médio unitário de R$ 30,29. Impossibilidade de realização de vendas nessas condições. Pois se,
de fato, o autuado assim houvesse procedido, necessariamente, ele teria tido prejuízo. O que, por sua vez, inviabilizaria a sua atividade
empresarial que, para ter continuidade, depende do lucro por ele auferido. Denúncia de subfaturamento. 3. Durante o período objeto da
ação fiscal, o autuado adquiriu 678.365,1 MWh de energia elétrica, enquanto que as vendas por valor inferior ao preço de aquisição foi de
13.909,47 MWh, apenas. Em termos percentuais, então, a energia que teria sido vendida com subfaturamento corresponde a 2,05044%
daquela adquirida. 4. No ambiente de contratação de energia elétrica, onde opera o autuado, a comercialização de energia elétrica
se instrumentaliza por meio de contratos de compra e venda por escrito, contendo o volume e prazo. E que, nos termos do art. 56 do
Decreto nº 5.163/2004, devem ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Os 13.909,47 MWh foram vendidos
a três empresas. E se encontram no processo dois contratos relativos à venda a duas delas. Um é um contrato com duração de dezoito
anos e oito meses, no qual o preço unitário final será cento e noventa vezes, maior que o inicial. Sem contar que esses valores básicos
serão reajustados anualmente. O outro tem o prazo de vigência de dez anos e oito meses e, ao seu término, o preço unitário final será
trinta e duas vezes maior que o inicial. Valores esses que, também, sofrerão reajustes anuais. Ambos são contratos de longo prazo e de
prestação continuada. Nos quais os valores unitários iniciais, muito baixos nos primeiros períodos, serão compensados pelos aumentos
dos seus valores nos períodos finais. De modo que a execução completa de cada um deles permitirá que o vendedor obtenha o seu
lucro. Já o terceiro adquirente, comprou, apenas 215,058 MWh, dos 13.909,47 MWh vendidos. Quantidade ínfima, portanto. 5. Afastada,
Ano XCII • NÀ 221 - 15
portanto, a conclusão de que, para que ele não tivesse prejuízo, essas vendas, necessariamente, teriam que ter sido feitas por um valor
maior do que o destacado nas notas fiscais emitidas para documentá-las. Consequentemente, não há razão para que as notas fiscais,
emitidas pelo autuado, com base nos contratos de compra e venda de energia elétrica, não sejam consideradas merecedoras de fé. O
que impossibilita, juridicamente, a adoção do arbitramento dos valores pelos quais se deram essas vendas, ainda que autorizado. 6. A
comparação entre o preço médio unitário, calculado pela autoridade autuante, para as vendas dos MegaWatt horas do autuado e o preço
unitário para a venda de que trata a Resolução Homologatória nº 1.238, de 24/04/2012 da ANEEL, para consumidores residenciais de
baixa renda, não é válida como prova do subfaturamento. A grande quantidade de energia consumida pelos empresários (como são os
compradores do autuado) permite que o vendedor a possa vender por um preço unitário inferior do que o da venda para consumidores
residenciais. É o que os economistas chamam de economia de escala. 7. O subfaturamento consiste em fazer o registro defeituoso ou
incompleto nos documentos fiscais emitidos para identificar o fato gerador acontecido. Mais especificamente, no que toca ao valor pelo
qual decorreu a saída da mercadoria. Que é, nela, registrado por um valor menor do que o realmente recebido. Para a constatação dessa
diferença, então, é necessário o exame da contabilidade do acusado com o intuito de identificar o real valor recebido e a sua vinculação
à operação documentada na nota fiscal. Insuficiente, então, o fato de um dos sócios do autuado ser, também, sócio de uma compradora.
8. A mera inclusão da prestação de serviços associados nos contratos de compra de energia, por si só, não comprovam a ocorrência
de subfaturamento, para a sua constatação é necessário é necessário que se comprove que, apesar dos compradores terem pagos os
valores a título de prestação desses serviços, eles não foram prestados. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar procedente a defesa e, consequentemente, desconstituir, por falta de comprovação do ilícito que
lhe serviria de pressuposto, o crédito tributário lançado de ofício por meio deste auto de infração.
Recife, 24 de novembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 41/2015
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
M DOS SANTOS BAGESTERO – IE 0406066-00 – AVENIDA FRANCISCO ALVES DE SOUZA Nº 185, A, CENTRO, IPOJUCA – PE,
CEP: 55590000 - AI 2015.000006686072 -51 – M DOS SANTOS BAGESTERO – IE 0406066-00 – AVENIDA FRANCISCO ALVES DE
SOUZA Nº 185, A, CENTRO, IPOJUCA – PE, CEP: 55590000 - AI 2015.000006684626 -95 – – M DOS SANTOS BAGESTERO – IE
0406066-00 – AVENIDA FRANCISCO ALVES DE SOUZA Nº 185, A, CENTRO, IPOJUCA – PE, CEP: 55590000 - AI 2015.00000668314904 – TEMPERO GOURMET DO BRASIL – EMPRESA DE ALIMENTACAO LTDA - IE 0439849-16 – RUA DO COMERCIO Nº 80, LOJA
215, CENTRO, IPOJUCA - PE. CEP: 55590000 - AI 2015.000006916146 -17 – S.S. ACRE COMERCIO LTDA – IE 0354974-75 – VIA VIII
Nº 581, GALPAO 03 LOTE 1002 QUADRA F 14 A, DISTRITO INDUSTRIAL, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE. CEP: 54590000 – AI
2015.000007290917 -13 – ALEXANDRE & SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – IE 0341848-05 – RUA SEVERINO JOSE
FELICIANO Nº 45, CHARNECA, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE. CEP: 54535070 – AI 2015.000006658554-67 – OTD BRASIL
LOGISTICA LTDA – IE 0515168-61 – RODOVIA PE-060 KM 10 SALA 30E1 SEDE, CENTRO, IPOJUCA – PE. CEP: 55590000 – AI
2015.000006400374-42 – OTD BRASIL LOGISTICA LTDA – IE 0515168-61 – RODOVIA PE-060 KM 10 SALA 30E1 SEDE, CENTRO,
IPOJUCA – PE. CEP: 55590000 – AI 2015.000006399490-93 – ERALDO C M FALCAO-COMERCIO – IE 0172975-67 – RUA VINTE
E SETE Nº 38, COHAB, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE. CEP: 54520580 – AI 2015.000006392520 - 68 – LG COMEDORIA
LTDA– IE 0466904-50 – RUA DA ESPERANCA Nº 85, LOJA 01 TERREO, PORTO DE GALINHAS, IPOJUCA – PE. CEP: 55590000 – AI
2015.000006394910-54 – S F SANTOS- ESTIVAS - ME – IE 0083003-80 – RUA UM Nº 26, NOVA DIVINEIA, PRAZERES, JABOATAO
DOS GUARARAPES – PE. CEP: 54340215 – AI 2015.000006104150-58.
Recife, 23 de novembro de 2015.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral da Receita
I Região Fiscal Sul.
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 047/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-047_25112015.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 221/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Dom José, s/nº, Centro, Garanhuns – PE, ARE – Garanhuns, no prazo de 05(cinco) dias, a contar
da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- PAULO ROBERTO DE SOUZA COMÉRCIO ME – 0628983-53, Rua Trinta e Um de Março, Centro, Bom Conselho – PE – OS
2015.000007351704-68.
- FRANÇA & ROCHA LTDA EPP – 0629937-71, Rua COHAB nº 66, Centro, Jupi – PE – OS 2015.000007351719-44.
- COMERCIAL DE ALIMENTOS LOPES E CARVALHO EIRELI – 0632563-71, Praça Manoel Henrique Lima nº 1201, Loja B, Centro,
Águas Belas – PE – OS 2015.000007351677-50.
Caruaru, 24 de novembro de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 222/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem ao Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte, BR 104, KM 19, Taquaritinga do Norte – PE, no prazo de
05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens
de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO/INTIMAÇÃO FISCAL
- ADRIANA M DA SILVA TECIDOS – 0409905-24, Rua Capitão Pedrosa nº 297, São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2015.000005698949-02.
- JOSÉ EDINHO TRAJANO DOS SANTOS ME – 0494362-79, Rua Rita Nunes de Araújo nº 156, frente, São Cristóvão, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2015.000005698952-08.
- B DA C BONFIM MERCADINHO – 0399017-69, Rua José Genivaldo dos Santos nº 125, Santo Agostinho, Santa Cruz do Capibaribe
– PE – OS 2015.000005698960-18.
- OSIMAR BEZERRA DE LIMA ME – 0455911-80, Rua Rita Nunes de Araújo nº 233, São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2015.000005698961-15.
- J C DE OLIVEIRA TECIDOS ME – 0614582-52, Rua João Glicério do Nascimento nº 265, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2015.000005698964-41.
- D LAURENTINO DA SILVA TECIDOS ME – 0342367-08, Rua Boa Ventura Galdino nº 88, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2015.000005698984-95.
- GOMES & BARROS CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA – 0399644-18, Rua Capitão Manoel Bernardino nº 17, Centro, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2015.000005698987-38.
- ANDERSON PEDRO DA SILVA TECIDOS EPP – 0544269-95, Rua Graciliano Arruda nº 294, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2015.000005698997-01.
- JOSÉ ALESSANDRO GOIS DA SILVA ME – 0457205-09, Rua Graciliano Arruda nº 129, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2015.000005698998-90.
- JOÃO P DA SILVA CONFECÇÕES ME – 0474365-22, Rua Manoel Monteiro da Paixão nº 331, Malaquias Cardoso, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2015.000005699000-66.
- JOSÉ SEVERINO BARROS DA SILVA EPP – 0553217-55, Rua Luiza Mendes nº 743, Nova Santa Cruz, Santa Cruz do Capibaribe –
PE – OS 2015.000005699051-06.
Caruaru, 24 de novembro de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral