10.001 Resultado da pesquisa termos da referida ° em: 12/05/2025
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Processos encontrados
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC). 0019273-90.2011.403
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC). 0019273-90.2011.403
Planilha de Cálculos juntada às fls. 77/105. Ficam, ainda, nos termos da referida portaria, as partes intimadas acerca do teor dos Ofícios Requisitórios expedidos às fls. 106/107. 0003499-23.2011.403.6002 - HUGO JORDAO(MS013540 - LEONEL JOSE FREIRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X HUGO JORDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria Nº 01/2014-1ª Vara, fica a parte autora intimada acerca da Planilha de Cálculos junta
0005364-39.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X LINS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME X ARLINDO BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO DE FL. 94: Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a
0005364-39.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X LINS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME X ARLINDO BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO DE FL. 94: Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a
0004057-21.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SUSHIKOI COM/ DE ALIMENTOS LTDA - EPP X LUCIANA UGADIN Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão de fl. 109 e extratos/certidões juntados aos autos, é a parte exequente, com a publicação/ciência desta informação, nos termos da Portaria n. 1/2017 - 11
0004057-21.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SUSHIKOI COM/ DE ALIMENTOS LTDA - EPP X LUCIANA UGADIN Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão de fl. 109 e extratos/certidões juntados aos autos, é a parte exequente, com a publicação/ciência desta informação, nos termos da Portaria n. 1/2017 - 11
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC). 0019627-86.2009.40
Planilha de Cálculos juntada às fls. 263/268, no prazo de 10 (dez) dias..Ficam, ainda, nos termos da referida portaria, as partes intimadas acerca do teor do Ofício Requisitório expedido à fl. 269, no mesmo prazo. 0003499-62.2007.403.6002 (2007.60.02.003499-9) - PEDRO PAULO BENTO(MS009103 - ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X PEDRO PAULO BENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal, n
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC). 0017681-40.2013.40