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Recife, 7 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - produtos beneficiados: pipoca doce e salgada - NBM/SH 1104.23.00; milho para pipoca em micro - ondas sabor diverso NBM/SH 1104.23.00; floco de milho - NBM/SH 1103.13.00; canjica de milho - NBM/SH 1103.13.00; creme de milho - NBM/SH 1103.13.00;
fubá - NBM/SH 1103.13.00; extrusado de milho - NBM/SH 1904.10.00; salgado de trigo - NBM/SH 1905.90.90; paçoca de amendoim
- NBM/SH 2007.90.90; cocada de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; pasta de amendoim - NBM/SH 2007.99.90 e salgado e temperado
de amendoim - NBM/SH 2007.99.90;
DECRETO Nº 42.209, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 35.803, de 28 de outubro
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ano XCII • NÀ 189 - 7
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 054, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 172, de 1º de setembro de 2014, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 92ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada NUTRI
INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME, estabelecida na Rua Antônio Carneiro, nº 315 - Jiquiá, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 10.678.262/0001-63 e CACEPE nº 0402815-58, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading; (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.208, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.681, de 24 de
julho de 2003, para a empresa LATASA NORDESTE S/A e
transferido pelo Decreto nº 28.346, de 9 de setembro de
2005, para a empresa REXAM BEVERAGE CAN SOUTH
AMERICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.681, de 24 de julho de 2003,
concedido à empresa LATASA NORDESTE S/A e transferido pelo Decreto nº 28.346, de 9 de setembro de 2005, para a empresa REXAM
BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, estabelecida na Rodovia PE-60, s/nº, km 7, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/
MF nº 29.506.474/0039-64 e CACEPE nº 0229039-17, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.681, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) acesulfame K - NBM/SH 2934.99.99; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; ácido fosfórico 85% - NBM/
SH 2809.20.11; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19; álcool cetoestearilico 50/50 - NBM/SH 3823.70.30; álcool
cetoestearilico 70/30 - NBM/SH 3823.70.10; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; propinato de cálcio - NBM/SH
2915.20.50; benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; cafeína anidra USP - NBM/SH 2939.30.10; ciclamato
de sódio - NBM/SH 2929.90.11; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; corante - NBM/SH 3204.19.90; dipirona
DAB 10 - NBM/SH 2933.11.11; glicerina bi-destilada - NBM/SH 2905.45.00; goma arábica pó - alimentício - NBM/
SH 1301.20.00; goma guar - NBM/SH 1301.90.90; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; mentol cristal - NBM/
SH 2906.11.00; metabissulfito de sódio food - NBM/SH 2832.10.10; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00;
soda cáustica escama - hidróxido de sódio sólido - NBM/SH 2815.11.00; sorbato potássio granulado - NBM/SH
2916.19.11; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; válvulas spray - NBM/SH 8481.80.99 e vitamina C cristal - NBM/SH
2936.27.10; e (REN)
b) a partir de 1º de abril de 2015, os demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH,
observadas as condições previstas no art. 1º-A; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º-A Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso
III do art. 1º: (AC)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas
equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizam ou vedam a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade
de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante
pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de
autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da
SEFAZ, considera-se tacitamente aprovada a referida fruição para as operações realizadas até o pronunciamento
dos mencionados órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação,
sendo o referido edital protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
IV - prazos de fruição: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) de 1º de agosto de 2003 a 31 de julho de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de agosto de 2015 a 30 de setembro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
c) de 1º de outubro de 2015 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
DECRETO Nº 42.210, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.458, de 20 de
julho de 2000, para a empresa SANREMO S/A.
a) no período de 1º de agosto de 2003 a 30 de setembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de julho de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.458, de 20 de julho de 2000,
concedido à empresa SANREMO S/A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 1532, Prédio F, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes –
PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470-90, nos termos do inciso III do caput do art. 10 e do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.458, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)